DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 3
<#E.G.B#86917#3#88699>
LEI N.º 5.867, DE 29 DE ABRIL DE 2022
RECONHECE o tempo do consumidor como bem de valor
jurídico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É reconhecido, no Estado do Amazonas, o tempo do consumidor
como bem de valor jurídico, como direito humano e direito fundamental
decorrente da Constituição necessário para albergar a vida, a liberdade, a
existência e outros direitos necessários à qualidade de vida digna e ao de-
senvolvimento sadio da personalidade.
Art. 2.º Nos termos do art. 4.º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor será considerado vulnerável em relação às
práticas mercadológicas que causarem desperdício temporal indevido ou
desnecessário ao tempo do consumidor, reconhecidas tais condutas como
práticas abusivas potencialmente lesivas ao consumidor.
Art. 3.º O tempo humano, bem integrante da personalidade humana,
deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao
consumidor.
Art. 4.º O fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços
para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor.
Parágrafo único. Órgãos e Instituições Públicas de defesa do
consumidor poderão requisitar dos fornecedores informações sobre quais
medidas vem sendo implementadas para prevenir e compensar a perda
indevida de tempo do consumidor.
Art. 5.º Para fins de proteção do tempo do consumidor, o juízo poderá
determinar a remoção de ilícito ou a medida inibitória ou coercitiva adequada,
podendo invocar as medidas previstas na legislação processual e de defesa
do consumidor.
Art. 6.º A compensação do dano extrapatrimonial decorrente de lesão
temporal ao consumidor, seja individual ou coletiva, poderá ocorrer indepen-
dentemente da ocorrência de dano patrimonial ou de dano moral com base
na dor psicológica.
Art. 7.º Para fins de apuração e compensação da lesão temporal
autônoma ao consumidor, o julgador poderá considerar, dentre outros
suportes fáticos relevantes:
I - o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de
consumo;
II - o descumprimento do tempo-limite em filas previstos nas legislações;
III - o menosprezo planejado ao tempo do consumidor pelo fornecedor;
IV - o desvio produtivo do consumidor;
V - o tempo de privação de uso de produtos e serviços;
VI - a imposição de perda indevida de tempo por robochamadas ou
reiteradas ligações, conforme critério a ser avaliado pelo prudente arbítrio
do juízo; e
VII - a violação abusiva do direito à desconexão, lazer e descanso.
Art. 8.º Quanto à quantificação do dano por lesão temporal a ser
compensado, o juízo considerará, dentre outros, fatores etários, de saúde
e culturais do consumidor lesionado, e ainda se houve prática abusiva de
menosprezo planejado ao tempo do consumidor.
Parágrafo único. Nos casos de lesão temporal, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização compensatória, em conformidade
com as circunstâncias do caso e com a extensão do dano apurado.
Art. 9.º O juiz competente, constando se tratar de matéria repetitiva
a lesão temporal ao consumidor, comunicará ao Ministério Público, como
fiscal da lei e da ordem jurídico democrática, e à Defensoria Pública, como
expressão e instrumento do regime democrático bem como guardiã dos
vulneráveis e dos direitos humanos, nos termos das respectivas atribuições
legais e constitucionais, e para que promovam eventual atuação coletiva ou
interventiva, nos termos de suas respectivas atribuições institucionais.
Art. 10. Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos
de água, luz e telefone, as agências bancárias e seus correspondentes,
os estabelecimentos de crédito, casas lotéricas, prestadores de serviços
educacionais e de saúde privados no Estado do Amazonas, a disponibili-
zar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que
o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do
usuário, para que o atendimento seja efetivado nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores
públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1.º Nas agências bancárias e seus correspondentes, os estabele-
cimentos de crédito e casas lotéricas, os serviços mais complexos, que
exigem análise documental, tais como abertura e fechamento de conta,
atualização cadastral e de procuradores, liberação de senha, biometria,
token e similares para acesso em aplicativo digital, os estabelecimentos
atenderão aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - 40 (quarenta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 50 (cinquenta) minutos nos dias de pagamento de servidores
públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2.º Em ambos os casos, os estabelecimentos que estiverem utilizando
todos os caixas ou quiosques disponibilizados para atendimento aos
consumidores, terão os prazos acrescidos em 10 (dez) minutos.
§ 3.º Os prazos desta Lei se aplicam igualmente nas agências bancárias
e seus correspondentes, para atendimento em caixa eletrônico ou autoa-
tendimento, quando realizados dentro da agência bancária e em horário
comercial.
Art. 11. Ficam os estabelecimentos dispostos no caput do art. 10
obrigados a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas
numéricas, onde constarão impressos o nome do estabelecimento, o horário
de entrada e o horário que ocorreu o fim do atendimento do cliente com a
rubrica do funcionário do estabelecimento.
Art. 12. Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o tempo
máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 10,
em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de
cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50
(cinquenta) centímetros de largura.
Art. 13. Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das
disposições contidas nesta Lei, cujo descumprimento acarretará ao infrator
a imposição das seguintes sanções:
I - multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;
III - multa de R$100.000,00 (cem mil reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir da
terceira reincidência e subsequentes.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de
29 de junho de 1994.
Art. 14. O PROCON/AM poderá instituir selo de “amigo do tempo do
consumidor” aos fornecedores de produtos e serviços contra os quais não
pesem reclamações relativas à violação do tempo do consumidor a cada
ano.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, o PROCON/AM re-
gulamentará as regras para concessão do selo e poderá coletar denúncias
e reclamações sobre a violação temporal do tempo do consumidor, a fim de
conferir selos anualmente, com validade de um ano.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Promulgada n. 139, de 21 de maio de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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Protocolo 86917
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LEI N.º 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização
e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha
Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso
Sistêmico - LES.
Art. 2.º A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3.º A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o
Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações:
I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus
Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:
a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;
b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d) orientação para os familiares dos doentes;
e) orientação sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;
II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da
doença com os seguintes dados:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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