DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
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a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas 
portadoras da doença;
b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas 
acerca da doença.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#86918#4#88700/>
Protocolo 86918
<#E.G.B#86919#4#88701>
LEI N.º 5.869, DE 29 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual do Pedagogo Hospitalar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Pedagogo Hospitalar, a ser 
celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto.
§ 1.º O dia 10 de agosto de cada ano será dedicado à realização de 
campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e 
difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional.
§ 2.º Durante a respectiva semana em que a data recair, as escolas 
públicas estaduais poderão receber pedagogos hospitalares para 
ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem 
tratadas questões de saúde e atinentes à função do profissional.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#86919#4#88701/>
Protocolo 86919
<#E.G.B#86920#4#88702>
LEI N.º 5.870, DE 29 DE ABRIL DE 2022
DECLARA 
de 
Utilidade 
Pública 
a 
FEDERAÇÃO 
DESPORTIVA DE ATLETISMO DO ESTADO DO 
AMAZONAS - FEDAEAM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Estado do 
Amazonas, a Federação Desportiva de Atletismo (FEDAEAM), filiada 
na Confederação Brasileira de Atletismo, com a sede na Avenida Pedro 
Teixeira, n. 400, - Bairro Dom Pedro I, na cidade de Manaus/AM, fundada 
em 25 de janeiro de 2011, com CNPJ n. 13.245.767/0001-22, promovendo o 
desenvolvimento de atividades associativas esportivas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#86920#4#88702/>
Protocolo 86920
<#E.G.B#86922#4#88704>
LEI N.º 5.871, DE 29 DE ABRIL DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO ESPORTE 
COM JESUS - IEJ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO ESPORTE 
COM JESUS - IEJ, fundado em 19 de setembro de 2020, com CNPJ n. 
42.094.891/0001-32, localizado na Rua Japurá, n. 2249, Bairro Cachoeirinha, 
CEP 69.065-150, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#86922#4#88704/>
Protocolo 86922
<#E.G.B#86923#4#88705>
LEI N.º 5.872, DE 29 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
LUIZ ANTÔNIO CAMPOS CORRÊA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
LUIZ ANTÔNIO CAMPOS CORRÊA, em reconhecimento pelos bons e 
relevantes serviços prestados ao Amazonas.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada 
em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá 
em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#86923#4#88705/>
Protocolo 86923
<#E.G.B#86926#4#88708>
LEI N.º 5.873, DE 29 DE ABRIL DE 2022
PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de 
crianças em espaço exclusivamente destinados ao público 
infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a permanência de adultos desacompanhados de 
crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil.
Art. 2.º Compreende-se por espaços públicos infantis os locais que são 
reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de 
tutores legais.
Parágrafo único. Reconhece como espaços públicos infantis: brinque-
dotecas reservadas exclusivamente para crianças em praças, playgrounds, 
shopping e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público 
infantil.
Art. 3.º A divulgação desta Lei deverá ocorrer por meio das placas 
instaladas nos acessos de equipamentos públicos com a seguinte frase: 
PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE 
CRIANÇAS EM ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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