DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
2
Protocolo 86792
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 66A7F8DD00095877 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 2
Protocolo 86794
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PROÍBE
a
cobrança
pelo
restabelecimento
de
serviços
públicos.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de
pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.
Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos
observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do
consumidor ou da quitação de eventual débito.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de
concessão e permissão, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
março de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B353EE1200095878 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 4
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PROÍBE
a
cobrança
pelo
restabelecimento
de
serviços
públicos.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de
pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.
Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos
observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do
consumidor ou da quitação de eventual débito.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de
concessão e permissão, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
março de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B353EE1200095878 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar