DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
2
Protocolo 86792
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 66A7F8DD00095877 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 2
Protocolo 86794
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
 
PROÍBE 
a 
cobrança 
pelo 
restabelecimento 
de 
serviços 
públicos. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de 
pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.  
Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos 
observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do 
consumidor ou da quitação de eventual débito.  
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de 
concessão e permissão, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de 
março de 2022. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B353EE1200095878 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 4
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
 
PROÍBE 
a 
cobrança 
pelo 
restabelecimento 
de 
serviços 
públicos. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de 
pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.  
Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos 
observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do 
consumidor ou da quitação de eventual débito.  
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de 
concessão e permissão, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de 
março de 2022. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B353EE1200095878 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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