DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.828, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE sobre a reorganização do
Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Estado
do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do
Amazonas (CEDCA/AM), criado pela Lei n. 1.988, de 11 de outubro de 1990, passa a ser regido
pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O CEDCA/AM, órgão deliberativo da política de proteção da criança e
adolescente, de caráter permanente, normativo, consultivo, controlador, interventivo na gestão
do poder público na forma do que estabelece a Constituição Federal e Estadual e a Lei n. 8.069,
de 13 de julho de 1990, com sua composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e
vinculado à Secretaria de Estado com atuação na Política de atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 3º O CEDCA/AM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando
as ações voltadas para crianças e adolescentes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma
política pública, cabe ao CEDCA/AM a convocação de gestores para definição de metas conjuntas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CEDCA/AM:
I – estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a
Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções
Internacionais;
II – zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – contribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos
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políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando
a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos
constitucionais e a forma de participação na sociedade;
IV – estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente,
de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a
universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo
Estado;
V – mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público
para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas
decorrentes;
VI – difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de
criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das
medidas necessárias à sua apuração;
VIII – fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos,
formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos
humanos de criança e adolescente;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais
referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive,
permanente articulação nas diferentes esferas;
X – manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre
crianças e adolescentes;
XI – controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA;
XII – deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do
Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;
XIII – examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações
governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;
XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos
financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;
XV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado
ao financiamento das ações de atendimento;
XVI – incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente;
XVII – articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da
sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer
comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de
planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e
garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;
XVIII – definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação
orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem
como acompanhar a sua aplicação;
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