DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando 
a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos 
constitucionais e a forma de participação na sociedade; 
IV – estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, 
de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a 
universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo 
Estado; 
V – mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público 
para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas 
decorrentes; 
VI – difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente; 
VII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de 
criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das 
medidas necessárias à sua apuração; 
VIII – fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, 
formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos 
humanos de criança e adolescente; 
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais 
referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, 
permanente articulação nas diferentes esferas; 
X – manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre 
crianças e adolescentes; 
XI – controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – SIPIA; 
XII – deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do 
Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos; 
XIII – examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações 
governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA; 
XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos 
financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente; 
XV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado 
ao financiamento das ações de atendimento; 
XVI – incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XVII – articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da 
sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer 
comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de 
planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e 
garantia dos direitos humanos de criança e adolescente; 
XVIII – definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação 
orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem 
como acompanhar a sua aplicação; 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
XIX – propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao 
atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do 
adolescente; 
XX – eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus 
membros; 
XXI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura; 
XXII – zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da 
criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais; 
XXIII – promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da 
criança e do adolescente por todos os meios possíveis; 
XXIV – publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado; 
XXV – elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços 
de seus membros; 
XXVI – deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no 
regimento interno; 
XXVII – propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações 
da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos 
estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente; 
XXVIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da 
criança e do adolescente; 
XXIX – deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua 
competência, não prevista neste artigo; 
XXX – desenvolver atividades correlatas. 
Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma 
articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil 
organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número 
respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da 
política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, 
eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do 
Amazonas. 
§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no 
estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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