DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.828, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE sobre a reorganização do 
Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Estado 
do Amazonas. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
CAPÍTULO I  
DA NATUREZA E FINALIDADE 
 
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do 
Amazonas (CEDCA/AM), criado pela Lei n. 1.988, de 11 de outubro de 1990, passa a ser regido 
pelas disposições desta Lei. 
Art. 2º O CEDCA/AM, órgão deliberativo da política de proteção da criança e 
adolescente, de caráter permanente, normativo, consultivo, controlador, interventivo na gestão 
do poder público na forma do que estabelece a Constituição Federal e Estadual e a Lei n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990, com sua composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e 
vinculado à Secretaria de Estado com atuação na Política de atendimento à Criança e ao 
Adolescente. 
Art. 3º O CEDCA/AM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando 
as ações voltadas para crianças e adolescentes do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma 
política pública, cabe ao CEDCA/AM a convocação de gestores para definição de metas conjuntas. 
 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4º Compete ao CEDCA/AM: 
I – estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de 
atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a 
Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções 
Internacionais; 
II – zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 
III – contribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando 
a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos 
constitucionais e a forma de participação na sociedade; 
IV – estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, 
de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a 
universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo 
Estado; 
V – mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público 
para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas 
decorrentes; 
VI – difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente; 
VII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de 
criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das 
medidas necessárias à sua apuração; 
VIII – fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, 
formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos 
humanos de criança e adolescente; 
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais 
referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, 
permanente articulação nas diferentes esferas; 
X – manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre 
crianças e adolescentes; 
XI – controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – SIPIA; 
XII – deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do 
Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos; 
XIII – examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações 
governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA; 
XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos 
financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente; 
XV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado 
ao financiamento das ações de atendimento; 
XVI – incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XVII – articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da 
sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer 
comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de 
planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e 
garantia dos direitos humanos de criança e adolescente; 
XVIII – definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação 
orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem 
como acompanhar a sua aplicação; 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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