DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 5
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
XIX – propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao
atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do
adolescente;
XX – eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus
membros;
XXI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;
XXII – zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da
criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;
XXIII – promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da
criança e do adolescente por todos os meios possíveis;
XXIV – publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;
XXV – elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços
de seus membros;
XXVI – deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no
regimento interno;
XXVII – propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações
da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;
XXVIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da
criança e do adolescente;
XXIX – deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência, não prevista neste artigo;
XXX – desenvolver atividades correlatas.
Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma
articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil
organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número
respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da
política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada,
eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do
Amazonas.
§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no
estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de
atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual:
I – Assistência Social;
II – Educação;
III – Saúde;
IV – Segurança pública;
V – Cultura;
VI – Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao
adolescente no Estado do Amazonas;
§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente
ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM.
Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do
Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para
uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de
acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa
desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para
mandato de quatro anos e empossados.
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser
reconduzidos apenas uma vez.
§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada.
§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de
seu cargo de emprego.
§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito,
caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes.
Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de
recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso,
submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM:
I – membros de conselhos paritários;
II – membros de órgãos de outro nível de governo;
III – representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e
da sociedade civil;
IV – conselheiros tutelares no exercício de sua função.
Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
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