DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
XIX – propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao 
atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do 
adolescente; 
XX – eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus 
membros; 
XXI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura; 
XXII – zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da 
criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais; 
XXIII – promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da 
criança e do adolescente por todos os meios possíveis; 
XXIV – publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado; 
XXV – elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços 
de seus membros; 
XXVI – deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no 
regimento interno; 
XXVII – propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações 
da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos 
estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente; 
XXVIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da 
criança e do adolescente; 
XXIX – deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua 
competência, não prevista neste artigo; 
XXX – desenvolver atividades correlatas. 
Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma 
articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil 
organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número 
respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da 
política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, 
eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do 
Amazonas. 
§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no 
estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no 
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 8
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de 
atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual: 
I – Assistência Social; 
II – Educação; 
III – Saúde; 
IV – Segurança pública; 
V – Cultura; 
VI – Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao 
adolescente no Estado do Amazonas; 
§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente 
ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM. 
Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do 
Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para 
uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de 
acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa 
desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para 
mandato de quatro anos e empossados. 
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser 
reconduzidos apenas uma vez. 
§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada. 
§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de 
seu cargo de emprego. 
§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito, 
caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes. 
Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de 
recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, 
submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. 
 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO 
Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM: 
I – membros de conselhos paritários; 
II – membros de órgãos de outro nível de governo; 
III – representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e 
da sociedade civil; 
IV – conselheiros tutelares no exercício de sua função. 
Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 9
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar