DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando
a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos
constitucionais e a forma de participação na sociedade;
IV – estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente,
de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a
universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo
Estado;
V – mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público
para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas
decorrentes;
VI – difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de
criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das
medidas necessárias à sua apuração;
VIII – fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos,
formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos
humanos de criança e adolescente;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais
referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive,
permanente articulação nas diferentes esferas;
X – manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre
crianças e adolescentes;
XI – controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA;
XII – deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do
Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;
XIII – examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações
governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;
XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos
financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;
XV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado
ao financiamento das ações de atendimento;
XVI – incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente;
XVII – articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da
sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer
comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de
planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e
garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;
XVIII – definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação
orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem
como acompanhar a sua aplicação;
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XIX – propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao
atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do
adolescente;
XX – eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus
membros;
XXI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;
XXII – zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da
criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;
XXIII – promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da
criança e do adolescente por todos os meios possíveis;
XXIV – publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;
XXV – elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços
de seus membros;
XXVI – deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no
regimento interno;
XXVII – propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações
da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;
XXVIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da
criança e do adolescente;
XXIX – deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência, não prevista neste artigo;
XXX – desenvolver atividades correlatas.
Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma
articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil
organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número
respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da
política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada,
eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do
Amazonas.
§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no
estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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