DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 7
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput 
deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno. 
§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em 
assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria. 
§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo 
Poder Executivo Estadual. 
Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e 
competências definidas no Regimento interno. 
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu 
presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, 
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as 
reuniões abertas ao público. 
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM 
constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte 
financeiro, técnico e administrativo. 
Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus 
serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em 
relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso 
das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e 
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o 
CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.  
§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de 
origem do conselheiro. 
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros. 
§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e 
preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por 
representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas 
por mais dois anos por deliberação do Plenário. 
§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vice-
presidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do 
mandato. 
§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do 
regimento interno. 
§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um 
dos conselheiros presentes para exercer a presidência. 
Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida 
competência, desde que previamente aprovado em plenária. 
§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por 
deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas. 
§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento 
interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA) 
Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) tem por 
finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política 
Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que 
desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será a de 
administrar os recursos, após deliberação do colegiado. 
§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução 
dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo: 
I – assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência;  
II – efetuar estudos e diagnósticos;  
III – promover a formação de pessoal;  
IV – a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento 
institucional. 
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito 
municipal serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada 
município. 
§ 3º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na 
medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas 
às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos. 
Art. 19. Constituem recursos do FECA: 
I – dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem 
destinados; 
II – repasse de recursos financeiros de órgãos federais; 
III – doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou 
não governamentais; 
IV – rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo; 
V – auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou Estadual; 
VI – legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados; 
VII – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990; 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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