DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput
deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em
assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.
§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e
competências definidas no Regimento interno.
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros,
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as
reuniões abertas ao público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM
constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte
financeiro, técnico e administrativo.
Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em
relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o
CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.
§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de
origem do conselheiro.
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.
§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e
preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por
representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas
por mais dois anos por deliberação do Plenário.
§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vice-
presidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do
mandato.
§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do
regimento interno.
§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um
dos conselheiros presentes para exercer a presidência.
Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo
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plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida
competência, desde que previamente aprovado em plenária.
§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por
deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do
Amazonas.
§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento
interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA)
Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) tem por
finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política
Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que
desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será a de
administrar os recursos, após deliberação do colegiado.
§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução
dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo:
I – assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência;
II – efetuar estudos e diagnósticos;
III – promover a formação de pessoal;
IV – a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento
institucional.
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito
municipal serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada
município.
§ 3º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na
medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas
às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos.
Art. 19. Constituem recursos do FECA:
I – dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem
destinados;
II – repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III – doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou
não governamentais;
IV – rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;
V – auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou Estadual;
VI – legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;
VII – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990;
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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