DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
6
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de
atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual:
I – Assistência Social;
II – Educação;
III – Saúde;
IV – Segurança pública;
V – Cultura;
VI – Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao
adolescente no Estado do Amazonas;
§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente
ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM.
Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do
Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para
uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de
acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa
desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para
mandato de quatro anos e empossados.
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser
reconduzidos apenas uma vez.
§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada.
§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de
seu cargo de emprego.
§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito,
caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes.
Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de
recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso,
submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM:
I – membros de conselhos paritários;
II – membros de órgãos de outro nível de governo;
III – representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e
da sociedade civil;
IV – conselheiros tutelares no exercício de sua função.
Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 9
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:
I – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de
um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião;
II – for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento de que tratam os arts. 191 a 193 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, a
suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei
n. 8.069, de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo Diploma Legal;
III – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhes sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos
crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos
crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.
§ 1º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/AM, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos
conselheiros.
§ 2º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro
substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo poder público ou pela
organização que representa.
§ 3º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão
governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.
Art. 11. O órgão governamental e o da sociedade civil poderão substituir seus
representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/AM.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte
estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretário-Geral;
IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
V – Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores
designados.
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 10
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput
deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em
assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.
§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e
competências definidas no Regimento interno.
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros,
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as
reuniões abertas ao público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM
constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte
financeiro, técnico e administrativo.
Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em
relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o
CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.
§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de
origem do conselheiro.
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.
§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e
preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por
representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas
por mais dois anos por deliberação do Plenário.
§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vice-
presidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do
mandato.
§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do
regimento interno.
§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um
dos conselheiros presentes para exercer a presidência.
Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0408D65400095879 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.011574 / Pg. 11
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar