DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de 
atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual: 
I – Assistência Social; 
II – Educação; 
III – Saúde; 
IV – Segurança pública; 
V – Cultura; 
VI – Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao 
adolescente no Estado do Amazonas; 
§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente 
ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM. 
Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do 
Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para 
uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de 
acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa 
desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para 
mandato de quatro anos e empossados. 
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser 
reconduzidos apenas uma vez. 
§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada. 
§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de 
seu cargo de emprego. 
§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito, 
caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes. 
Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de 
recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, 
submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. 
 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO 
Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM: 
I – membros de conselhos paritários; 
II – membros de órgãos de outro nível de governo; 
III – representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e 
da sociedade civil; 
IV – conselheiros tutelares no exercício de sua função. 
Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o 
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando: 
I – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de 
um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião; 
II – for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de 
atendimento de que tratam os arts. 191 a 193 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, a 
suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei 
n. 8.069, de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo Diploma Legal; 
III – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhes sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa; 
IV – for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos 
crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V – for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos 
crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante. 
§ 1º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/AM, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o 
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos 
conselheiros. 
§ 2º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro 
substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo poder público ou pela 
organização que representa. 
§ 3º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão 
governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence. 
Art. 11. O órgão governamental e o da sociedade civil poderão substituir seus 
representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/AM. 
 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte 
estrutura organizacional: 
I – Plenário; 
II – Presidência e Vice-Presidência; 
III – Secretário-Geral; 
IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho 
V – Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores 
designados. 
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§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput 
deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno. 
§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em 
assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria. 
§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo 
Poder Executivo Estadual. 
Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e 
competências definidas no Regimento interno. 
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu 
presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, 
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as 
reuniões abertas ao público. 
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM 
constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte 
financeiro, técnico e administrativo. 
Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus 
serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em 
relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso 
das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e 
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o 
CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.  
§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de 
origem do conselheiro. 
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros. 
§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e 
preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por 
representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas 
por mais dois anos por deliberação do Plenário. 
§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vice-
presidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do 
mandato. 
§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do 
regimento interno. 
§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um 
dos conselheiros presentes para exercer a presidência. 
Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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