DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida 
competência, desde que previamente aprovado em plenária. 
§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por 
deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas. 
§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento 
interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA) 
Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) tem por 
finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política 
Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que 
desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será a de 
administrar os recursos, após deliberação do colegiado. 
§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução 
dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo: 
I – assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência;  
II – efetuar estudos e diagnósticos;  
III – promover a formação de pessoal;  
IV – a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento 
institucional. 
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito 
municipal serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada 
município. 
§ 3º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na 
medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas 
às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos. 
Art. 19. Constituem recursos do FECA: 
I – dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem 
destinados; 
II – repasse de recursos financeiros de órgãos federais; 
III – doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou 
não governamentais; 
IV – rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo; 
V – auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou Estadual; 
VI – legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados; 
VII – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990; 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
VIII – bens e serviços; 
IX – outros que venham a ser instituídos. 
Art. 20. O saldo financeiro do FECA/AM, apurado em balanço no final de cada exercício, 
será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 21. São atribuições do órgão executor do FECA/AM: 
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio 
de convênios, termo de cooperação técnica ou por doação, em benefício das crianças e dos 
adolescentes pelo Estado ou pela União; 
II – manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos 
termos das deliberações do CEDCA/AM; 
III – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo plano de ação 
aprovado pelo CEDCA/AM; 
IV – apresentar, trimestralmente, na reunião do CEDCA/AM o registro dos recursos 
captados pelo FECA, bem como seu destino; 
V – apresentar, para aprovação do CEDCA/AM, o plano de ação, o plano de aplicação e a 
prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias. 
Art. 22. Em relação ao Fundo, compete ao Conselho: 
I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 
II – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros; 
III – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; 
IV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo; 
V – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle 
das ações; 
VI – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo. 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas 
em seu regimento interno. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n. 
2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, Lei Ordinária n. 2.801, de 10 de junho de 2003, Lei Ordinária 
n. 4.490 de 23 de junho de 2017, Lei Ordinária n. 4.758, de 07 de janeiro de 2019 e Lei Ordinária 
n. 5.409, de 25 de fevereiro de 2021 e outras disposições em contrário. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de 
março de 2022. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Deputado CARLOS BESSA 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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