DOEAM 27/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 3
<#E.G.B#86574#3#88351>
DECRETO Nº 45.510, DE 27 ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TPV 
DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 217/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 236/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 065/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001700/2022-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE 
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 2236, 
Anexo Bloco A E L, Andar 2, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 11.758.367/0001-95 e no CCA sob o nº 06.201.048-4, para fabricação do 
produto Registrador/Medidor de Energia Elétrica, NCM/SH: 9028.30.11, 
9028.30.21, 9028.30.31, enquadrado como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#86574#3#88351/>
Protocolo 86574
<#E.G.B#86575#3#88352>
DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica da sociedade empresária 
POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021-
GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou 
a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional 
também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353, de 28 de 
fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária 
POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados:
I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão 
Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;
II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.”;
II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo 
ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput 
do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, 
fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput 
deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#86575#3#88352/>
Protocolo 86575
<#E.G.B#86576#3#88353>
DECRETO N.º 45.512, DE 27 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o “Programa Parceiros pelas Unidades de 
Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover 
a conservação, a recuperação e a melhoria das Unidades 
de Conservação Estaduais por pessoas físicas e jurídicas 
privadas, nacionais e estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual, 
e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no artigo 225, caput e §1.° da 
Constituição da República;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente - SEMA, encaminhada pelo Ofício n.º 055/2022/GS/SEMA;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, 
exaradas pelo Parecer n.º 00045/2021-PMA/PGE e pelo Parecer n.º 
00107/2021-PMA/PGE;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.030101.001095/2021-05
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o “Programa Parceiros pelas Unidades de 
Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover a conservação, 
a recuperação e a melhoria das unidades de conservação estaduais, por 
meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e 
estrangeiras, para fins de implementação e apoio à gestão das unidades.
Art. 2.º São objetivos do “Programa Parceiros pelas Unidades de 
Conservação do Amazonas”:
I - a instituição, elaboração, revisão, consolidação e implementação 
de planos de gestão e conselhos gestores das unidades de conservação 
estaduais, por meio do fornecimento de bens, produtos e serviços;
II - o monitoramento e a sinalização das unidades de conservação 
estaduais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar