DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 3 <#E.G.B#86574#3#88351> DECRETO Nº 45.510, DE 27 ABRIL DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 217/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 236/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 065/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001700/2022-90, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 2236, Anexo Bloco A E L, Andar 2, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.758.367/0001-95 e no CCA sob o nº 06.201.048-4, para fabricação do produto Registrador/Medidor de Energia Elétrica, NCM/SH: 9028.30.11, 9028.30.21, 9028.30.31, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#86574#3#88351/> Protocolo 86574 <#E.G.B#86575#3#88352> DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL DE 2022 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021- GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353, de 28 de fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados: I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a seguinte redação: “I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00; II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.”; II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte redação: “§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”; III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte redação: “§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#86575#3#88352/> Protocolo 86575 <#E.G.B#86576#3#88353> DECRETO N.º 45.512, DE 27 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI o “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das Unidades de Conservação Estaduais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual, e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no artigo 225, caput e §1.° da Constituição da República; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, encaminhada pelo Ofício n.º 055/2022/GS/SEMA; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas pelo Parecer n.º 00045/2021-PMA/PGE e pelo Parecer n.º 00107/2021-PMA/PGE; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.001095/2021-05 DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica instituído o “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação estaduais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras, para fins de implementação e apoio à gestão das unidades. Art. 2.º São objetivos do “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas”: I - a instituição, elaboração, revisão, consolidação e implementação de planos de gestão e conselhos gestores das unidades de conservação estaduais, por meio do fornecimento de bens, produtos e serviços; II - o monitoramento e a sinalização das unidades de conservação estaduais; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar