DOEAM 27/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022
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III - a recuperação ambiental de áreas degradadas dentro das unidades 
de conservação estaduais, zonas de amortecimento e entorno;
IV - o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais e ações 
de educação ambiental;
V - o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal e 
ocupações desordenadas; e
VI - a promoção de investimento no fornecimento e manutenção de 
infraestrutura, insumos e equipamentos, necessários para a implementação 
dos programas de gestão das unidades de conservação estaduais.
§ 1.º Havendo Conselho Gestor nas Unidades de Conservação 
estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser apresentada 
ao mesmo para consulta ou deliberação pertinentes, de acordo com sua 
respectiva natureza.
§ 2.º Na ausência de Conselho Gestor nas Unidades de Conservação 
estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser aprovada pela 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 3.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação 
do Amazonas” será formalizado por meio de Contrato de Contribuição 
Financeira - Não Reembolsável de bens, de produtos e de serviços, que 
atendam aos objetivos a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, sem ônus 
ou encargos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme 
previsto em plano de trabalho acordado.
Art. 4.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do 
Amazonas” será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do 
Amazonas” não implica:
I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação 
estaduais; ou
II - prejuízo das competências da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente.
III - alteração ou redução do poder decisório das comunidades locais 
e suas entidades representativas acerca do uso, destinação e atividades 
dentro do território da unidade de conservação.
§ 2.º O fornecimento de bens, produtos e serviços advindos do 
“Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” não 
darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pela 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 3.º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a implemen-
tação das ações decorrentes das doações de bens, produtos e serviços, 
conforme legislação vigente.
Art. 5.º As ações do “Programa Parceiros pelas Unidades de 
Conservação do Amazonas” observarão os objetivos e as diretrizes previstos 
no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pela 
Lei Complementar Estadual n.º 53/2007.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6.º A seleção das unidades de conservação estaduais a serem 
incluídas no “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do 
Amazonas” será feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, 
consideradas a conveniência e a oportunidade, assim como as necessidades 
de gestão verificadas para cada unidade.
§ 1.º Para seleção das UC’s a serem contempladas no “Programa 
Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” se faz necessária 
a realização de uma consulta prévia às comunidades residentes no âmbito 
das mesmas, seguindo seus próprios protocolos, para que haja manifestação 
quanto aos seus interesses de adesão ou não ao Chamamento Público 
pertinente à celebração de tal parceria, como exige a Convenção n.° 169 
da OIT.
§ 2.º Será necessária à anuência do proprietário para a inclusão de 
áreas privadas que constituam unidades de conservação estaduais no 
Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas, no 
caso de Área de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse 
Ecológico - ARIE, Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável 
- RPDS, Reservas de Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, Estrada 
Parque, Rio Cênico, Monumento Natural - MONA, Refúgio da Vida Silvestre 
- RVS, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Reserva de 
Fauna.
Art. 7.º O valor mínimo de referência para a parceria terá como 
base o valor de mercado para fornecimento dos bens, produtos e serviços 
necessários para atendimentos das necessidades de gestão das unidades 
de conservação estaduais a serem beneficiadas, sendo definido em ato da 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 8.º A parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não 
Reembolsável de bens, produtos ou serviços de que trata este Decreto será 
realizada por meio de Chamamento Público.
Art. 9.º Somente serão aceitas parcerias que atendam à integralidade 
do edital de chamamento público e não será aceita Contrato de Contribuição 
Financeira - Não Reembolsável parcial ou fora do escopo do edital de 
Chamamento Público.
§ 1.º Fica permitida a parceria:
I - de mais de uma unidade de conservação estadual por um 
interessado ou por grupo de interessados; e
II - de unidades de conservação estaduais por grupo de pessoas, 
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto 
estabelecido no Edital de Chamamento Público.
§ 2.º As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas 
de forma direta, pelo parceiro, ou de forma indireta, por prepostos ou 
contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e 
aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PARCERIA
Art. 10. O Chamamento Público para parceria via Contrato de 
Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços 
será executado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e será 
constituído pelas seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital;
II - apresentação das propostas de parceria;
III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de parceria; e
IV - homologação do resultado.
§ 1.º O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de parceria;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de parceria;
III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas 
privadas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas 
de parceria; e
V - a minuta de termo de parceria.
§ 2.º Observadas as características da unidade de conservação 
estadual que receberá o Contrato de Contribuição Financeira - Não 
Reembolsável e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se 
refere o artigo 2.º deste Decreto, o edital de chamamento público priorizará 
as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme 
critérios previamente estabelecidos.
§ 3.º Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a 
escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art. 11. O Edital de Chamamento Público para parceria via Contrato de 
Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços 
será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1.º O aviso de abertura do chamamento público será publicado no 
Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, 
contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de 
parceria.
§ 2.º Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação 
por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contados da data de publicação do edital.
§ 3.º As impugnações de que trata o § 2.º. que não apresentarem 
fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em Contrato de 
Contribuição Financeira - Não Reembolsável dos bens, dos produtos ou dos 
serviços, não serão conhecidas.
§ 4.º Caberá recurso do resultado final do Chamamento Público, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data publicação do resultado.
Art. 12. Poderão se habilitar no Chamamento Público as pessoas 
físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
observadas as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público 
mediante apresentação dos documentos exigidos.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
I - receberá os documentos de inscrição, analisará a sua compati-
bilidade com os termos estabelecidos no edital de chamamento público e 
deferirá ou indeferirá a inscrição; e
II - avaliará as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no 
edital de chamamento público, e selecionará as propostas mais adequadas 
aos interesses da administração pública estadual.
Art. 14. A homologação do resultado do Chamamento Público para 
parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de 
bens, produtos ou serviços será realizada pela Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao 
chamamento público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - 
Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços serão definidos em ato da 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA
Art. 16. A formalização se dará por meio de um termo de parceria, 
acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pela Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente com o parceiro e conterá, no mínimo:
I - a delimitação do objeto;
II - o prazo de vigência;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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