PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 4 III - a recuperação ambiental de áreas degradadas dentro das unidades de conservação estaduais, zonas de amortecimento e entorno; IV - o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais e ações de educação ambiental; V - o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal e ocupações desordenadas; e VI - a promoção de investimento no fornecimento e manutenção de infraestrutura, insumos e equipamentos, necessários para a implementação dos programas de gestão das unidades de conservação estaduais. § 1.º Havendo Conselho Gestor nas Unidades de Conservação estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser apresentada ao mesmo para consulta ou deliberação pertinentes, de acordo com sua respectiva natureza. § 2.º Na ausência de Conselho Gestor nas Unidades de Conservação estaduais beneficiárias, a proposta de parceria deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Art. 3.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” será formalizado por meio de Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, de produtos e de serviços, que atendam aos objetivos a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, sem ônus ou encargos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme previsto em plano de trabalho acordado. Art. 4.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente. § 1.º O “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” não implica: I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação estaduais; ou II - prejuízo das competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. III - alteração ou redução do poder decisório das comunidades locais e suas entidades representativas acerca do uso, destinação e atividades dentro do território da unidade de conservação. § 2.º O fornecimento de bens, produtos e serviços advindos do “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente. § 3.º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a implemen- tação das ações decorrentes das doações de bens, produtos e serviços, conforme legislação vigente. Art. 5.º As ações do “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 53/2007. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 6.º A seleção das unidades de conservação estaduais a serem incluídas no “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” será feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade, assim como as necessidades de gestão verificadas para cada unidade. § 1.º Para seleção das UC’s a serem contempladas no “Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas” se faz necessária a realização de uma consulta prévia às comunidades residentes no âmbito das mesmas, seguindo seus próprios protocolos, para que haja manifestação quanto aos seus interesses de adesão ou não ao Chamamento Público pertinente à celebração de tal parceria, como exige a Convenção n.° 169 da OIT. § 2.º Será necessária à anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação estaduais no Programa Parceiros pelas Unidades de Conservação do Amazonas, no caso de Área de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável - RPDS, Reservas de Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, Estrada Parque, Rio Cênico, Monumento Natural - MONA, Refúgio da Vida Silvestre - RVS, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Reserva de Fauna. Art. 7.º O valor mínimo de referência para a parceria terá como base o valor de mercado para fornecimento dos bens, produtos e serviços necessários para atendimentos das necessidades de gestão das unidades de conservação estaduais a serem beneficiadas, sendo definido em ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Art. 8.º A parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de Chamamento Público. Art. 9.º Somente serão aceitas parcerias que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável parcial ou fora do escopo do edital de Chamamento Público. § 1.º Fica permitida a parceria: I - de mais de uma unidade de conservação estadual por um interessado ou por grupo de interessados; e II - de unidades de conservação estaduais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no Edital de Chamamento Público. § 2.º As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo parceiro, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PARCERIA Art. 10. O Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será executado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e será constituído pelas seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital; II - apresentação das propostas de parceria; III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de parceria; e IV - homologação do resultado. § 1.º O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas de parceria; II - os requisitos para a apresentação das propostas de parceria; III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas; IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de parceria; e V - a minuta de termo de parceria. § 2.º Observadas as características da unidade de conservação estadual que receberá o Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o artigo 2.º deste Decreto, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos. § 3.º Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. Art. 11. O Edital de Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. § 1.º O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de parceria. § 2.º Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do edital. § 3.º As impugnações de que trata o § 2.º. que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável dos bens, dos produtos ou dos serviços, não serão conhecidas. § 4.º Caberá recurso do resultado final do Chamamento Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data publicação do resultado. Art. 12. Poderão se habilitar no Chamamento Público as pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público mediante apresentação dos documentos exigidos. Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente: I - receberá os documentos de inscrição, analisará a sua compati- bilidade com os termos estabelecidos no edital de chamamento público e deferirá ou indeferirá a inscrição; e II - avaliará as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionará as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública estadual. Art. 14. A homologação do resultado do Chamamento Público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços será realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público para parceria via Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável de bens, produtos ou serviços serão definidos em ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA Art. 16. A formalização se dará por meio de um termo de parceria, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente com o parceiro e conterá, no mínimo: I - a delimitação do objeto; II - o prazo de vigência; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar