DOEAM 27/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 3
<#E.G.B#86574#3#88351>
DECRETO Nº 45.510, DE 27 ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TPV
DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 217/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 236/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 065/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001700/2022-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 2236,
Anexo Bloco A E L, Andar 2, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 11.758.367/0001-95 e no CCA sob o nº 06.201.048-4, para fabricação do
produto Registrador/Medidor de Energia Elétrica, NCM/SH: 9028.30.11,
9028.30.21, 9028.30.31, enquadrado como bem final, conforme o inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#86574#3#88351/>
Protocolo 86574
<#E.G.B#86575#3#88352>
DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica da sociedade empresária
POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021-
GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional
também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353, de 28 de
fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária
POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados:
I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão
Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;
II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.”;
II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput
do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput
deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#86575#3#88352/>
Protocolo 86575
<#E.G.B#86576#3#88353>
DECRETO N.º 45.512, DE 27 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o “Programa Parceiros pelas Unidades de
Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover
a conservação, a recuperação e a melhoria das Unidades
de Conservação Estaduais por pessoas físicas e jurídicas
privadas, nacionais e estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual,
e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no artigo 225, caput e §1.° da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA, encaminhada pelo Ofício n.º 055/2022/GS/SEMA;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado,
exaradas pelo Parecer n.º 00045/2021-PMA/PGE e pelo Parecer n.º
00107/2021-PMA/PGE;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.030101.001095/2021-05
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o “Programa Parceiros pelas Unidades de
Conservação do Amazonas”, com a finalidade de promover a conservação,
a recuperação e a melhoria das unidades de conservação estaduais, por
meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e
estrangeiras, para fins de implementação e apoio à gestão das unidades.
Art. 2.º São objetivos do “Programa Parceiros pelas Unidades de
Conservação do Amazonas”:
I - a instituição, elaboração, revisão, consolidação e implementação
de planos de gestão e conselhos gestores das unidades de conservação
estaduais, por meio do fornecimento de bens, produtos e serviços;
II - o monitoramento e a sinalização das unidades de conservação
estaduais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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