DOEAM 27/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 5
III - a previsão dos bens, produtos e serviços a serem doados pelo 
parceiro;
IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao parceiro;
V - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;
VI - o valor mínimo do Contrato de Contribuição Financeira - Não 
Reembolsável e a estimativa de valores dos bens, produtos e serviços a 
serem doados pelo parceiro; e
VII - as penalidades aplicáveis.
§ 1.º O termo de parceria detalhará:
I - as responsabilidades do parceiro e da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente, quanto aos bens, produtos ou serviços doados; e
II - o plano de trabalho acordado.
§ 2.º O parceiro apresentará:
I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e
II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias 
promovidas na unidade de conservação estadual.
Art. 17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente dará publicidade 
aos procedimentos, às propostas de parceria e aos termos de parceria 
celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.
Art. 18. O cumprimento dos compromissos firmados no termo será 
fiscalizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que poderá, em 
caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo 
de parceria.
Parágrafo único. A rescisão do termo de parceria poderá ocorrer por 
comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
I - por iniciativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em razão 
de interesse público; ou
II - por iniciativa do parceiro, por fato superveniente imprevisível, 
devidamente fundamentado.
Art. 19. O termo de parceria terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos e 
poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, 
desde que haja manifestação de interesse do parceiro de caráter irrevogável, 
observado o desempenho na execução de suas obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e 
as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.
Art. 20. Ao fim da vigência do termo de parceria, por qualquer motivo, 
as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem 
qualquer direito de retenção ou indenização, e o parceiro efetuará a retirada 
das publicidades e dos elementos identificadores, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.
§ 1.º As informações referentes à execução do termo de parceria, 
incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, 
serão compartilhadas com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e serão 
de propriedade do Estado.
§ 2.º Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas 
em áreas privadas, os bens móveis serão do Estado, sem qualquer direito de 
retenção ou indenização pelo parceiro, e os bens de impossível separação 
sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do 
particular.
Art. 21. Os custos com a parceria, inclusive financeiros e tributários, 
serão de responsabilidade do parceiro.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO PARCEIRO
Art. 22. Serão conferidos os seguintes benefícios ao parceiro, em 
caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a 
proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação estadual:
I - a instalação de elementos identificadores do parceiro na unidade 
de conservação estadual ou no seu entorno, conforme previsto no termo de 
parceria;
II - a inserção da identificação do parceiro nas sinalizações da unidade 
de conservação estadual;
III - o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa 
parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação 
estadual objeto da parceria, do bioma ou do Estado do Amazonas em 
que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, 
acompanhado do logotipo oficial do projeto da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente; e
IV - o uso da unidade de conservação estadual para atividades ins-
titucionais temporárias, observado o disposto na Lei Complementar n.º 
53/2007, e no plano de gestão da referida unidade.
§ 1.º Ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente disciplinará as 
dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos 
incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2.º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades 
institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à 
população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, 
sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades 
comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identifica-
ção do parceiro no evento.
§ 3.º A realização das atividades institucionais temporárias e dos 
eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia da 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 4.º O edital de chamamento público poderá prever tratamento 
diferenciado ao parceiro para a realização de eventos de curta duração de 
publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pela 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 5.º Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no 
plano de gestão da unidade de conservação estadual e não serão conferidos 
aos prepostos ou contratados ou a terceiros.
§ 6.º A exploração de uso de imagem da unidade de conservação 
estadual poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento 
editado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto 
do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n.º 53/2007.
Art. 23. Na hipótese de a parceria abranger revitalização ou melhoria 
substancial da unidade de conservação estadual, de acordo com o contrato 
de parceria, será permitida a instalação de identificação comemorativa às 
melhorias implementadas.
§ 1.º A identificação conterá a data da implementação, o tipo de 
intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis 
pela revitalização ou melhoria.
§ 2.º A autorização para a instalação da identificação competirá à 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que definirá suas dimensões, caso 
não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento 
público.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 24. Fica vedada a celebração de contrato de parcerias ou do 
recebimento de doações nas hipóteses previstas no artigo 23 do Decreto 
Federal n.º 9.764, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A parceria de que trata este Decreto não se aplica:
I - às modalidades de exploração previstas no artigo 50 da Lei 
Complementar Estadual n.º 53/2007, que não tenham sido objeto de regula-
mentação específica;
II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de 
conservação estadual ou no seu entorno; e
III - à exploração de outros benefícios não previstos neste Decreto.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput observarão o 
disposto em legislação específica.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não 
caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos parceiros ou 
doadores com o Estado.
Parágrafo único. A parceria por empreendedores públicos ou 
privados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não poderá ser considerada 
como adiantamento da obrigação de cumprimento de compensação 
ambiental e demais ações mitigatórias e compensatórias do licenciamento 
ambiental.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#86576#5#88353/>
Protocolo 86576
<#E.G.B#86577#5#88354>
DECRETO N.º 45.513, DE 27 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Amazonas - CONECTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 217, § 6.º e § 8.º, da 
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.605, de 16 de setembro de 2021, que 
alterou a Lei n.° 3.598, de 03 de maio de 2011, que “INSTITUI o Conselho 
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, e estabelece 
sua organização, competência e diretrizes de funcionamento”, e dá outras 
providências.
CONSIDERANDO que o artigo 3.º, § 2.º, da Lei n. 3.598, de 03 de 
maio de 2011, estabelece que as instituições referidas nos incisos V a X do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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