PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022 14 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#86384#14#88159/> ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FEPDEC CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC, órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem: I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II – emprego de recursos humanos; III – identificação e proteção de áreas de risco; IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre; VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto governamental; IX – a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os entes; X – eventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior compete ao FEPDEC: I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de atendimento à população afetada; II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; III – fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput; e V – executar outras ações e atividades previstas em normas legais, em razão de suas finalidades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO Seção I Da Estrutura Organizacional Art. 3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃO COLEGIADO: a) Conselho de Administração II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO: a) Diretoria Executiva; b) Assessorias: 1. Secretaria Administrativa; 2. Assessoria Jurídica; e 3. Unidade de Controle Interno; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária: 1. Seção de Finanças; 2. Seção de Orçamento; ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FEPDEC CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC, órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem: I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II – emprego de recursos humanos; III – identificação e proteção de áreas de risco; IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre; VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto governamental; IX – a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os entes; X – eventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior compete ao FEPDEC: I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de atendimento à população afetada; II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; III – fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput; e V – executar outras ações e atividades previstas em normas legais, em razão de suas finalidades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO Seção I Da Estrutura Organizacional Art. 3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃO COLEGIADO: a) Conselho de Administração II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO: a) Diretoria Executiva; b) Assessorias: 1. Secretaria Administrativa; 2. Assessoria Jurídica; e 3. Unidade de Controle Interno; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária: 1. Seção de Finanças; 2. Seção de Orçamento; 3. Seção de Logística; e 4. Seção de Contabilidade; b) Subdiretoria de Planejamento: 1. Seção de Contratos e Convênios; e 2. Seção de Preparação e Projetos. Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho Administrativo, o seu sucessor será o Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas do SUBCOMADEC e, na impossibilidade deste, será o Oficial, membro do Conselho de Administração, que sucederá, em sua ausência, conforme escala hierárquica de antiguidade. Seção II Do Funcionamento Art. 4.º O Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC proporcionará o suporte técnico ao FEPDEC, cedendo-lhe instalações físicas, suporte elétrico e sanitário, material humano e de expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento. Seção III Da Composição do Conselho de Administração Art. 5.º O Conselho de Administração do FEPDEC é órgão deliberativo e terá a seguinte composição: I – Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil – SUBCOMADEC - Presidente; II – Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas – SUBCOMADEC - Membro nato; III – Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC - Membro nato; IV – Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - SUBCOMADEC - Membro nato; V – Chefe do Departamento de Preparação e Assistência Pós-desastre – SUBCOMADEC – Membro nato; VI – Chefe do Departamento Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC – Membro Nato; e VII – 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Do Conselho de Administração Art. 6.º Ao Conselho de Administração do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil compete: I - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC; II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos; IV - fiscalizar e aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os Convênios, Acordos, Contratos e Ajustes, na forma da legislação vigente; V - encaminhar a prestação de contas anual, para que a aplicação dos recursos do FEPDEC seja submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno realizado pelo Poder Executivo; VI - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil; VII - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da transferência de recursos financeiros aos Municípios, Secretarias e ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil.. § 1.º O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e, em caráter extraordinário, nos casos de convocação, por ordem do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros. § 2.º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar