DOEAM 26/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022
14
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#86384#14#88159/>
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - FEPDEC
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES
Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC,
órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído
pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades
as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que
compreendem:
I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II – emprego de recursos humanos;
III – identificação e proteção de áreas de risco;
IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e
equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção
e Defesa Civil;
V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que
compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre;
VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta
e recuperação no gerenciamento de desastres;
VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres,
através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela
instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto
governamental;
IX –
a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros
entre os entes;
X
–
eventuais
ações
que
demandem
a
atuação
do
SUBCOMADEC.
Art.
2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior
compete ao FEPDEC:
I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações
de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de
atendimento à população afetada;
II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas
formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III –
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo
com os planos de trabalho aprovados;
IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações
previstas no caput; e
V – executar outras ações e atividades previstas em normas
legais, em razão de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art.
3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de
autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um
Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações
de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho de Administração
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a)
Diretoria Executiva;
b)
Assessorias:
1. Secretaria Administrativa;
2. Assessoria Jurídica; e
3. Unidade de Controle Interno;
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária:
1. Seção de Finanças;
2. Seção de Orçamento;
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - FEPDEC
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES
Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC,
órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído
pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades
as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que
compreendem:
I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II – emprego de recursos humanos;
III – identificação e proteção de áreas de risco;
IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e
equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção
e Defesa Civil;
V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que
compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre;
VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta
e recuperação no gerenciamento de desastres;
VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres,
através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela
instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto
governamental;
IX –
a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros
entre os entes;
X
–
eventuais
ações
que
demandem
a
atuação
do
SUBCOMADEC.
Art.
2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior
compete ao FEPDEC:
I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações
de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de
atendimento à população afetada;
II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas
formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III –
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo
com os planos de trabalho aprovados;
IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações
previstas no caput; e
V – executar outras ações e atividades previstas em normas
legais, em razão de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art.
3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de
autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um
Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações
de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho de Administração
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a)
Diretoria Executiva;
b)
Assessorias:
1. Secretaria Administrativa;
2. Assessoria Jurídica; e
3. Unidade de Controle Interno;
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária:
1. Seção de Finanças;
2. Seção de Orçamento;
3. Seção de Logística; e
4. Seção de Contabilidade;
b) Subdiretoria de Planejamento:
1. Seção de Contratos e Convênios; e
2. Seção de Preparação e Projetos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho
Administrativo, o seu sucessor será o Coordenador de Articulação e
Adaptações Climáticas do SUBCOMADEC e, na impossibilidade deste, será
o Oficial, membro do Conselho de Administração, que sucederá, em sua
ausência, conforme escala hierárquica de antiguidade.
Seção II
Do Funcionamento
Art.
4.º
O Subcomando de Ações de Defesa Civil
-
SUBCOMADEC proporcionará o suporte técnico ao FEPDEC, cedendo-lhe
instalações físicas, suporte elétrico e sanitário, material humano e de
expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu
funcionamento.
Seção III
Da Composição do Conselho de Administração
Art. 5.º O Conselho de Administração do FEPDEC é órgão
deliberativo e terá a seguinte composição:
I – Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil –
SUBCOMADEC - Presidente;
II – Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas –
SUBCOMADEC - Membro nato;
III – Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC -
Membro nato;
IV – Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte -
SUBCOMADEC - Membro nato;
V – Chefe do Departamento de Preparação e Assistência
Pós-desastre – SUBCOMADEC – Membro nato;
VI
–
Chefe
do
Departamento
Técnico-Administrativo
-
SUBCOMADEC – Membro Nato; e
VII – 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de
escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6.º Ao Conselho de Administração do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil compete:
I - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC;
II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta
Orçamentária
Anual,
observadas
as
diretrizes
e
orientações
governamentais;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e
seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IV - fiscalizar e aprovar balancetes, balanços, prestação de contas
e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem
como os Convênios, Acordos, Contratos e Ajustes, na forma da legislação
vigente;
V - encaminhar a prestação de contas anual, para que a aplicação
dos recursos do FEPDEC seja submetida à apreciação e ao julgamento do
Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno
realizado pelo Poder Executivo;
VI - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da
transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Proteção e
Defesa Civil;
VII - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da
transferência de recursos financeiros aos Municípios, Secretarias e ou
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil..
§ 1.º O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e,
em caráter extraordinário, nos casos de convocação, por ordem do
Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 2.º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação
no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar