DOEAM 26/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#86384#14#88159/>
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL - FEPDEC 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES  
Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC, 
órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído 
pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades 
as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que 
compreendem: 
I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação; 
II – emprego de recursos humanos;  
III – identificação e proteção de áreas de risco; 
IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e 
equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção 
e Defesa Civil; 
V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que 
compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre; 
VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta 
e recuperação no gerenciamento de desastres; 
VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; 
VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, 
através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela 
instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto 
governamental; 
IX –  
a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros 
entre os entes; 
X 
– 
eventuais 
ações 
que 
demandem 
a 
atuação 
do 
SUBCOMADEC. 
 Art.  
2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior 
compete ao FEPDEC: 
I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações 
de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de 
atendimento à população afetada; 
II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas 
formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; 
III –  
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo 
com os planos de trabalho aprovados;  
IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações 
previstas no caput; e  
V – executar outras ações e atividades previstas em normas 
legais, em razão de suas finalidades.  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO 
Seção I 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 
3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de 
autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um 
Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações 
de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional: 
I - ÓRGÃO COLEGIADO: 
a) Conselho de Administração 
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO: 
a) 
Diretoria Executiva; 
b) 
Assessorias: 
1. Secretaria Administrativa; 
2. Assessoria Jurídica; e 
3. Unidade de Controle Interno; 
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: 
a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária: 
1. Seção de Finanças; 
2. Seção de Orçamento; 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL - FEPDEC 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES  
Art. 1.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FEPDEC, 
órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído 
pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades 
as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que 
compreendem: 
I – projetos voltados às ações de resposta e recuperação; 
II – emprego de recursos humanos;  
III – identificação e proteção de áreas de risco; 
IV – aquisição e manutenção de materiais, serviços e 
equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção 
e Defesa Civil; 
V – aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que 
compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre; 
VI – execução de obras e contratação de serviços para a resposta 
e recuperação no gerenciamento de desastres; 
VII – apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; 
VIII – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, 
através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela 
instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto 
governamental; 
IX –  
a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros 
entre os entes; 
X 
– 
eventuais 
ações 
que 
demandem 
a 
atuação 
do 
SUBCOMADEC. 
 Art.  
2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior 
compete ao FEPDEC: 
I – definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações 
de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de 
atendimento à população afetada; 
II – efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas 
formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; 
III –  
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo 
com os planos de trabalho aprovados;  
IV – avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações 
previstas no caput; e  
V – executar outras ações e atividades previstas em normas 
legais, em razão de suas finalidades.  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO 
Seção I 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 
3.º O FEPDEC, de natureza especial, dotado de 
autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um 
Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações 
de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional: 
I - ÓRGÃO COLEGIADO: 
a) Conselho de Administração 
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO: 
a) 
Diretoria Executiva; 
b) 
Assessorias: 
1. Secretaria Administrativa; 
2. Assessoria Jurídica; e 
3. Unidade de Controle Interno; 
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: 
a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária: 
1. Seção de Finanças; 
2. Seção de Orçamento; 
3. Seção de Logística; e 
4. Seção de Contabilidade;  
b) Subdiretoria de Planejamento: 
1. Seção de Contratos e Convênios; e 
2. Seção de Preparação e Projetos. 
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho 
Administrativo, o seu sucessor será o Coordenador de Articulação e 
Adaptações Climáticas do SUBCOMADEC e, na impossibilidade deste, será 
o Oficial, membro do Conselho de Administração, que sucederá, em sua 
ausência, conforme escala hierárquica de antiguidade. 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 
4.º 
O Subcomando de Ações de Defesa Civil 
- 
SUBCOMADEC proporcionará o suporte técnico ao FEPDEC, cedendo-lhe 
instalações físicas, suporte elétrico e sanitário, material humano e de 
expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu 
funcionamento. 
Seção III 
Da Composição do Conselho de Administração 
Art. 5.º O Conselho de Administração do FEPDEC é órgão 
deliberativo e terá a seguinte composição: 
I – Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil – 
SUBCOMADEC - Presidente; 
II – Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas – 
SUBCOMADEC - Membro nato; 
III – Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC - 
Membro nato; 
IV – Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - 
SUBCOMADEC - Membro nato; 
V – Chefe do Departamento de Preparação e Assistência 
Pós-desastre – SUBCOMADEC – Membro nato;  
VI 
– 
Chefe 
do 
Departamento 
Técnico-Administrativo 
- 
SUBCOMADEC – Membro Nato; e 
VII – 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de 
escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES 
Seção I 
Do Conselho de Administração 
Art. 6.º Ao Conselho de Administração do Fundo Estadual de 
Proteção e Defesa Civil compete: 
I - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC; 
II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta 
Orçamentária 
Anual, 
observadas 
as 
diretrizes 
e 
orientações 
governamentais; 
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e 
seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos; 
IV - fiscalizar e aprovar balancetes, balanços, prestação de contas 
e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem 
como os Convênios, Acordos, Contratos e Ajustes, na forma da legislação 
vigente; 
V - encaminhar a prestação de contas anual, para que a aplicação 
dos recursos do FEPDEC seja submetida à apreciação e ao julgamento do 
Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno 
realizado pelo Poder Executivo; 
VI - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da 
transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Proteção e 
Defesa Civil; 
VII - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da 
transferência de recursos financeiros aos Municípios, Secretarias e ou 
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil.. 
§ 1.º O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e, 
em caráter extraordinário, nos casos de convocação, por ordem do 
Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros. 
§ 2.º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação 
no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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