PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022 16 I – praticar os atos administrativos pertinentes às suas atribuições, bem como as que lhes forem outorgadas e delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração do FEPDEC; II – coordenar os serviços administrativos do FEPDEC; III – representar o FEPDEC, por delegação do Presidente Conselho Administrativo, perante os órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta, bem como perante as entidades privadas, quando necessário; IV – indicar os profissionais militares e civis, respectivamente, para exercerem as funções de Subdiretor de Administração e a chefia das seções; V – expedir diretrizes e determinações, buscando a máxima efetividade nos serviços prestados; VI – acompanhar a execução do plano de aplicação de recursos do FEPDEC, aprovado pelo Conselho de Administração; VII – executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do FEPDEC; VIII – secretariar as reuniões do FEPDEC; IX – resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo; X – providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias; XI – realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas. § 1.º O Diretor de Administração do FEPDEC será um Bombeiro Militar, designado pelo Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC. § 2.º O Subdiretor de Administração do FEPDEC será um profissional, civil ou Bombeiro Militar, tecnicamente capacitado em cada área de atuação, designado pelo Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC. Seção III Das Assessorias Art. 12. A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assistência ao Conselho de Administração, ao Diretor Executivo e aos Subdiretores, em assuntos técnicos e administrativos bem como assessorar os gestores principais do ente, em questões jurídicas, por intermédio de orientação, emissão de pareceres e elaboração de documentos, jurídicos ou não, que comporão processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do FEPDEC, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei, dos atos a serem praticados. Art. 13. Compete à Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando ao apoio aos controles interno e externo, comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados. Art. 14. Compete à Secretaria resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo, além de providenciar, de acordo com as instruções do seu Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como protocolar documentos, receber, selecionar, ordenar, encaminhar e arquivar documentos, preparar e secretariar reuniões, tomar providências relativas às viagens dos executivos da organização e realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas. Seção IV Dos órgãos de atividades-fim Art. 15. O Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC designará para as chefias dos órgãos de atividades-fim, profissional, Civil ou Bombeiro Militar, tecnicamente capacitado em cada área de atuação. Art. 16. À Seção de Orçamento compete: I – elaborar e encaminhar ao Diretor Administrativo do FEPDEC a previsão da execução orçamentária dos recursos do FEPDEC; II – elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade; III – executar procedimentos relativos à execução orçamentária dos processos do FEPDEC; IV – realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas. Art. 17. À Seção de Finanças compete: I – elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade; II – acompanhar a aplicação de recursos do FEPDEC; III – executar procedimentos relativos à execução financeira dos processos do FEPDEC; IV – executar as retenções tributárias obrigatórias sobre os processos de pagamento; V – realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas. Art. 18. À Seção de Logística compete: I – elaborar, em conjunto com os setores solicitantes, Projetos Básicos de serviços e Termos de Referência, quando se tratar de aquisição de material; II – realizar pesquisas de mercado, para obtenção de preços (cotações); III – catalogar itens no Sistema e-Compras; IV – incluir o processo de compras no Sistema e-Compras, conforme o Manual de Compras e prévia orientação técnica da SEFAZ; V – realizar compras, prioritariamente, por meio de adesão às Atas de Registro de Preços disponíveis nos demais Estados e na União; VI – realizar análise da estimativa de preço relativas às solicitações de aquisição de bens e serviços, para definição da modalidade adequada de licitação; VII – enviar os processos licitatórios ao Centro de Serviços Compartilhados; VIII – acompanhar os processos licitatórios junto ao Sistema de Compras do Estado, gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados; IX – responder o Plano de Suprimento no sistema e-Compras, conforme o Plano Anual de Compras do SUBCOMADEC; X – elaborar e atualizar o manual de procedimentos da Seção de Logística; XI – elaborar e controlar Portaria de Adjudicação e Homologação das Licitações e Dispensa e Inexigibilidade e encaminhar ao Chefe de Departamento, para assinatura digital; XII – auditar, numerar e digitalizar os processos criados no sistema e-Compras; XIII – executar outras tarefas correlatas a esta área específica. Art. 19. À Seção de Contabilidade compete: I – elaborar e remeter os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade; II – elaborar e encaminhar o processo anual de prestação de contas; III – controlar os lançamentos efetuados na conta corrente vinculada ao FEPDEC; IV – promover registro contábil das receitas e despesas do FEPDEC; V – elaborar balancetes e balanços anuais; VI – executar os serviços de contabilidade do Fundo, de modo a torná-lo perfeitamente claro, tanto na receita como na despesa. VII – encerrar, até o dia 31 de janeiro, o balanço anual do Fundo, e confeccionar os mapas demonstrativos, de maneira a explicitar, de forma precisa, o resultado do exercício; VIII – prestar contas da aplicação do fundo ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e IX – realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas. Art. 20. À Seção de Contratos e Convênios compete: I – elaborar minutas referentes aos contratos e demais instrumentos contratuais a serem firmados pelo FEPDEC; II – designar fiscais e gestores de contratos; III – controlar prazos, vigências e prestações de contas dos termos firmados pelo FEPDEC; IV – conduzir e coordenador os convênios, dentro da estrutura do FEPDEC; V – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos e convênios firmados no âmbito do FEPDEC; VI – apresentar solicitações de prorrogação de prazo quanto à vigência de contratos e convênios, bem como dos documentos pertinentes aos processos licitatórios do FEPDEC; VII – apoiar os entes municipais, por meio de assessoramento técnico na elaboração de projetos a serem submetidos ao FEPDEC; VIII – realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas. Art. 21. À Seção de Preparação e Projetos compete: I – elaborar projetos e planos de ação que objetivem aplicação dos valores arrecadados do FEPDEC; II – realizar o planejamento prévio, para atendimento de necessidades dos entes em situação calamitosa; III – estipular diretrizes que nortearão os projetos submetidos pelos entes convenentes junto ao FEPDEC; IV – elaborar relatório de avaliação anual referente aos recursos empregados no âmbito do FEPDEC; V – realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I Do Orçamento e da Arrecadação Art. 22. O FEPDEC, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC. Art. 23. A elaboração e a execução do orçamento do FEPDEC dar-se-ão em conformidade com as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Poder Executivo. Seção II Dos Planos de Aplicação Art. 24. Os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC comporão o Plano Anual de Trabalho do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 25. Os Planos de Aplicação serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração, que estabelecerá as prioridades de execução de despesas. Seção III Dos requisitos para os entes beneficiados e transferências fundo a fundo Art. 26. Somente poderão ser beneficiados com recursos advindos do FEPDEC os municípios que tiverem seus órgãos municipais de proteção e defesa civil criados e implantado o Fundo Municipal de Defesa Civil, condicionado a: I – comprovação da efetiva instituição e pleno funcionamento do respectivo Fundo Municipal; II – apresentação do correspondente Plano de Trabalho, aprovado pelo respectivo Órgão Administrador do Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias conforme legislação vigente. Parágrafo único. É, ainda, condição para o repasse financeiro a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados a Ações de Defesa Civil alocados nos respectivos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil. Art. 27. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Municípios observará as disposições deste Decreto e poderá ser feita por meio do FEPDEC a Fundos de Proteção e Defesa Civil, constituídos pelos Municípios, com fim específico de execução das ações previstas nos artigos 1.º e 2.º deste Decreto, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – ofício de solicitação de recurso financeiro destinado às ações de resposta e recuperação; II – plano de trabalho; III – parecer/resolução do Conselho do Fundo Municipal, aprovando o plano de trabalho; IV – lei de criação do Fundo Municipal; V – documentação pessoal do ordenador de despesas do Fundo Municipal; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar