DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022 17 VI – ato de nomeação do ordenador de despesas do Fundo Municipal VII – relatório orçamentário do fundo municipal. Parágrafo único. Os recursos do FEPDEC serão transferidos diretamente aos fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil, cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere os artigos 1.° e 2.º, após homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 28. Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, o FEPDEC, por meio de resolução do Conselho Administrativo, poderá iniciar as movimentações financeiras de resposta e recuperação com base, inicialmente, no requerimento do Fundo Municipal e solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de acelerar as ações estaduais de resposta ao desastre. § 1.º No caso elencado no caput, as ações de resposta e recuperação poderão ser subsidiadas com recurso do FEPDEC, sendo responsabilidade do fundo municipal de proteção e defesa civil a comprovação posterior dos impactos e da existência da situação calamitosa e envio dos documentos elencados no artigo 27 deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Decreto de Homologação da situação de anormalidade, sob pena de devolução integral do recurso. § 2.º O indeferimento do pedido de homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública resultará na devolução integral do recurso pelo Fundo Municipal. § 3.º O requerimento do Fundo Municipal deve informar, de forma simplificada, a quantidade estimada de pessoas atingidas pelo desastre, do recurso a ser aplicado e da forma de aplicação. § 4.º O requerimento do Fundo Municipal não desobriga a elaboração do plano de trabalho detalhado, que deverá ser encaminhado ao FEPDEC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação da Resolução do Conselho Administrativo que aprovou o repasse. § 5.º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha decretado a situação calamitosa, o documento deverá ser encaminhado juntamente com o requerimento do Fundo Municipal. Art. 29. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, a resolução será revogada e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado as transferências realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidades previstas em lei. Seção IV Da Prestação de Contas Art. 30. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Defesa Civil deverá ser apresentada ao FEPDEC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de execução determinado pela Resolução do Conselho Administrativo, acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos em ato normativo complementar: I – ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC; II – plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo do FEPDEC; III – relatório de cumprimento do objeto, com: a) lista de beneficiários indicando: itens recebidos, endereço, documentos pessoais, assinatura, contato, de que forma o beneficiário foi impactado pelo desastre; b) itinerários de deslocamento, com as distâncias percorridas e quantidade combustível utilizado; IV – relatório de execução físico-financeira consolidado; V – demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos recursos; VI – relação dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades ou das cotações de preços das empresas consultadas, identificando os números das licitações ou das cotações, objetos, vencedores e valores; VII – relação de pagamentos e despesas efetuados, mencionando beneficiário, objeto, número do documento que autorizou o pagamento; VIII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso; IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; X – relatório fotográfico do investimento; XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso haja; XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado, da União e do Ministério Público. Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC, implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada de Contas Especial. § 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento. § 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja execução não foi comprovada. Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos: I – inexecução do objeto pactuado; II – falta de apresentação da prestação de contas; III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho. Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC. Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC. Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou reprovação das contas. Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal. Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere à documentação e aos prazos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas, integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, por ato do seu gestor. Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos. Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC. Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública. Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta normativa. Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; X – relatório fotográfico do investimento; XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso haja; XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado, da União e do Ministério Público. Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC, implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada de Contas Especial. § 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento. § 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja execução não foi comprovada. Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos: I – inexecução do objeto pactuado; II – falta de apresentação da prestação de contas; III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho. Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC. Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC. Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou reprovação das contas. Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal. Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere à documentação e aos prazos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas, integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, por ato do seu gestor. Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos. Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC. Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública. Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta normativa. Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Subcomandante de Ações de Defesa Civil, na função de Presidente do Conselho Administrativo. Art. 44. A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto que o aprovar. Protocolo 86384 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar