DOEAM 26/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022 17
VI – 
ato de nomeação do ordenador de despesas do Fundo 
Municipal 
VII – relatório orçamentário do fundo municipal. 
Parágrafo único. Os recursos do FEPDEC serão transferidos 
diretamente aos fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil, cujos objetos 
permitam a execução das ações a que se refere os artigos 1.° e 2.º, após 
homologação estadual da situação de emergência ou do estado de 
calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 
Art. 28. Quando flagrante a intensidade do desastre e seu 
impacto social, econômico e ambiental na região afetada, o FEPDEC, por 
meio de resolução do Conselho Administrativo, poderá iniciar as 
movimentações financeiras de resposta e recuperação com base, 
inicialmente, no requerimento do Fundo Municipal e solicitação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de acelerar as ações estaduais de 
resposta ao desastre. 
§ 1.º No caso elencado no caput, as ações de resposta e 
recuperação poderão ser subsidiadas com recurso do FEPDEC, sendo 
responsabilidade do fundo municipal de proteção e defesa civil a 
comprovação posterior dos impactos e da existência da situação calamitosa 
e envio dos documentos elencados no artigo 27 deste Decreto, no prazo de 
15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Decreto de 
Homologação da situação de anormalidade, sob pena de devolução integral 
do recurso. 
§ 2.º O indeferimento do pedido de homologação estadual da 
situação de emergência ou estado de calamidade pública resultará na 
devolução integral do recurso pelo Fundo Municipal. 
§ 3.º O requerimento do Fundo Municipal deve informar, de forma 
simplificada, a quantidade estimada de pessoas atingidas pelo desastre, do 
recurso a ser aplicado e da forma de aplicação. 
§ 4.º O requerimento do Fundo Municipal não desobriga a 
elaboração do plano de trabalho detalhado, que deverá ser encaminhado ao 
FEPDEC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação da Resolução 
do Conselho Administrativo que aprovou o repasse. 
§ 5.º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha decretado 
a situação calamitosa, o documento deverá ser encaminhado juntamente 
com o requerimento do Fundo Municipal. 
Art. 29. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos 
documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou 
do estado de calamidade pública declarados, a resolução será revogada e 
perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado 
as transferências realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver 
os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais 
penalidades previstas em lei. 
Seção IV 
Da Prestação de Contas 
Art. 30. A prestação de contas dos recursos financeiros 
transferidos aos Fundos Municipais de Defesa Civil deverá ser apresentada 
ao FEPDEC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de 
execução determinado pela Resolução do Conselho Administrativo, 
acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos 
em ato normativo complementar: 
I – ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao 
presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC; 
II – plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho 
Administrativo do FEPDEC; 
III – relatório de cumprimento do objeto, com: 
a) lista de beneficiários indicando: itens recebidos, endereço, 
documentos pessoais, assinatura, contato, de que forma o beneficiário foi 
impactado pelo desastre; 
b) itinerários de deslocamento, com as distâncias percorridas 
e quantidade combustível utilizado; 
IV – relatório de execução físico-financeira consolidado; 
V – demonstrativo da execução da receita e despesa, 
evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos da aplicação 
dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos 
recursos; 
VI – relação dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades 
ou das cotações de preços das empresas consultadas, identificando os 
números das licitações ou das cotações, objetos, vencedores e valores; 
VII – relação de pagamentos e despesas efetuados, mencionando 
beneficiário, objeto, número do documento que autorizou o pagamento; 
VIII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e 
serviços prestados, quando for o caso; 
IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o 
Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;  
X – relatório fotográfico do investimento; 
XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato 
do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso 
haja; 
XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando 
houver. 
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação 
dos 
recursos, 
parte 
integrante 
do 
demonstrativo 
da 
execução 
físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no 
destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do 
FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado, 
da União e do Ministério Público. 
Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e 
necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela 
legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC, 
implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de 
inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria 
de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada 
de Contas Especial. 
§ 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução 
por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata 
sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento. 
§ 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o 
beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja 
execução não foi comprovada. 
Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor 
transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a 
data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos 
seguintes casos: 
I – inexecução do objeto pactuado; 
II – falta de apresentação da prestação de contas; 
III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida 
no Plano de Trabalho. 
Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será 
realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do 
Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC 
indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC. 
Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será 
de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC. 
Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá 
parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de 
Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou 
reprovação das contas. 
Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a 
aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal. 
Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo 
FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as 
diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º 
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 
no que se refere à documentação e aos prazos. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas, 
integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e 
Defesa 
Civil 
- 
FEPDEC, 
serão 
estabelecidas 
no 
Regulamento 
Administrativo, por ato do seu gestor.  
Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos 
do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos. 
Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços 
anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC. 
Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC 
deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição 
bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública. 
Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio, 
as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom 
desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos 
omissos nesta normativa. 
Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à 
IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o 
Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;  
X – relatório fotográfico do investimento; 
XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato 
do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso 
haja; 
XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando 
houver. 
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação 
dos 
recursos, 
parte 
integrante 
do 
demonstrativo 
da 
execução 
físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no 
destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do 
FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado, 
da União e do Ministério Público. 
Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e 
necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela 
legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC, 
implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de 
inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria 
de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada 
de Contas Especial. 
§ 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução 
por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata 
sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento. 
§ 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o 
beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja 
execução não foi comprovada. 
Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor 
transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a 
data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos 
seguintes casos: 
I – inexecução do objeto pactuado; 
II – falta de apresentação da prestação de contas; 
III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida 
no Plano de Trabalho. 
Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será 
realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do 
Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC 
indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC. 
Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será 
de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC. 
Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá 
parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de 
Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou 
reprovação das contas. 
Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a 
aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal. 
Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo 
FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as 
diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º 
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 
no que se refere à documentação e aos prazos. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas, 
integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e 
Defesa 
Civil 
- 
FEPDEC, 
serão 
estabelecidas 
no 
Regulamento 
Administrativo, por ato do seu gestor.  
Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos 
do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos. 
Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços 
anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC. 
Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC 
deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição 
bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública. 
Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio, 
as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom 
desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos 
omissos nesta normativa. 
Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à 
aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Subcomandante de 
Ações de Defesa Civil, na função de Presidente do Conselho Administrativo. 
Art. 44. A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto 
que o aprovar.  
 
Protocolo 86384
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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