DOEAM 26/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de abril de 2022 17
VI –
ato de nomeação do ordenador de despesas do Fundo
Municipal
VII – relatório orçamentário do fundo municipal.
Parágrafo único. Os recursos do FEPDEC serão transferidos
diretamente aos fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil, cujos objetos
permitam a execução das ações a que se refere os artigos 1.° e 2.º, após
homologação estadual da situação de emergência ou do estado de
calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 28. Quando flagrante a intensidade do desastre e seu
impacto social, econômico e ambiental na região afetada, o FEPDEC, por
meio de resolução do Conselho Administrativo, poderá iniciar as
movimentações financeiras de resposta e recuperação com base,
inicialmente, no requerimento do Fundo Municipal e solicitação do Chefe do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de acelerar as ações estaduais de
resposta ao desastre.
§ 1.º No caso elencado no caput, as ações de resposta e
recuperação poderão ser subsidiadas com recurso do FEPDEC, sendo
responsabilidade do fundo municipal de proteção e defesa civil a
comprovação posterior dos impactos e da existência da situação calamitosa
e envio dos documentos elencados no artigo 27 deste Decreto, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Decreto de
Homologação da situação de anormalidade, sob pena de devolução integral
do recurso.
§ 2.º O indeferimento do pedido de homologação estadual da
situação de emergência ou estado de calamidade pública resultará na
devolução integral do recurso pelo Fundo Municipal.
§ 3.º O requerimento do Fundo Municipal deve informar, de forma
simplificada, a quantidade estimada de pessoas atingidas pelo desastre, do
recurso a ser aplicado e da forma de aplicação.
§ 4.º O requerimento do Fundo Municipal não desobriga a
elaboração do plano de trabalho detalhado, que deverá ser encaminhado ao
FEPDEC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação da Resolução
do Conselho Administrativo que aprovou o repasse.
§ 5.º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha decretado
a situação calamitosa, o documento deverá ser encaminhado juntamente
com o requerimento do Fundo Municipal.
Art. 29. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos
documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou
do estado de calamidade pública declarados, a resolução será revogada e
perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado
as transferências realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver
os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais
penalidades previstas em lei.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 30. A prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos aos Fundos Municipais de Defesa Civil deverá ser apresentada
ao FEPDEC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de
execução determinado pela Resolução do Conselho Administrativo,
acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos
em ato normativo complementar:
I – ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao
presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC;
II – plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho
Administrativo do FEPDEC;
III – relatório de cumprimento do objeto, com:
a) lista de beneficiários indicando: itens recebidos, endereço,
documentos pessoais, assinatura, contato, de que forma o beneficiário foi
impactado pelo desastre;
b) itinerários de deslocamento, com as distâncias percorridas
e quantidade combustível utilizado;
IV – relatório de execução físico-financeira consolidado;
V – demonstrativo da execução da receita e despesa,
evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos da aplicação
dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos
recursos;
VI – relação dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades
ou das cotações de preços das empresas consultadas, identificando os
números das licitações ou das cotações, objetos, vencedores e valores;
VII – relação de pagamentos e despesas efetuados, mencionando
beneficiário, objeto, número do documento que autorizou o pagamento;
VIII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e
serviços prestados, quando for o caso;
IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o
Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
X – relatório fotográfico do investimento;
XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato
do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso
haja;
XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação
dos
recursos,
parte
integrante
do
demonstrativo
da
execução
físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no
destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do
FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado,
da União e do Ministério Público.
Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e
necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela
legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC,
implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de
inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria
de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada
de Contas Especial.
§ 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução
por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata
sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento.
§ 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o
beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja
execução não foi comprovada.
Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor
transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a
data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos
seguintes casos:
I – inexecução do objeto pactuado;
II – falta de apresentação da prestação de contas;
III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida
no Plano de Trabalho.
Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será
realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do
Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC
indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC.
Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será
de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC.
Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá
parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de
Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou
reprovação das contas.
Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a
aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal.
Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo
FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as
diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
no que se refere à documentação e aos prazos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas,
integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa
Civil
-
FEPDEC,
serão
estabelecidas
no
Regulamento
Administrativo, por ato do seu gestor.
Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos
do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços
anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC.
Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC
deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição
bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.
Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio,
as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom
desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos
omissos nesta normativa.
Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à
IX – cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o
Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
X – relatório fotográfico do investimento;
XI – extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato
do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso
haja;
XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação
dos
recursos,
parte
integrante
do
demonstrativo
da
execução
físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no
destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do
FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado,
da União e do Ministério Público.
Art. 31. A não apresentação dos documentos obrigatórios e
necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela
legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC,
implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de
inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria
de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada
de Contas Especial.
§ 1.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução
por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata
sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento.
§ 2.º Na hipótese de execução parcial das obrigações, o
beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja
execução não foi comprovada.
Art. 32. Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor
transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a
data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos
seguintes casos:
I – inexecução do objeto pactuado;
II – falta de apresentação da prestação de contas;
III – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida
no Plano de Trabalho.
Art. 33. O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será
realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do
Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC
indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC.
Art. 34. O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será
de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC.
Art. 35. A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá
parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de
Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou
reprovação das contas.
Art. 36. Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a
aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal.
Art. 37. A prestação de contas de recursos concedidos pelo
FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as
diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
no que se refere à documentação e aos prazos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As atribuições das demais unidades administrativas,
integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa
Civil
-
FEPDEC,
serão
estabelecidas
no
Regulamento
Administrativo, por ato do seu gestor.
Art. 39. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos
do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 40. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços
anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC.
Art. 41. A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC
deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição
bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.
Art. 42. O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio,
as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom
desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos
omissos nesta normativa.
Art. 43. As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à
aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Subcomandante de
Ações de Defesa Civil, na função de Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 44. A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto
que o aprovar.
Protocolo 86384
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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