DOEAM 19/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 19 de abril de 2022 3
<#E.G.B#85835#3#87600>
DECRETO Nº 45.464, DE 19 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
HALBOOR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA EIRELI
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 164/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 156/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 061/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001309/2022-95,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária HALBOOR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA 
EIRELI, estabelecida na Rua Javari, nº 1680, LTS 2.32 2.32/1 168, Distrito 
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.774.776/0001-70 
e no CCA sob o nº 06.301.128-0 para fabricação do produto Resina Ter-
moplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 
3901.90.20, 3906.90.43, 3901.90.90, 3207.10.90, 3908.90.90, 3901.30.10, 
3901.40.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3901.20.29, 
3904.40.90, 3908.10.23, 3901.90.30, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.10.20, 
3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.20, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.61.90, 
3206.11.30, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3904.69.10, 3906.90.31, 
3904.40.10, 3906.90.29, 3906.90.11, 3902.20.00, 3908.10.29, 3906.90.19, 
3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3904.61.10, 
3906.90.39, 3901.20.21, 3904.69.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 
3903.20.00, 3906.90.22, 3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 
3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 
3901.90.10, 3907.70.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3903.30.20, 3904.30.00, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#85835#3#87600/>
Protocolo 85835
<#E.G.B#85836#3#87601>
DECRETO Nº 45.465, DE 19 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BIATEX IMPREGNADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 033/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 
2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 002/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 062/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001310/2022-10,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BIATEX IMPREGNADORA LTDA., 
estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, nº 169, Galpão 16l, Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.095.330/0006-73 e no CCA 
sob o nº 06.301.083-6, para fabricação dos produtos, a seguir citados, 
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.61.90, 3906.90.21, 
3906.90.29, 3904.10.20, 3904.40.10, 3904.22.00, 3903.90.90, 3907.99.99, 
3906.90.11, 3907.10.49, 3901.30.90, 3906.90.42, 3902.10.10, 3902.10.20, 
3904.69.10, 3906.90.22, 3904.61.10, 3902.30.00, 3901.20.21, 3902.20.00, 
3206.11.30, 3903.20.00, 3906.90.19, 3904.69.90, 3908.10.29, 3904.10.10, 
3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3907.61.00, 3901.20.19, 
3907.40.10, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 
3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3906.90.44, 3901.20.11, 3907.40.90, 
3903.19.00, 3908.90.90, 3904.40.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3907.69.00, 
3903.30.10, 3903.30.20, 3901.90.10, 3908.10.23, 3906.90.49, 3901.20.29, 
3902.90.00, 3904.21.00, 3901.90.30, 3901.30.10, 3901.90.20, 3207.10.90, 
3904.10.90.
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3920.94.00, 
3921.90.90, 3920.61.00, 3920.51.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 
3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.20.90, 3920.62.19, 3920.92.00, 
3920.59.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3926.90.90, 3921.19.00, 3921.13.90, 
3920.10.10, 3920.73.90, 3920.49.00, 3921.12.00, 3921.14.00, 3920.91.00, 
3920.10.99, 3920.93.00, 3921.11.00
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída dos produtos para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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