DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 19 de abril de 2022 3 <#E.G.B#85835#3#87600> DECRETO Nº 45.464, DE 19 DE ABRIL DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HALBOOR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA EIRELI O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 164/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 156/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 061/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001309/2022-95, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HALBOOR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA EIRELI, estabelecida na Rua Javari, nº 1680, LTS 2.32 2.32/1 168, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.774.776/0001-70 e no CCA sob o nº 06.301.128-0 para fabricação do produto Resina Ter- moplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.20, 3906.90.43, 3901.90.90, 3207.10.90, 3908.90.90, 3901.30.10, 3901.40.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3901.90.30, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.10.20, 3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.20, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.61.90, 3206.11.30, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3904.69.10, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29, 3906.90.11, 3902.20.00, 3908.10.29, 3906.90.19, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.39, 3901.20.21, 3904.69.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3906.90.22, 3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3901.90.10, 3907.70.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3903.30.20, 3904.30.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#85835#3#87600/> Protocolo 85835 <#E.G.B#85836#3#87601> DECRETO Nº 45.465, DE 19 DE ABRIL DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BIATEX IMPREGNADORA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 033/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 062/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001310/2022-10, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BIATEX IMPREGNADORA LTDA., estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, nº 169, Galpão 16l, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.095.330/0006-73 e no CCA sob o nº 06.301.083-6, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.61.90, 3906.90.21, 3906.90.29, 3904.10.20, 3904.40.10, 3904.22.00, 3903.90.90, 3907.99.99, 3906.90.11, 3907.10.49, 3901.30.90, 3906.90.42, 3902.10.10, 3902.10.20, 3904.69.10, 3906.90.22, 3904.61.10, 3902.30.00, 3901.20.21, 3902.20.00, 3206.11.30, 3903.20.00, 3906.90.19, 3904.69.90, 3908.10.29, 3904.10.10, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3906.90.44, 3901.20.11, 3907.40.90, 3903.19.00, 3908.90.90, 3904.40.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3907.69.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3901.90.10, 3908.10.23, 3906.90.49, 3901.20.29, 3902.90.00, 3904.21.00, 3901.90.30, 3901.30.10, 3901.90.20, 3207.10.90, 3904.10.90. II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.94.00, 3921.90.90, 3920.61.00, 3920.51.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.20.90, 3920.62.19, 3920.92.00, 3920.59.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3926.90.90, 3921.19.00, 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.73.90, 3920.49.00, 3921.12.00, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.93.00, 3921.11.00 Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída dos produtos para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar