DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 20 de abril de 2022 3 <#E.G.B#85803#3#87568> DECRETO N.º 45.485, DE 20 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI o Sistema de Informações Custos do Estado do Amazonas - SICA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece que os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão conta- bilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum; CONSIDERANDO que o § 3.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO a necessidade de implementar um sistema gerencial para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, que proporcione a eficiência na aplicação dos recursos públicos e gerar qualidade na melhoria dos gastos; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0330/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.102490/2022-20 D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Informações de Custos do Estado do Amazonas - SICA, com as seguintes finalidades: I - evidenciar os custos dos programas, projetos, funções, atividades, bens e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta e empresas estatais dependentes; II - apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação de custos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estimulando a melhoria da gestão e da qualidade dos gastos; III - dar suporte aos processos de planejamento e orçamento; IV - integrar e dar suporte ao sistema contábil; V - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública. Art. 2.º O SICA será constituído com a base de dados dos sistemas: I - Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra toda execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e de seguridade social; II - demais sistemas estruturantes que constituem a base de dados oficial do Estado do Amazonas, para todos os efeitos. Art. 3.º A gestão do SICA será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como as integrações com outros sistemas. Art. 4.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual poderá adotar, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do SICA. Art. 5.º O SICA será disponibilizado em ambiente web possibilitando o acesso público sem a exigência de cadastro do usuário ou utilização de senhas. Parágrafo único. O acesso ao SICA deverá ser efetuado por meio de atalho em imagem gráfica, disponível na página inicial dos sítios eletrônicos do Governo do Estado do Amazonas. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#85803#3#87568/> Protocolo 85803 <#E.G.B#85804#3#87569> DECRETO N.º 45.486, DE 20 DE ABRIL DE 2022. ALTERA o Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de 2021, que “DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de Estado de Saúde, nos casos que especifica”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de 2021, que determinou a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das Unidades Gestoras de Saúde, que integram o Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, com vistas a garantir maior eficiência nos processos de contratação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de ampliação do controle e ge- renciamento de custos; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Ofício n.° 0998/2022 - DCCAI/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n° 01.01.017101.009338/2022-68; DECRETA: Art. 1.° O artigo 6.º do Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a transição dos procedimentos que já estejam em andamento, bem como para a estruturação da Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras, de modo a dar cumprimento à centralização de que trata o artigo 1.º.” Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#85804#3#87569/> Protocolo 85804 <#E.G.B#85805#3#87570> DECRETO N.º 45.487, DE 20 DE ABRIL DE 2022 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Parintins, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 35/2022- PGMP, de 05 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 06, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito de Parintins; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 008/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000289/2022-98, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Parintins, devido as chuvas intensas, com alagamentos e desmoronamento de terras, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA - CHUVAS INTENSAS, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MDR 36/2020. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar