DOEAM 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de abril de 2022 3
<#E.G.B#85803#3#87568>
DECRETO N.º 45.485, DE 20 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Sistema de Informações Custos do Estado do
Amazonas - SICA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, que estabelece que os serviços públicos industriais, ainda
que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão conta-
bilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem
prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum;
CONSIDERANDO que o § 3.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a Administração Pública
manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar um sistema gerencial
para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, que
proporcione a eficiência na aplicação dos recursos públicos e gerar qualidade
na melhoria dos gastos;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0330/2022-GSEFAZ,
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.102490/2022-20
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema
de Informações de Custos do Estado do Amazonas - SICA, com as seguintes
finalidades:
I - evidenciar os custos dos programas, projetos, funções, atividades,
bens e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
direta e indireta e empresas estatais dependentes;
II - apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação
de custos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
estimulando a melhoria da gestão e da qualidade dos gastos;
III - dar suporte aos processos de planejamento e orçamento;
IV - integrar e dar suporte ao sistema contábil;
V - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública.
Art. 2.º O SICA será constituído com a base de dados dos sistemas:
I - Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do
Amazonas - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra
toda execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos
órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e de seguridade
social;
II - demais sistemas estruturantes que constituem a base de dados oficial
do Estado do Amazonas, para todos os efeitos.
Art. 3.º A gestão do SICA será realizada pela Secretaria de Estado
da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, que
adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e
operacionalização, bem como as integrações com outros sistemas.
Art. 4.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual poderá adotar, por
meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias
ao bom funcionamento do SICA.
Art. 5.º O SICA será disponibilizado em ambiente web possibilitando
o acesso público sem a exigência de cadastro do usuário ou utilização de
senhas.
Parágrafo único. O acesso ao SICA deverá ser efetuado por meio de
atalho em imagem gráfica, disponível na página inicial dos sítios eletrônicos
do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#85803#3#87568/>
Protocolo 85803
<#E.G.B#85804#3#87569>
DECRETO N.º 45.486, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA o Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de 2021,
que “DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de
contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de
Estado de Saúde, nos casos que especifica”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de
2021, que determinou a centralização dos procedimentos de contratação de
bens, serviços e suprimentos de natureza comum das Unidades Gestoras de
Saúde, que integram o Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas,
com vistas a garantir maior eficiência nos processos de contratação da
Secretaria de Estado de Saúde, bem como de ampliação do controle e ge-
renciamento de custos;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde,
constante do Ofício n.° 0998/2022 - DCCAI/GAB/SES-AM, e o que mais
consta do Processo n° 01.01.017101.009338/2022-68;
DECRETA:
Art. 1.° O artigo 6.º do Decreto n.º 44.720, de 25 de outubro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
para a transição dos procedimentos que já estejam em andamento, bem
como para a estruturação da Secretaria de Estado de Saúde e suas
unidades gestoras, de modo a dar cumprimento à centralização de que
trata o artigo 1.º.”
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#85804#3#87569/>
Protocolo 85804
<#E.G.B#85805#3#87570>
DECRETO N.º 45.487, DE 20 DE ABRIL DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de
Parintins, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 35/2022-
PGMP, de 05 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Amazonas, no dia 06, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito
de Parintins;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 008/2022, do
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação e
solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.022106.000289/2022-98,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de
Parintins, devido as chuvas intensas, com alagamentos e desmoronamento
de terras, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre -
FIDE, classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA
- CHUVAS INTENSAS, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este
Decreto tem vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos
termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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