DOEAM 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 20 de abril de 2022
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PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85620#32#87378/>
Protocolo 85620
<#E.G.B#85622#32#87380>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 075/2022
PROCESSO N. º 0133/T/13
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6679/2012-GEFA
INTERESSADO: AUELICE SABINO DA CONCEIÇÃO.
1. ACOLHO a Defesa Administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido
oferecida tempestivamente, mas rejeito seus argumentos em face à análise
jurídica apresentada pela Procuradoria do Meio Ambiente;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 6679/2012 - GEFA, na sua integralida-
de, a qual seja a multa de R$ 17.781,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta
e um reais);
3. ENCAMINHE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja
a devida Notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão de
acordo com o art. 59, do Decreto n° 10.028/87, ao CEMAAM, e não havendo
interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que
deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
Notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco,
Ag.3739-7, C/C 62.352-0, conforme art.1° da Lei n°2.984/05 que alterou
o II, art.19 da Lei n° 1532/82, sob pena de, em não apresentado recurso,
ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
n° 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85622#32#87380/>
Protocolo 85622
<#E.G.B#85625#32#87383>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 163/2022
PROCESSO: Nº 1503.1945.2021
ASSUNTO: INSCRIÇÃO NO SELAPI
INTERESSADO: ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO GERAL E CONSTRUÇÃO EIRELI
DECISÃO
1. CANCELE-SE a Licença de Operação N° 269/13-03, em face aos
argumentos declinados no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 150/2022,
considerando a ausência de documentos fundiários e considerando o
Parecer Técnico N° 305/2021 - GERM, ás fls. 43-44;
2. ENCAMINHO, por fim, os autos à Diretoria Técnica - DT, a fim de notificar
o interessado do inteiro teor desta Decisão, bem como do cancelamento
da Licença Ambiental, assegurando o seu direito de resposta se assim
entender.
3. Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, e caso
não haja passivo ambiental, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85625#32#87383/>
Protocolo 85625
<#E.G.B#85628#32#87386>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.096/2022
PROCESSO N. º 1503.1477.2018
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO
INTERESSADO: JOZIELI ELIKEILA RANDOLI
DECISÃO
1. SUSPENDO a Autorização Prévia a Análise Técnica de Plano de Manejo
Florestal Sustentável - APAT, do empreendimento em questão e em face
aos argumentos declinados no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 83/2022, e
considerando a ausência de documentos fundiários aptos à análise.
2. ENCAMINHO os autos a Diretoria Técnica - DT, a fim de notificar o
interessado do inteiro teor desta decisão, bem como, da impossibilidade de
licenciamento ambiental, assegurando o seu direito de resposta se assim
entender.
3. Não havendo manifestação em 30 (trinta) dias corridos e caso não haja
passivo ambiental, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
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JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85628#32#87386/>
Protocolo 85628
<#E.G.B#85632#32#87390>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 074/2022
PROCESSO N. º 1503.4037.2016
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 11973/16-GELI
INTERESSADO: INDÚSTRIA DE MANUAIS, EDITORA E EMBALAGENS
DE MICROONDULADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
1. ACOLHO a Defesa Administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido
oferecida tempestivamente, mas rejeito seus argumentos em face à análise
jurídica apresentada pela Procuradoria do Meio Ambiente;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 11973/16 - GELI, na sua integralidade,
a qual seja a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3. ENCAMINHE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja
a devida Notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão de
acordo com o art. 59, do Decreto n° 10.028/87, ao CEMAAM, e não havendo
interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que
deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
Notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco,
Ag.3739-7, C/C 62.352-0, conforme art.1° da Lei n°2.984/05 que alterou
o II, art.19 da Lei n° 1532/82, sob pena de, em não apresentado recurso,
ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
n° 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85632#32#87390/>
Protocolo 85632
<#E.G.B#85634#32#87392>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 077/2022
PROCESSO N. º 1503.2412.2020
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 171/2020 - GEFA.
INTERESSADO: SAMUEL DOS SANTOS REIS
1. MANTENHO o Auto de Infração nº 171/2020 - GEFA, na sua integrali-
dade, a qual seja a multa de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), em
face dos argumentos jurídicos constantes no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
64/2022;
2. ENCAMINHEM os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja
a devida Notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão de
acordo com o art. 59, do Decreto n° 10.028/87, ao CEMAAM, e não havendo
interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que
deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
Notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco,
Ag.3739-7, C/C 62.352-0, conforme art.1° da Lei n°2.984/05 que alterou
o II, art.19 da Lei n° 1532/82, sob pena de, em não apresentado recurso,
ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa
do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto
n° 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus/AM, 20 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#85634#32#87392/>
Protocolo 85634
<#E.G.B#85546#32#87304>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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