DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de abril de 2022 3 <#E.G.B#85410#3#87162> LEI N.º 5.849, DE 12 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente no mês de maio, somando-se às ações da Campanha Maio Laranja e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 2.º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013. Art. 3.º A Campanha será realizada através de ações de conscientiza- ção, eventos, e divulgação de material publicitário. § 1.º A Campanha poderá ser veiculada mediante propaganda e publicidade institucional dos Poderes do Estado do Amazonas. § 2.º Fica obrigada a divulgação da Lei Federal n. 12.845, de 1.º de agosto de 2013, em locais de fácil visualização do público, por meio de cartaz, painel ou qualquer outro engenho nas dependências das Unidades da Rede de Saúde Pública, Escolas da Rede Estadual de Ensino e de todos os Órgãos Policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: “LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI! Lei n. 12.845/2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.” Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#85410#3#87162/> Protocolo 85410 <#E.G.B#85411#3#87163> LEI N.º 5.850, DE 12 DE ABRIL DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública o GRUPO MULHERES EM FOCO. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública o GRUPO MULHERES EM FOCO, CNPJ: 36.525.918/0001-00, com sede e foro na Cidade de Tabatinga/AM, localizada na Avenida da Amizade, SN, CEP: 69.640-000, Bairro Centro. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#85411#3#87163/> Protocolo 85411 <#E.G.B#85412#3#87164> LEI N.º 5.851, DE 12 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita. Art. 2.º São objetivos da Campanha: I - investigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando- -a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência do caso; II - implantar medidas que previnam novos contágios; III - melhorar as informações sobre as formas de contaminação; IV - avaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus parceiros. Art. 3.º As ações e projetos de que trata o artigo 2.º serão divulgados através de: I - cartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde; II - vídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde, bem como aos cidadãos. Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#85412#3#87164/> Protocolo 85412 <#E.G.B#85254#3#87007> DECRETO N.º 45.439, DE 12 DE ABRIL DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o artigo 1.° do Decreto n.° 24.828, de 30 de dezembro de 2005, que “REGULAMENTA o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído pela Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004” e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.634, de 1.º de outubro de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que ‘INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e da outras providências.’, a Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, que ‘DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos co- missionados e estabelecendo outras providências.’, e a Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, que ‘DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências’; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 24.828, de 30 de dezembro de 2005, à alteração da Lei n.º 2.939/2004; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.025103.000999/2021-55, DECRETA: Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.° 24.828, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH, instituído pela Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei n.º 2.943, desta data, tem por objetivo promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de abrangência do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+.” Art. 2.º Os incisos IV e V do artigo 3.o do Decreto n.º 24.828, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.o.................................................................: IV - Aquisição de moradia aos beneficiários cadastrados no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar