DOEAM 12/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de abril de 2022 3
<#E.G.B#85410#3#87162>
LEI N.º 5.849, DE 12 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Lei do Minuto Seguinte, no Estado
do Amazonas, a ser realizada anualmente no mês de maio, somando-se
às ações da Campanha Maio Laranja e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2.º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população
acerca do direito de atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação
de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme
estabelece a Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3.º A Campanha será realizada através de ações de conscientiza-
ção, eventos, e divulgação de material publicitário.
§ 1.º A Campanha poderá ser veiculada mediante propaganda e
publicidade institucional dos Poderes do Estado do Amazonas.
§ 2.º Fica obrigada a divulgação da Lei Federal n. 12.845, de 1.º de
agosto de 2013, em locais de fácil visualização do público, por meio de
cartaz, painel ou qualquer outro engenho nas dependências das Unidades
da Rede de Saúde Pública, Escolas da Rede Estadual de Ensino e de todos
os Órgãos Policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes
termos:
“LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI!
Lei n. 12.845/2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e
integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes
da rede do SUS.”
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá
atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente
envolvidos com a causa.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#85410#3#87162/>
Protocolo 85410
<#E.G.B#85411#3#87163>
LEI N.º 5.850, DE 12 DE ABRIL DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o GRUPO MULHERES
EM FOCO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública o GRUPO MULHERES
EM FOCO, CNPJ: 36.525.918/0001-00, com sede e foro na Cidade de
Tabatinga/AM, localizada na Avenida da Amizade, SN, CEP: 69.640-000,
Bairro Centro.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#85411#3#87163/>
Protocolo 85411
<#E.G.B#85412#3#87164>
LEI N.º 5.851, DE 12 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo
à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha
Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita.
Art. 2.º São objetivos da Campanha:
I - investigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando-
-a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência
do caso;
II - implantar medidas que previnam novos contágios;
III - melhorar as informações sobre as formas de contaminação;
IV - avaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus
parceiros.
Art. 3.º As ações e projetos de que trata o artigo 2.º serão divulgados
através de:
I - cartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas
unidades públicas de saúde;
II - vídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a
serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais
da área da saúde, bem como aos cidadãos.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar as parcerias necessárias à
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#85412#3#87164/>
Protocolo 85412
<#E.G.B#85254#3#87007>
DECRETO N.º 45.439, DE 12 DE ABRIL DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o artigo 1.° do Decreto n.°
24.828, de 30 de dezembro de 2005, que “REGULAMENTA
o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído
pela Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004” e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.634, de 1.º de outubro de 2021,
que “ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.939, de 30 de dezembro
de 2004, que ‘INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e da outras
providências.’, a Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, que ‘DISPÕE
sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB,
definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos co-
missionados e estabelecendo outras providências.’, e a Lei Delegada n. 122,
de 15 de outubro de 2019, que ‘DISPÕE sobre a organização administrativa
do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências’;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 24.828, de
30 de dezembro de 2005, à alteração da Lei n.º 2.939/2004;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.025103.000999/2021-55,
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.° 24.828, de 30 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH, instituído
pela Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da
Lei n.º 2.943, desta data, tem por objetivo promover, incentivar, apoiar,
custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar
permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a
população residente na área de abrangência do Programa Social e
Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e do Programa Social
e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+.”
Art. 2.º Os incisos IV e V do artigo 3.o do Decreto n.º 24.828, de 30 de
dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.o.................................................................:
IV - Aquisição de moradia aos beneficiários cadastrados no
Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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