DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022
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seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas do
procedimento.
§ 2.º Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma startup
para a celebração do CPSI.
§ 3.º Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se refere
o caput, pelo menos um será externo ao órgão ou entidade responsável pelo
processo de escolha.
Art. 12. O chamamento público previsto no caput do art. 10 será
processado preferencialmente por meio eletrônico, para que as informações
pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e
facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. As minutas dos editais do chamamento público,
sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria-
-Geral do Estado - PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou
entidade responsável pelo chamamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO PÚBLICO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 13. O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:
I - O prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses,
bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;
II - possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimen-
to e implementação da solução no âmbito do Estado do Amazonas, se
for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público,
obedecido o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibi-
lização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas
específicas de fomento a que se refere este artigo;
IV - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação
do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a
metodologia para a sua aferição;
V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à
administração pública;
VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade
privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadim-
plemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da
falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2.º do art. 22 do
Decreto-Lei Federal n. 4.657, de 4 de setembro de 1942;
VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica
extraordinária;
VIII - a possibilidade de solução consensual das controvérsias
envolvendo os contratos de que trata esta Lei, nos termos do art. 26 do
Decreto-Lei Federal n. 4.657, de 1942.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 14. Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento
para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública
poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do
produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado
o disposto na legislação vigente.
§ 1.º O contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas
necessárias:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do
existo da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de
relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento
de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a
conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a
caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das
criações resultantes do CPSI;
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às
partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência
da tecnologia de que são titulares.
§ 2.º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser
limitado a cinco vezes o valor despendido no contrato de fomento a que se
refere o caput.
§ 3.º O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá
limitar-se a vinte quatro meses, com possibilidade de prorrogação por mais
doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público
para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.
§ 4.º Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final de encerramento.
§ 5.º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante
o cronograma físico financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho
no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados previamente.
§ 6.º A administração pública poderá prever em edital o pagamento
antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do
objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário
para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa
inicial do projeto.
§ 7.º As minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta Lei,
sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria
Geral do Estado - PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou
entidade responsável pelo processo seletivo.
Art. 15. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, às
encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos
termos do art. 20 da Lei Federal n. 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas
naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais
ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados
pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta Lei.
Art. 17. O Estado poderá firmar parcerias com os municípios
amazonenses visando à celebração de contratos com startups, com vistas a
promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#85422#6#87174/>
Protocolo 85422
<#E.G.B#85475#6#87230>
DECRETO N.º 45.459, DE 13 DE ABRIL DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento de
Concessão e Cassação da Medalha Comemorativa
“Aniversário da Polícia Militar do Amazonas”, aprovado pelo
Decreto n.º 37.801, de 18 de abril de 2017, que “INSTITUI
a Medalha Comemorativa ‘Aniversário da Polícia Militar do
Amazonas, e aprova seu regulamento’.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no regulamento da
Medalha “Aniversário da Polícia Militar do Amazonas”, de modo a possibilitar
a ampliação do leque de hipóteses de que o reconhecimento aos civis,
militares e policiais militares,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 191/2022 - Gab Cmt
G/PMAM e tudo mais que consta do Processo n.º 01.01.022103.005169/2022-
07,
D E C R E T A :
Art. 1.º Os incisos III e IV do artigo 2.º e o § 1.º do artigo 7.º do
Regulamento de Concessão e Cassação da Medalha Comemorativa
“Aniversário da Polícia Militar do Amazonas”, constante da Parte 1 do Anexo
Único do Decreto n.º 37.801, de 18 de abril de 2017, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2.º...............................................................
III – será presa à fita, que terá 0,035 metros de largura por 0,045
metros de comprimento, da alça da medalha à costura superior, e será
de gorgurão de seda chamalotada, dividida em azul nas extremidades,
branco em igual largura, vermelho e, ao meio, branco novamente, onde
correrá, no sentido vertical, um filete (friso) verde, tendo um passador
dourado com numeral inscrito (185, 190, 195 etc);
IV – terá uma estrela estilizada de 5 (cinco) pontas, com 0,057
metros de diâmetro, tendo as pontas 7 (sete) filetes, sendo os centrais
de largura dobrada, e, ao centro da medalha, na junção imaginária das
pontas, haverá uma circunferência de 0,020 metros de diâmetro, que
conterá o Brasão da Polícia Militar do Amazonas, tendo no seu flanco
direito e flanco esquerdo uma estrela dourada, e, no centro da ponta,
distribuído, o numeral ordinal, seguido da palavra “anos”, tudo em
relevo, e no seu verso, inscrito em letras maiúsculas: “PELA PAZ, PELA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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