DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 5
e a competitividade e promoção da modernidade tecnológica, econômica e
social do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se startup a empresa de caráter
inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócios,
produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam
startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de
natureza disruptiva.
Art. 3.º O disposto nesta Lei se aplica a startups desenvolvidas por
empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada,
sociedades empresariais e sociedades simples que atenderem às seguintes
condições:
I - apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais) no anterior ao da data de publicação desta
Lei ou, quando em atividade por período inferior a doze meses, de R$
1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e
quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior
ao da data de publicação desta Lei;
II - possuam um dos seguintes requisitos:
a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de
modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços,
nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal n. 10.973, de 2
de dezembro de 2004;
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos
do disposto no art. 65- A da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também a cooperativas ou
associações que atendam às condições previstas no caput.
§ 2.º Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela
administração pública poderão estabelecer condições diversas daquelas
estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com seu
planejamento estratégico e suas diretrizes de gestão.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às licitações e aos contratos de
que trata o Capítulo II.
Art. 4.º São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups
nos termos desta Lei:
I - promoção do empreendedorismo digital;
II - garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreende-
dora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III - aumento de produtividade e melhor gestão de projetos;
IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e
aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado
do Amazonas;
V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;
VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da admi-
nistração pública;
VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções
inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel
do Estado no fomento à inovação e às potenciais oportunidades de economi-
cidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao
encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que
possam impedir que isso seja possível;
IX - integração entre Estado, universidades e setor privado com a
criação de um ecossistema de inovação em rede;
X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento em
empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores
da economia do Estado do Amazonas.
Art. 5.º A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado do
Amazonas, serão adotadas as seguintes medidas:
I - apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;
II - adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o
encerramento de startups;
III - fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações,
empresas e as universidades que propiciem a criação de novas tecnologias
e propriedade intelectual;
IV - apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação
em diferentes regiões do Estado;
V - estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups, pre-
ferencialmente por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas
- AFEAM;
VI - incentivo ao assessoramento das empresas por mentores,
investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de
novos produtos ou serviços;
VII - criação e adequação de instrumentos, para atender aos propósitos
desta Lei, como o Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, nos
termos do art. 10.
Art. 6.º O Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para
simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento de
startups.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO ÀS SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO
Art. 7.º A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou
jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e
associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com
domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas
desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico,
por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por esta Lei,
conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal.
§ 1.º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a
administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para
empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação de
consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
§ 2.º A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação
do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração
pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada
a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas es-
pecificações técnicas.
Art. 8.º São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no
Estado:
I - tornar o Estado do Amazonas simples, eficiente, transparente e
inovador na vanguarda tecnológica nacional;
II - criar condições para que os municípios amazonenses sejam mais
seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar
da população;
III - viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas,
testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público
responsável e sustentável nas atividades da administração pública;
IV - oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;
V - fazer do Amazonas, um Estado de referência em qualidade, eficiência
e oportunidade em ensino;
VI - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas,
visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico
para todo cidadão amazonense;
VII - reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vul-
nerabilidade social, promovendo a trajetória para autonomia e fomentando a
geração de emprego e renda;
VIII - estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições
globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a
recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;
IX - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico
sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como
destino turístico e cultural do Brasil.
Art. 9.º As licitações e contratos a que se refere este capítulo têm por
finalidade, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n. 8.666,
de junho de 1993, na Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei
Federal n. 10.973, de 2004 e na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de
2016:
I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com
emprego de tecnologia;
II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder
de compra do Estado.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. O Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, instrumento
público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups,
poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de
recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre
precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da
juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Na seleção de startups para o CPSI, serão observados
os seguintes requisitos:
I - o potencial de inovação da solução apresentada;
II - o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao
desafio da administração pública a ser enfrentado;
III - a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua
maturidade.
Art. 11. A realização do CPSI e a seleção de startups serão coordenadas
por uma comissão técnica de avaliação composta por, no mínimo, três
membros, dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio
de interesse público estadual ou na temática de inovação tecnológica na
administração pública, que declarem, sob as penas da lei:
I - não possuírem interesse direto ou indireto pela solução apresentada,
nem pela startup selecionada;
II - não terem mantido relação jurídica com as startups participantes do
chamamento público nos cinco anos anteriores à realização do CPSI.
§ 1.º O procedimento de seleção a que se refere o caput terá uma
fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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