DOEAM 05/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 05 de abril de 2022
12
Arapari, município de Autazes, bem como penalizado com multa simples no 
valor de R$: 42.765,00 (quarenta e dois mil e setecentos e sessenta e cinco 
reais), por incorrer no art. 72 da Lei Federal n° 9.605/98 C/C incisos II e VII 
do art. 3° do Decreto Federal n°6.514/08. O Autuado terá o prazo de 20 
(vinte) dias para oferecer defesa administrativa contra o Auto de Infração 
e Termos de Embargos neste IPAAM, contados do dia útil seguinte desta 
publicação, conforme dispõe o art. 19, I, da Lei n° 1.532/1982, cuja redação 
foi introduzida por meio do artigo. 1° da Lei n° 2.984/2005.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 
Manaus 04 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#84020#12#85747/>
Protocolo 84020
<#E.G.B#84027#12#85754>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
EXTRATO Nº 077/2022 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele noticia 
tiverem que de acordo com a previsão legal constante do art. 59 da 
Lei Estadual n°10.028/1987, NOTIFICA o Sr. ELMAR CAVALCANTE 
TUPINAMBÁ, inscrito no CPF sob o n° 130.614.022-68, para tomar ciência 
da NOTIFICAÇÃO N° 30/2022-GCAP, a apresentar a este IPAAM, no prazo 
de 90 (noventa) dias o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD 
das áreas onde ocorreu supressão vegetal, objetos do A.I Nº 009/2022 - 
GCAP, bem como tomar ciência da proibição de exercer atividade no imóvel 
denominado Arapari, objeto dos T.E/I. Nº 011/2022-GCAP e 012/2022-
GCAP.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 
Manaus 04 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#84027#12#85754/>
Protocolo 84027
<#E.G.B#84032#12#85759>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
EXTRATO Nº 081/2022 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele noticia 
tiverem que de acordo com a previsão legal constante do art. 59 da Lei 
Estadual n°10.028 de 04.02.1987, NOTIFICA o Sr. ELMAR CAVALCANTE 
TUPINAMBÁ, inscrito no CPF sob o n° 130.614.022-68, para tomar ciência 
da NOTIFICAÇÃO N° 032/2022-GCAP, referente a proibição de exercer 
atividade agropecuária no imóvel rural denominado RECREIO, bem como 
protocolizar no IPAAM o Plano de Recuperação de Área Degradada - 
PRAD no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta 
notificação.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 
Manaus 05 de abril de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#84032#12#85759/>
Protocolo 84032
<#E.G.B#84033#12#85760>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 190/2022
PROCESSO N. º 1503.2411.2021
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE APAT
INTERESSADO: JOÃO PEDRO HOFFMAMN
DECISÃO
1. DEFIRO o prosseguimento do Licenciamento Ambiental no que consiste 
à aprovação da APAT ante a comprovação do domínio privado do imóvel 
e a possível exclusão da sobreposição relacionada à PAE ABACAXIS, de 
acordo com o Sistema SIGEF, a qual deverá ser posteriormente confirmada 
pelo INCRA.
2.ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica-DT, com vistas à Gerência 
competentes para adoção das providências que se fizerem necessárias 
quanto à:
a) Notificação do Interessado quanto ao deferimento de prazo para que o 
mesmo junte aos autos cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis 
atualizada com as corretas coordenadas do imóvel conforme as certificadas 
pelo sistema SIGEF às fls. 80 e 81, em razão do possível erro de digitação 
informado e justificado na atual documentação apresentada;
b) Á GGEO, para caracterização do imóvel de acordo com as coordenadas 
constantes no SIGEF;
c) Análise do CAR; Salienta-se que o prosseguimento ambiental só poderá 
ter continuidade após a referida análise, a qual antecederá qualquer licencia-
mento, devendo estar devidamente aprovado.
3. Ressalta-se que a aprovação fundiária da pleiteada APAT não dá azo 
a qualquer tipo de exploração, uma vez que tratamos apenas de análise 
fundiária, havendo a necessidade de análises técnicas e demais procedi-
mentos ambientais, conforme dita a legislação ambiental. Ainda, em caso de 
as informações advindas do INCRA serem contrárias às apresentadas pelo 
interessado, solicitamos que os autos retornem a Diretoria Jurídica - DJ para 
reanálise e possível cancelamento da APAT, até decisões definitivas.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus/AM, 30 de março de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#84033#12#85760/>
Protocolo 84033
<#E.G.B#84036#12#85763>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 193/2022
PROCESSO N. º 1503.2412.2021
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE APAT
INTERESSADO: RENAN VITORIANO BOEHM
DECISÃO
1. DEFIRO o prosseguimento do Licenciamento Ambiental no que consiste 
à aprovação da APAT ante a comprovação do domínio privado do imóvel 
e a possível exclusão da sobreposição relacionada à PAE ARIPUANÃ 
GUARIBA, de acordo com o Sistema SIGEF, a qual deverá ser posterior-
mente confirmada pelo INCRA.
2.ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica-DT, com vistas à Gerência 
competentes para adoção das providências que se fizerem necessárias 
quanto à:
a) Notificação do Interessado quanto ao deferimento de prazo para que o 
mesmo junte aos autos cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis 
atualizada com as corretas coordenadas do imóvel conforme as certificadas 
pelo sistema SIGEF às fls. 104-114, em razão do possível erro de digitação 
informado e justificado na atual documentação apresentada;
b) Á GGEO, para caracterização do imóvel de acordo com as coordenadas 
constantes no SIGEF;
c) Análise do CAR; Salienta-se que o prosseguimento ambiental só poderá 
ter continuidade após a referida análise, a qual antecederá qualquer licencia-
mento, devendo estar devidamente aprovado.
3. Ressalta-se que a aprovação fundiária da pleiteada APAT não dá azo 
a qualquer tipo de exploração, uma vez que tratamos apenas de análise 
fundiária, havendo a necessidade de análises técnicas e demais procedi-
mentos ambientais, conforme dita a legislação ambiental. Ainda, em caso de 
as informações advindas do INCRA serem contrárias às apresentadas pelo 
interessado, solicitamos que os autos retornem a Diretoria Jurídica - DJ para 
reanálise e possível cancelamento da APAT, até decisões definitivas.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus/AM, 30 de março de 2022.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#84036#12#85763/>
Protocolo 84036
<#E.G.B#84030#12#85757>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
EXTRATO Nº 80/2022 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele noticia 
tiverem que de acordo com a previsão legal constante do art. 24 da Lei 
Estadual n°2.794/03, NOTIFICA o Sr. ELMAR CAVALCANTE TUPINAMBÁ, 
inscrito no CPF sob o n° 130.614.022-68, para tomar ciência do AUTO DE 
INFRAÇÃO N° 011/2022 - GCAP e TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO 
N° 015/2022 - GCAP e TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 016/2022 - 
GCAP , por meio dos quais foi penalizado com multa simples no valor de R$ 
64.870,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta reais), por incorrer 
no art. 72 da Lei Federal n° 9.605/98 C/C incisos II e VII do art. 3° do Decreto 
Federal n°6.514/08 e embargo das áreas correspondente a 70,243 e 12,974 
hectares localizadas na zona rural do município de Autazes. O Autuado terá 
o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa administrativa contra o Auto 
de Infração e Termos de Embargos neste IPAAM, bem como 20 (vinte) dias 
para recolher o valor da multa, contado do dia útil seguinte da publicação 
deste, conforme dispõe o art. 19, I, da Lei n° 1.532/1982, cuja redação foi 
introduzida por meio do artigo. 1° da Lei n° 2.984/2005.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar