DOEAM 08/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 08 de abril de 2022 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 228, DE 08 DE ABRIL DE 2022
ALTERA os artigos 67 e 433 -B da Lei Complementar
Estadual n. 17/97
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O artigo 67, o caput do art. 433-A e o 433-B da Lei Complementar
n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante
o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de
seus antecessores.
Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça
ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
dos antecessores.”
“Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extra-
ordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-
-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para
exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 1.º de
janeiro de 2023.
...........................................................................................”
“Art. 433-B. A eleição para os cargos diretivos do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67
desta Lei, eleição ordinária de 2022, será realizada no prazo mínimo de
antecedência de 60 (sessenta) dias, contados do dia 02 de janeiro de
2023.”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 4 de abril de
2022, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#84596#3#86319/>
Protocolo 84596
<#E.G.B#84597#3#86320>
DECRETO N.º 45.435, DE 08 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre o Grupo Tarefa para controle, monitoramen-
to e eliminação da Hanseníase no Estado do Amazonas,
no âmbito da Fundação Hospitalar de Dermatologia
Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” - FUHAM, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que a Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical
e Venereologia “Alfredo da Matta”- FUHAM é Centro de Referência em
Hanseníase, Dermatologia Básica e Avançada e Infecções Sexualmente
Transmissíveis, conforme dispõe o artigo 3.° e os incisos III e IV do artigo
4.° da Lei Delegada n.° 107/2007, e coordena, no Estado do Amazonas, o
Programa de Controle da Hanseníase;
CONSIDERANDO a implantação do Projeto APELl - Ação Para
Eliminação da Hanseníase, que tem como objetivo a busca ativa e precoce
de casos novos, para o controle, monitoramento e envio de equipes
capacitadas em ações médicas, sociais, psicológicas, farmacêuticas, fisio-
terápicas, laboratoriais, bem como, treinamento e capacitação de equipes
locais em todo o interior do Estado;
CONSIDERANDO a inexistência de profissionais especializados nas
áreas de doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis no interior
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o quadro técnico em atividade da FUHAM não é
suficiente para o atendimento da demanda, sendo necessário o chamamento
de profissionais com formação e/ou experiência nessas atividades, incluindo
os já aposentados;
CONSIDERANDO que a OMS lançou a Estratégia Global de Hanseníase
2021-2030, que visa interromper a transmissão, bem como promover a
eliminação da doença e contribuir com o alcance dos Objetivos de Desen-
volvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU
(ODS 3 - vidas saudáveis e bem estar/ODS 10 - redução das desigualdades
e ODS 17 - parcerias);
CONSIDERANDO que com a pandemia do COVID19 as coordenações
municipais de controle da Hanseníase foram impactadas ou desmobiliza-
das e os serviços sofreram paralisação, reduzindo, significativamente, as
buscas e o controle de novos casos, administração do tratamento e acom-
panhamento dos comunicantes, traduzindo-se numa queda irreal de 58%
(cinquenta e oito por cento) na detecção de casos novos em todo o Estado,
em relação ao ano anterior;
CONSIDERANDO que durante a realização da primeira fase do
Projeto APELI ficou demonstrada a existência de uma endemia oculta de
Hanseníase, necessitando-se, portanto, da continuidade dessas ações ao
longo do exercício de 2022;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.°
01.01.017101.006074.2020-29;
DECRETA:
Art. 1.° O Grupo Tarefa do Projeto APELI, instituído no âmbito da
Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da
Matta” - FUHAM, tem a finalidade de executar a assistência à saúde em
Dermatologia Tropical e Doenças Sexualmente Transmissíveis, para atuar
nas ações de extensão no controle da Hanseníase no Estado do Amazonas,
nos municípios de Caapiranga, São Sebastião do Uatumã, Tabatinga,
Benjamin Constant, Atalaia do Norte, Iranduba, Maraã e Uarini, compreen-
dendo 08 (oito) municípios contemplados por meio de 05 (cinco) ações.
Parágrafo único. O Grupo Tarefa de que trata o caput deste artigo tem
duração até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 2.° O Grupo Tarefa de que trata este Decreto será composto por
membros a serem designados por Portaria do titular da Fundação Hospitalar
de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” - FUHAM, sendo:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 28 (vinte e oito) membros.
Parágrafo único. Todos os integrantes do Grupo Tarefa perceberão a
gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.° 1.762, de 14 de
novembro de 1986, no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da
Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008.
Art. 3.° São atribuições do Grupo Tarefa do Projeto APELI:
I - monitorar, acompanhar e fiscalizar os casos de Hanseníase no Estado
do Amazonas, para o controle da endemia, por meio de equipes capacitadas
em ações médicas, sociais, psicológicas, farmacêuticas, fisioterápicas, labo-
ratoriais, bem como treinamento e capacitação de equipes locais em todo o
interior do Estado;
II - promover a eliminação da doença e contribuir com o alcance da
detecção precoce e o início do tratamento imediato, evitando a disseminação
e as incapacidades físicas;
III - adotar medidas e estratégias com o objetivo de reduzir ainda mais
a carga da endemia, especialmente em menores de 15 (quinze) anos,
oferecendo cuidados mais complexos e oportunos, com base nos princípios
de equidade e justiça social;
IV - estabelecer parcerias por meio de Termos de Cooperação com
as Prefeituras e propor estratégias com as coordenações municipais de
controle da Hanseníase na busca ativa de casos novos para diagnóstico
precoce, administração do tratamento, acompanhamento dos comunicantes
e monitoramento dos doentes em todo o Estado.
Art. 4.° As ações de que trata o Grupo Tarefa previsto neste Decreto
são de caráter eventual e serão desenvolvidas pelos membros, a serem
designados por Portaria do titular da Fundação Hospitalar de Dermatologia
Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” - FUHAM.
Art. 5.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão
à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Hospitalar de
Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” - FUHAM.
Art. 6.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#84597#3#86320/>
Protocolo 84597
<#E.G.B#84598#3#86321>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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