DOEAM 04/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de abril de 2022
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I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º. O produto elencado no inciso II deste artigo, é enquadrado como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83994#8#85721/>
Protocolo 83994
<#E.G.B#83996#8#85723>
DECRETO Nº 45.403, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
15/2022-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 005/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001205/2022-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.200, F, KM 12, Colônia
Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0006-24
e no CCA sob o nº 06.390.111-0, para fabricação do produto Placa de
Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90,
8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12 e 8529.90.90, enquadrado como
placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de
áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um
décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso
I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri-
buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83996#8#85723/>
Protocolo 83996
<#E.G.B#83999#8#85726>
DECRETO N.º 45.404, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE pensão mensal à MARICÉLIA DA CRUZ
FREITAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Decisão da MM. Juíza de
Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da
Ação Ordinária n.º 0311677-22.2007.8.04.0001, que julgou parcialmente
procedente o pedido da Autora, MARICÉLIA DA CRUZ FREITAS, para
determinar o pagamento de indenização por dano material, na forma de
pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a
partir da citação, até que seu filho complete 21 (vinte e um) anos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00102/2022, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 00148/2022-PRC - Procuradoria de Responsabilidade Civil;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002451/2022-16,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida á Senhora MARICÉLIA DA CRUZ FREITAS
pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até
que seu filho complete 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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