PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 06 de abril de 2022 4 “Art. 5.º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante celebração de instrumento legal para essa finalidade. § 1.º A empresa a que se refere o caput deste artigo poderá ser contratada pela consignante, sem custos para o erário, para administrar e controlar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, e todas as consignatárias credenciadas deverão formalizar contratos com a empresa para regulamentar a utilização da plataforma informatizada, bem como os serviços supracitados. § 2.º Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 2,00 (Dois reais), por linha impressa no contracheque de cada servidor, podendo ser excepcionadas da cobrança supracitada as entidades de classe dos servidores públicos estaduais, legalmente reconhecidas. § 3.º Caberá a Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM o processamento mensal dos descontos em folha de pagamento, bem como o recolhimento dos valores previstos no § 2.º deste artigo, sob forma de desconto, incidente sobre os valores brutos, a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias e recolhidos mensalmente ao Tesouro Estadual.” ......................................................................................... “Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou proventos, deduzidos os descontos legais, sendo: 35% (trinta e cinco por cento), para operações de empréstimo consignado, e 5% (cinco por cento), para operações concedidas, via cartão de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto. § 1.º A soma das consignações facultativas, prevista no caput deste artigo, poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento), quando destinada exclusivamente para as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto. § 2.º Entende-se por remunerações fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária, enquanto consignado ativo, e as que se incorporam aos proventos e benefício de aposentados e pensionistas.” ......................................................................................... “Art. 8.º .................................................................. § 1.º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios. ........................................................................................” ......................................................................................... “Art. 12-A. As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão, também, se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais, que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.” ......................................................................................... “Art. 12-B. A administração e o controle das consignações facultativas contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício obedecerão ao seguinte: I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, limitando-se ao previsto no § 1.º do artigo 7.º desde Decreto; II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao percentual previsto no § 1.º do artigo 7.º desde Decreto, aplicado à soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou os proventos, deduzidos os descontos legais; III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres; IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.” ......................................................................................... “Art. 12-C. A gestão das consignações contraídas por intermédio de cartão de benefício consignado, não acarretará ônus de qualquer natureza: ........................................................................................” ......................................................................................... “Art. 12-D. .............................................................. I - controlar o saldo e os lançamentos das operações contraídas por intermédio do cartão consignado de benefício; II - fazer apuração dos valores efetivamente utilizados por meio do cartão consignado de benefício, bem como seus respectivos lançamentos na folha de pagamento do servidor e pensionista; III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, relativos às operações contraídas com o cartão consignado de benefício.” Art. 2.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a republicação do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#84422#4#86144/> Protocolo 84422 <#E.G.B#84425#4#86147> RESOLUÇÃO N.º 004/2022-CODAM HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV); CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 060/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001293/2022-10, R E S O L V E: Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 234/2022-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos do Processo Nº e 01.01.016101.000138/2022- 87 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária RICO TAXI AÉREO LTDA., o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 7% (sete por cento). Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009. Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI- MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas <#E.G.B#84425#4#86147/> Protocolo 84425 <#E.G.B#84430#4#86152> DECRETO DE 06 DE ABRIL DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, a pedido, JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO, do cargo de confiança de Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, constante do Anexo Único, Parte 23, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar