DOEAM 06/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 06 de abril de 2022
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“Art. 5.º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema 
de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual poderá ser executada 
de forma indireta, mediante celebração de instrumento legal para essa 
finalidade.
§ 1.º A empresa a que se refere o caput deste artigo poderá ser 
contratada pela consignante, sem custos para o erário, para administrar 
e controlar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, e todas 
as consignatárias credenciadas deverão formalizar contratos com a 
empresa para regulamentar a utilização da plataforma informatizada, 
bem como os serviços supracitados.
§ 2.º Para cobertura dos custos de processamento de dados de 
consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 
2,00 (Dois reais), por linha impressa no contracheque de cada servidor, 
podendo ser excepcionadas da cobrança supracitada as entidades de 
classe dos servidores públicos estaduais, legalmente reconhecidas.
§ 3.º Caberá a Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM 
o processamento mensal dos descontos em folha de pagamento, bem 
como o recolhimento dos valores previstos no § 2.º deste artigo, sob forma 
de desconto, incidente sobre os valores brutos, a serem repassados ou 
creditados às entidades consignatárias e recolhidos mensalmente ao 
Tesouro Estadual.”
.........................................................................................
“Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor 
ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 40% (quarenta por 
cento) da soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou 
proventos, deduzidos os descontos legais, sendo: 35% (trinta e cinco 
por cento), para operações de empréstimo consignado, e 5% (cinco por 
cento), para operações concedidas, via cartão de crédito consignado, 
nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto.
§ 1.º A soma das consignações facultativas, prevista no caput deste 
artigo, poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento), quando destinada 
exclusivamente para as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º 
deste Decreto.
§ 2.º Entende-se por remunerações fixas aquelas que sofrem 
incidência previdenciária, enquanto consignado ativo, e as que se 
incorporam aos proventos e benefício de aposentados e pensionistas.”
.........................................................................................
“Art. 8.º ..................................................................
§ 1.º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 
70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do provento ou 
da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os 
descontos legais e compulsórios.
........................................................................................”
.........................................................................................
“Art. 12-A. As averbações de consignação em folha de pagamento, 
autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser 
autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão, 
também, se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de 
voz ou por meios digitais, que garantam o sigilo dos dados cadastrais, 
bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação 
realizada pelo interessado.”
.........................................................................................
“Art. 12-B. A administração e o controle das consignações facultativas 
contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício obedecerão 
ao seguinte:
I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado 
de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, 
limitando-se ao previsto no § 1.º do artigo 7.º desde Decreto;
II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao 
percentual previsto no § 1.º do artigo 7.º desde Decreto, aplicado à soma 
dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou os proventos, 
deduzidos os descontos legais;
III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto 
serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, 
tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) 
da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de 
despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e 
congêneres;
IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas 
Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do 
artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no 
máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.”
.........................................................................................
“Art. 12-C. A gestão das consignações contraídas por intermédio 
de cartão de benefício consignado, não acarretará ônus de qualquer 
natureza:
........................................................................................”
.........................................................................................
“Art. 12-D. ..............................................................
I - controlar o saldo e os lançamentos das operações contraídas por 
intermédio do cartão consignado de benefício;
II - fazer apuração dos valores efetivamente utilizados por meio do 
cartão consignado de benefício, bem como seus respectivos lançamentos 
na folha de pagamento do servidor e pensionista;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e 
pensionistas, no caso de descontos indevidos, relativos às operações 
contraídas com o cartão consignado de benefício.”
Art. 2.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão - SEAD, a republicação do Decreto n.º 32.835, de 
24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações 
promovidas por este Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#84422#4#86144/>
Protocolo 84422
<#E.G.B#84425#4#86147>
RESOLUÇÃO N.º 004/2022-CODAM
HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico 
especificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, 
DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO 
(QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 060/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001293/2022-10,
R E S O L V E:
Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 234/2022-GPEI/
DCI/SED, constante nos autos do Processo Nº e 01.01.016101.000138/2022-
87 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária RICO TAXI AÉREO 
LTDA., o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base 
de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de 
QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 
7% (sete por cento).
Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de 
cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as 
sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria 
de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos 
do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.
Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem 
a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial 
concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI-
MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas
<#E.G.B#84425#4#86147/>
Protocolo 84425
<#E.G.B#84430#4#86152>
DECRETO DE 06 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, resolve
EXONERAR, a pedido, JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO, do 
cargo de confiança de Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação, constante do Anexo Único, Parte 23, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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