DOEAM 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 07 de abril de 2022 7
Considerando o Processo Nº 01.01.017101. 007653/2022-50 - SIGED que
solicita a aprovação da emenda parlamentar para aquisição de equipamento
e material permanente para a Unidade Hospitalar de Itamarati;
Considerando parecer favorável do Sr. CÁSSIO ROBERTO DO ESPÍRITO
SANTO, tendo em vista tratar-se de Emenda Parlamentar.
R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da emenda parlamentar para
aquisição de equipamento e material permanente para a Unidade Hospitalar
de Itamarati, no valor de RS 300.000,00 (trezentos mil reais).
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus,
28 de março de 2022. O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do
COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. O
Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na
Resolução CIB/AM Nº 052/2022 datada de 28 de março de 2022, nos termos
do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#84370#7#86092/>
Protocolo 84370
<#E.G.B#84377#7#86099>
RESOLUÇÃO CIB/AM N.º 043/2022 AD REFERENDUM
DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a aprovação da proposta de aquisição de 02 ambulâncias Tipo
A para o município de Itacoatiara através de recurso de emenda parlamentar
junto ao Ministério da Saúde.
A
COMISSÃO
INTERGESTORES
BIPARTITE
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições competências regimentais
e; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.263/GM/MS, datada de 18 de junho de
2021 dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem
recursos ao Sistema Único de Saúde(SUS), para a realização de transferên-
cias do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios. CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 06
de 28 de setembro de 2017 que estabelece as normas sobre o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde. CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de
setembro de 2017 que aprova a política Nacional de Atenção Básica, esta-
belecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, o
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CONSIDERANDO a Portaria de
Consolidação Nº 3, que trata da Consolidação das normas sobre as redes do
Sistema Único de Saúde. CONSIDERANDO A Resolução de consolidação do
SUS N°1, de 30 de março de 2021, que consolida Consolida as Resoluções
da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme titulo Idas Diretrizes de Regionalização e Organização das
Redes de ações e serviços de saúde. CONSIDERANDO o Projeto Técnico
de Unidade Móvel de Saúde emitido pela Secretaria Municipal de saúde
de Itacoatiara pelo SIGED Processo N° 01.01.017101.006691/2022-96 que
demonstra a necessidade de deslocamentos terrestres em unidade móvel
de pacientes de baixo risco e acompanhantes oriundos de Itacoatiara e dos
demais municípios da região de saúde, sendo os municípios de Urucurituba,
Silves, Itapiranga, São Sebastião do Uatumã, Urucará, totalizando a
população de 177.350 habitantes na região.
R E S O L V E: APROVAR AD REFERENDUM, autorizado pelo Coordenador
da CIB/AM, Sr. Anoar Samad a proposta de aquisição de 02 ambulâncias
Tipo A para o município de Itacoatiara através de recurso de emenda
parlamentar junto ao Ministério da Saúde.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus,
18 de março de 2022. O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do
COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. O
Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na
Resolução CIB/AM N 043/2022 AD REFERENDUM, datada de 18 de março
de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#84377#7#86099/>
Protocolo 84377
<#E.G.B#84196#7#85927>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 004/2022 - CEMA
A ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de
10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamento da Dispensa de
Licitação, via Sistema e-Compras.AM;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pelo órgão CEMA às fls. 14-19 do processo
01.01.017130.000503/2022-79;
CONSIDERANDO a ordem judicial exarada nos autos n.º 0679526-
44.2021.8.04.0001 em favor de JOÃO ARTHUR DE ANDRADE PRADO, n°
0624669-19.2019.8.04.001 em favor de YARA JALILAH DIAS MOURCHED
e n° 0645771-97.2019.8.04.0001 em favor de AYURY KLAUS DE SOUZA
VASCONCELOS para a aquisição de Material Hospitalar;
CONSIDERANDO que a aquisição de Material Hospitalar se destina tão
somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica
nº 2.02/2022 - CEMA, habilitando a empresa INSTRUMENTAL TÉCNICO
LTDA - CNPJ 04.214.086/0001-06 por haver cumprido as exigências do
edital supracitado;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa à fl. 201-202 está compatível com os preços estimado pela Admi-
nistração na DLE nº 2.02/2022 - CEMA.
CONSIDERANDO, finalmente o que consta na Dispensa de Licitação
Eletrônica nº 2.02/2022 - CEMA.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art.
24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n.
43.169, de 10 de dezembro de 2020, para a aquisição de Material Hospitalar,
da empresa INSTRUMENTAL TÉCNICO LTDA - CNPJ 04.214.086/0001-06
perfazendo um valor total de R$ 79.554,17 (Setenta E Nove Mil, Quinhentos
E Cinquenta E Quatro Reais E Dezessete Centavos);
ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$79.554,17
(Setenta E Nove Mil, Quinhentos E Cinquenta E Quatro Reais E Dezessete
Centavos); À consideração do Coordenador - CEMA, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, em Manaus,
06 de Abril de 2022.
GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 06 de Abril de
2022.
MARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA
Ordenador de Despesa
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
HERBENYA SILVA PEIXOTO
Coordenadora da Central de Medicamentos
<#E.G.B#84196#7#85927/>
Protocolo 84196
<#E.G.B#84316#7#86044>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 005/2022 - CEMA
A ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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