DOEAM 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 07 de abril de 2022
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Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA, como Zona Livre de Febre Aftosa
Sem Vacinação.
CONSIDERANDO que a ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e
Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem
buscando desenvolver um sistema de Defesa Agropecuária sustentável,
aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades
de interesse econômico ou em saúde pública no estado do Amazonas e
a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do
consumidor amazonense.
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o ingresso, egresso, rotas
de passagem, parada temporária para descanso e alimentação, transbordo
de cargas, rechaço, e os procedimentos de fiscalização a serem adotados
para o trânsito de animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e
sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas de ingresso, egresso, rotas de passagem, parada
temporária para descanso e alimentação, transbordo de cargas, rechaço,
e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de
animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e sub-produtos de
origem animal no estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
Das definições
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - Bloco I: Denominação constante no Plano Estratégico 2017-2026 do
PNEFA que se refere ao agrupamento dos estados do Acre, Amazonas,
parte do Amazonas e parte do Mato Grosso, através de critérios técnicos,
estratégicos, geográficos e estruturais para a realização da transição de
status sanitário, com objetivo de alcançar o reconhecimento de livre de febre
aftosa sem vacinação;
II - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Setores das instituições governamen-
tais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária seja na área de defesa sanitária animal como também na área
de inspeção de produtos de origem animal;
III - Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA): Órgão estadual
responsável pela execução das atividades de defesa sanitária animal e
vegetal;
IV - Unidade Veterinária Local (UVL): Escritório local para a execução de
atividades de defesa sanitária animal, sob coordenação e responsabilidade
de um médico veterinário oficial do OESA;
V - Serviço de Inspeção Oficial: Setor do Serviço Veterinário Oficial
responsável pela fiscalização sanitária dos estabelecimentos de abate de
animais de produção, sob coordenação e responsabilidade de um Médico
Veterinário Oficial, podendo acontecer no nível da esfera municipal (Serviço
de Inspeção Municipal - SIM), estadual (Serviço de Inspeção Estadual - SIE)
e federal (Serviço de Inspeção Federal - SIF);
VI - Barreira de Vigilância Agropecuário (BVA): Posto estadual de fiscalização
agropecuária que tem o objetivo de fiscalizar o ingresso, a passagem e
o egresso, pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I, de cargas de animais
susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos;
VII - Rota de Passagem: Rota definida para o trânsito de animais susceptíveis
à febre aftosa e de seus produtos pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I,
procedentes de outros estados ou países, com destino a estabelecimen-
tos de criação, estabelecimentos de abate, recintos de aglomerações de
animais, empresas, portos, aeroportos situados em regiões fora da jurisdição
de controle sanitário da ADAF;
VIII - Fiscalização Volante: Fiscalização intermitente de veículos de cargas
de interesse da defesa agropecuária em pontos estratégicos do estado, em
dias e horários aleatórios;
IX - Animais Susceptíveis à Febre Aftosa: São bovinos, bubalinos, ovinos,
caprinos, suídeos, animais silvestres e outros nos quais a ocorrência de
infecção de febre aftosa tenha sido demonstrada cientificamente;
X - Produtos de Origem Animal de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa:
é todo produto, subproduto, matéria prima, resíduo de criação ou afim
proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal susceptível a
febre aftosa, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação
humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação,
condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, in-
dependentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “matéria
prima”, “resíduo”, “mercadoria” ou “gênero”, sujeito ao controle e inspeção
sanitária obrigatória;
XI - Estabelecimento de descanso temporário de animais: estabelecimento
de criação ou de aglomeração de animais que esteja cadastrado junto a
ADAF para recebimento temporário de animais susceptíveis a febre aftosa,
em trânsito de passagem pelo estado de Amazonas, com finalidade de
descanso e alimentação;
XII - Transbordo de carga de animais: transferência direta de animais de um
para outro veículo;
CAPÍTULO II
Do controle e fiscalização do trânsito
Art. 3º. O trânsito de animal susceptivel à febre aftosa deve estar
acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA), sem prejuízo de outros
documentos estabelecidos pelo SVO.
§ 1º. A GTA somente poderá ser expedida quando a exploração pecuária de
origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada,
sob controle do SVO.
§ 2º. Para a emissão de GTA cuja exploração pecuária de destino esteja no
Amazonas, a mesma poderá ser consultada através da PGA.
§ 3º. A emissão de GTA para o trânsito de ingresso no estado de Amazonas
de animais susceptiveis a febre aftosa, deverá ser realizada por Servidor do
SVO nos casos em que a origem possuir condição sanitária para febre aftosa
inferior ao destino, exceto para suínos destinados ao abate ou oriundos de
Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas - GRSC, ou outra clas-
sificação que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, quando poderá ser efetuada por médico veterinário
habilitado pelo SVO para emissão de GTA.
Art. 4º. O trânsito de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos
deverá submeter-se à fiscalização sanitária, a ser realizada por servidores
da ADAF nas BVAs e em pontos estratégicos de Fiscalizações Volantes.
§ 1º. O trânsito irregular de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus
produtos pelo território do estado de Amazonas sujeita os infratores às
penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º. Animais susceptiveis à febre aftosa e seus produtos em trânsito pelo
território do estado de Amazonas, com irregularidades na documentação
zoossanitária ou sanitária, retornarão à origem mediante análise da ADAF,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º. Os animais susceptiveis à febre aftosa e seus produtos em trânsito pelo
território do estado de Amazonas, com irregularidades na documentação
zoossanitária ou sanitária, e que ponham em risco a saúde animal e/ou
pública do estado, serão apreendidos e destruídos, às expensas do infrator,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º. Os animais susceptíveis à febre aftosa e seus produtos submetidos à
apreensão e destruição pela ADAF, não estão sujeitos a indenizações pelo
poder público.
Art. 5º. Todo veículo ou embarcação que transportar animais susceptiveis
à febre aftosa e seus produtos deverá, obrigatoriamente, submeter-se a
fiscalização nas BVA e nos pontos estratégicos de Fiscalizações Volantes.
CAPÍTULO III
Dos Postos de Fiscalização Sanitária do Trânsito Agropecuário
Art. 6º. As BVAs do Amazonas localizados em pontos estratégicos na divisa
do estado, limítrofes com áreas livres de febre aftosa com vacinação são:
1. BVA Igapó-Açu, localizado no município de Manicoré - AM, Rodovia BR
319, Km 262;
2. BVA Rio Madeira, localizado no município de Novo Aripuanã - AM, Rio
Madeira, orla da cidade de Novo Aripuanã;
3. BVA Sucunduri, localizado no município de Apuí - AM, Rodovia BR 230,
Km 110, distrito do Sucunduri;
Art. 7º. A BVA do Amazonas localizado em ponto estratégico no interior do
Bloco é:
1. BVA Humaitá, localizado no município de Humaitá - AM, Rodovia BR 230,
km 08;
CAPÍTULO IV
Das rotas de passagem
Art. 8º. Todo o transporte de animais susceptiveis à febre aftosa e de
seus produtos que esteja de passagem pelo estado de Amazonas, deverá
submeter-se a fiscalização nos BVAs, quando no ingresso, em pontos
estratégicos de Fiscalizações Volantes e nos BVAs de egresso, como
também obedecer às rotas de passagem estabelecidas nesta portaria.
Art. 9°. As rotas de passagem pelo estado de Amazonas, de animais
susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos deverão envolver obrigatoria-
mente um BVA de ingresso e outro de egresso.
Parágrafo Único. As BVAs a que se refere o Caput deste artigo são os
descritos nos Artigos 6º e 7º dessa Portaria.
Art. 10. A ADAF poderá atribuir tempo máximo de passagem no território do
estado de Amazonas para cargas de animais susceptiveis à febre aftosa.
CAPÍTULO V
Da parada temporária para descanso e alimentação de animais em
trânsito
Art. 11. Os transportadores de animais susceptiveis a febre aftosa que,
durante o trânsito de passagem pelo estado de Amazonas, necessitarem
realizar parada temporária para descanso e alimentação de animais, deverão
realizá-lo somente em estabelecimento previamente cadastrado na ADAF
para esse fim ou em estabelecimento previamente avaliado pela ADAF.
§ 1º. A parada temporária para descanso e alimentação dos animais em
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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