DOEAM 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 07 de abril de 2022
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CAPÍTULO X
Do ingresso e incorporação de animais susceptíveis a febre aftosa 
em Amazonas, procedentes de outra zona livre de febre aftosa sem 
vacinação com trânsito de passagem por zona livre com vacinação
Art. 17. Somente será permitido o ingresso e incorporação nos municípios 
do Bloco I do estado do Amazonas, de bovinos e bubalinos, procedentes de 
outra zona livre de febre aftosa sem vacinação e que vão transitar por zona 
livre com vacinação, quando o transporte dos animais ocorrer em cargas 
lacradas pelo SVO de origem.
§ 1º. Os procedimentos de lacre da carga previstos no caput deste artigo 
ficam condicionados também para as espécies suína, ovina e caprina, 
independente do status sanitário da origem dos animais
§ 2º. Os procedimentos de lacre da carga, previstos no caput deste artigo, 
ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I - As cargas deverão ser lacradas pelo OESA responsável pela exploração 
pecuária de origem dos animais, onde deverão constar os números dos 
lacres na GTA ou deverá ser elaborado documento oficial para acompanhar 
a GTA, registrando o procedimento de lacre da carga e informando os 
respectivos números dos lacres;
II - Caso for realizado o descanso temporário dos animais durante o trânsito, 
o procedimento de deslacrar a carga será supervisionado pelo OESA 
responsável pela fiscalização do estabelecimento de descanso;
III - Após o término de descanso dos animais, o reembarque dos mesmos 
e o procedimento de lacrar a carga novamente deverá ser realizado pelo 
OESA, devendo este elaborar um documento oficial para acompanhar a 
GTA, registrando o procedimento de lacrar novamente a carga e informar os 
números dos novos lacres;
IV - Os mesmos procedimentos informados nos incisos II e III serão realizados 
todas as vezes que acontecer o descanso temporário dos animais.
Art. 18. A carga obrigatoriamente deverá ingressar nos municípios do Bloco 
I do estado do Amazonas por um BVA de ingresso, estando devidamente 
lacrada pelo OESA de origem ou pelo OESA responsável pelo estabe-
lecimento de descanso temporário dos animais, caso tenha acontecido, 
acompanhada dos documentos oficiais de registro dos procedimentos de 
lacre da carga.
Art. 19. As cargas de animais susceptiveis a febre aftosa que não atenderem 
o disposto nos Artigos 17 e 18 desta Portaria, não ingressarão nos municípios 
do Bloco I do estado do Amazonas.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais
Art. 20. Toda carga de animais e de produtos de origem animal que estiverem 
em trânsito pelos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando 
lacradas pelo SVO ou no caso de suínos por médico veterinário habilitado 
pelo SVO, somente poderá ser deslacrada mediante a supervisão do SVO.
Art. 21. É proibido o ingresso para incorporação de animais susceptiveis a 
febre aftosa nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando na 
mesma carga contiver animais procedentes de regiões com status sanitário 
igual ao dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas e animais 
procedentes de regiões com status sanitário inferior ao dos municípios do 
Bloco I do estado do Amazonas.
Parágrafo único. A exceção disposta no caput deste artigo, não se aplica 
quando o destino dos animais for o abate.
Art. 22. É proibido o reingresso de animais suscetiveis à febre aftosa nos 
municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando estes tiverem 
transitado por regiões com status sanitário inferior ao dos municípios do 
Bloco I do estado do Amazonas e que tenha sido constatado, durante o 
trânsito, qualquer irregularidade de ordem sanitária, mesmo que tenha 
sido determinado ordem de retorno à origem pelo SVO de outra unidade 
federativa.
Art. 23. Não será permitido o ingresso, incorporação, trânsito de passagem, 
parada temporária para descanso e alimentação e transbordo de cargas, 
de animais susceptiveis a febre aftosa nos municípios do Bloco I do estado 
do Amazonas, que não atenderem a todas as regras estabelecidas nesta 
Portaria.
Art. 24. A ADAF poderá a qualquer momento editar normas complementa-
res para ingresso, egresso, trânsito de passagem, parada temporária para 
descanso e alimentação e transbordo de cargas de animais susceptiveis à 
febre aftosa para os municípios do Bloco I do estado do Amazonas.
Art. 25. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará 
o infrator as sanções previstas na legislação sanitária vigente, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 26. Os casos omissos, quanto a execução das normas contidas nesta 
Portaria, serão resolvidos pela Coordenadoria Técnica da ADAF, de acordo 
com os dispositivos sanitários legais vigentes.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - ADAF, em 07 de abril de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#84241#26#85972/>
Protocolo 84241
<#E.G.B#84371#26#86093>
Concurso de Remoção Interno de Servidores da Agência de Defesa 
Agropecuária e Florestal - ADAF
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E 
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF-AM no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015, resolve TORNAR PÚBLICO o presente Edital que 
estabelece normas e procedimentos para o Concurso de Remoção Interno 
dos servidores do quadro efetivo desta Agência.
1. Dos Requisitos
1.1. Poderão participar concurso de remoção interno, todos os servidores 
ocupantes do cargo efetivo da ADAF-AM, devendo ser observando os 
impedimentos descritos no item 1.2.
1.2. Não poderá participar do concurso de remoção o servidor que:
I. Estiver respondendo a processo administrativo ou que tenha sofrido pena 
disciplinar nos últimos 06 (seis) meses, contando da publicação do edital;
II. Encontrar-se afastado da função, por motivo de licença, exceto licença 
médica;
III. Que esteja à disposição de outro órgão.
IV. Tenha passado pelo processo de remoção nos últimos 12 (dose) meses, 
contando da publicação deste edital.
1.3. Para os servidores efetivos que estiverem em gozo de licença sem 
remuneração, a participação no concurso de remoção interno, ficará 
condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo para a 
inscrição.
1.4. Para os servidores efetivos que se encontrarem à disposição de outro 
órgão deverão retornar para esta ADAF até o último dia do prazo para a 
inscrição.
Das Inscrições.
1.5. O servidor deverá oficializar, por escrito ao Diretor Presidente, o 
interesse em sua remoção, informando os municípios pretendidos, no 
máximo 05 (cinco), em ordem de preferência, até 03 (três) dias úteis da 
publicação deste edital.
1.6. Será disponibilizado pela comissão modelo do formulário de inscrição.
1.7. A solicitação deverá ser encaminhada para o e-mail: rh.adafam@gmail.
com ou WhatsApp (92) 99126-5637, as mesmas serão analisadas durante 
horário do expediente.
1.8. A inscrição implica aceitação da remoção para quaisquer uma das 
opções indicadas pelo servidor.
1.9. Antes de efetuar a inscrição no processo de remoção, o servidor deverá 
cerificar-se dos termos deste edital.
2. Das Desistências
2.1. O servidor poderá pedir desistência total ou parcial do processo de 
remoção durante o prazo de inscrição, por escrito ao Diretor Presidente e 
encaminhado ao contato mencionado no item 2.3.
2.2. A não desistência do servidor no prazo, mencionado acima, implicará na 
confirmação do interesse de efetivação da remoção para vaga designada, 
de modo que, não haverá mais possibilidade de declínio por parte do 
servidor, ficando este sujeito a remoção compulsória para unidade para qual 
inscreveu-se.
3. Dos Critérios de Classificação.
3.1. A aprovação e classificação dos servidores interessados no concurso 
de remoção ficará a cargo da Comissão responsável pelo processo, e 
observará os seguintes critérios:
I. Tempo em exercício no cargo: será contado somente os dias trabalhados 
a cada 60 dias o servidor receberá 0,2 ponto.
II. Análise curricular: os currículos serão avaliados e pontuados, de maneira 
a atender as necessidades da unidade de trabalho escolhida pelo servidor, 
o envio deverá ser realizado juntamente com o Requerimento de Inscrição, 
quaisquer informações extras serão solicitadas ao candidato. Pontuação de 
01 a 04, sendo: 03 pontos Doutorado; 02 pontos Mestrado; 01 ponto Espe-
cialização, estas pontuações não são acumulativos.
III. Número de faltas: cada falta do servidor não justificada menos 0,5 ponto.
IV. No caso de empate entre os servidores aprovados e nomeados no 
concurso público Nº 01/2018/ADAF, será adotado o critério de classificação 
para o desempate.
V. Após aplicação de todos os critérios acima relacionados o empate entre 
servidores persistir, o servidor com maior idade terá preferência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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