DOEAM 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 07 de abril de 2022 25
trânsito pelo Estado do Amazonas só poderá acontecer mediante o acom-
panhamento da ADAF.
§ 2º. Para ocorrer a parada temporária para descanso e alimentação dos
animais que irão transitar pelo Estado do Amazonas, o responsável pelos
animais deverá requerer junto a BVA.
I- A BVA deverá acompanhar a carga dos animais até o local de descanso e
alimentação dos animais;
II- Na impossibilidade de acompanhamento da carga dos animais, a BVA
deverá informar a UVL para que a mesma acompanhe a carga dos animais
até o local de descanso e alimentação dos animais;
§ 3º. É obrigatório o acompanhamento pela ADAF do desembarque e
reembarque dos animais no estabelecimento de descanso temporário.
§ 4º. O período de parada temporária para descanso e alimentação dos
animais em trânsito por Amazonas será de no máximo setenta e duas horas.
§ 5º. Mediante análise prévia da Agência ADAF, o prazo estabelecido no §
4º poderá ser estendido.
§ 6º. É obrigatória a segregação dos animais em parada temporária para
descanso e alimentação, dos demais animais existentes, durante todo o
período de permanência no estabelecimento de descanso.
§ 7º. Quando a parada temporária para descanso e alimentação envolver
animais oriundos de regiões com status sanitário inferior aos dos municípios
do Bloco I do estado do Amazonas, todos os animais deverão ser identifica-
dos individualmente no momento do desembarque, onde os custos ficarão à
cargo do responsável pelos animais.
§ 8º. Quando houver descumprimento dos prazos estipulados nos § 4º e 5º,
e os animais forem procedentes de regiões com status sanitário inferior aos
dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, os animais poderão ser
apreendidos e destruídos, ou encaminhados para abate, e o proprietário não
estará sujeito a indenizações pelo poder público.
§ 9º. Casos extraordinários podem ser avaliados pelos servidores das
Unidades da ADAF e comunicado posteriormente ao Setor de Controle de
Trânsito Animal
CAPÍTULO VI
Do transbordo de carga de animais
Art. 12. O transbordo de carga de animais em trânsito pelo estado de
Amazonas, só poderá acontecer com autorização da ADAF.
§ 1º. Para que ocorra o transbordo de carga de animais que irão transitar
pelo o estado de Amazonas, o responsável pelos animais deverá requerer
junto a ADAF.
§ 2º. É obrigatório o acompanhamento pela ADAF da realização do transbordo
de carga de animais que estão em trânsito pelo estado de Amazonas.
§ 3º. Casos extraordinários podem ser avaliados pelos servidores das
Unidades da ADAF e comunicado posteriormente ao Setor de Controle de
Trânsito Animal.
CAPÍTULO VII
Do ingresso de bovinos e bubalinos
Art. 13. É permitido o ingresso nos municípios do Bloco I do estado do
Amazonas, de bovinos e bubalinos nascidos ou que permaneceram por um
período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso em
outra zona livre de febre aftosa sem vacinação.
Art. 14. É proibido o ingresso e a incorporação nos municípios do Bloco I
do estado do Amazonas, de bovinos e bubalinos procedentes de áreas que
realizam a vacinação contra febre aftosa.
§ 1º. Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os bovinos e bubalinos
vacinados procedentes de áreas livres de febre aftosa com vacinação e
ingressados por BVA do estado de Amazonas, nas seguintes situações:
I - Destinados diretamente ao abate, quando:
a) Transportados em veículos lacrados pelo SVO de origem, constando
os números dos lacres na GTA ou em documento oficial para acompanhar
a GTA, registrando o procedimento de lacre da carga e informando os
respectivos números dos lacres;
b) Encaminhados diretamente para estabelecimento de abate com serviço
de inspeção oficial;
II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) Encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque
autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso
do País;
b) Animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país
importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate
em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário
Oficial.
§ 2º. Após o encerramento dos procedimentos de abate na situação descrita
no § 1º, Inc. I, o serviço de inspeção oficial do estabelecimento de abate
deverá encaminhar a ADAF, um documento informando que acompanhou
o desembarque dos animais, verificando a integridade e o rompimento dos
lacres, informando ainda o número e série da GTA que acompanhava a
carga e confirmar que todos os animais da carga foram abatidos.
§ 3º. Havendo qualquer inconformidade na chegada ou no abate dos
animais, na situação descrita no § 1º, Inc. I, o serviço de inspeção oficial
responsável pelo estabelecimento de abate, deverá comunicar de imediato
o ocorrido a ADAF.
§ 4º. Fica vedada a saída dos bovinos e bubalinos de estabelecimentos de
abate ingressados de acordo com as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, § 1º
deste artigo, sob qualquer circunstância.
§ 5º. A vedação descrita no § 4º poderá ser avaliada pela ADAF, a qualquer
momento, desde que cumpridos os interesses sanitários da Defesa Sanitária
Animal do estado de Amazonas.
§ 6º. Para o ingresso no estado de Amazonas de bovinos e bubalinos
destinados a exportação, procedentes de regiões que realizam a vacinação
contra febre aftosa, deverão ser realizados todos os procedimentos previstos
para o rastreamento da carga, bem como seguidas as orientações e procedi-
mentos previstos na legislação federal e seus instrutivos para a fiscalização
das EPE’s.
CAPÍTULO VIII
Do ingresso de suínos, ovinos e caprinos
Art. 15. O ingresso e a incorporação, nos municípios do Bloco I do estado do
Amazonas, de suínos, ovinos e caprinos fica autorizado para:
I - animais nascidos ou que permaneceram por um período mínimo de 3
(três) meses imediatamente antes de seu ingresso em outra zona livre de
febre aftosa sem vacinação; e
II - animais procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação,
atendendo às seguintes condições:
a) não tenham sido vacinados contra febre aftosa;
b) quando transportados em veículos, a carga deverá ser lacrada pelo SVO
de origem ou no caso de suínos, por médico veterinário habilitado pelo SVO
de origem para a emissão de GTA, constando os números dos lacres na
GTA ou deverá ser elaborado documento oficial para acompanhar a GTA,
registrando o procedimento de lacre da carga e informando os respectivos
números dos lacres;
c) ingressem pelo estado de Amazonas lacrado
d) ingressem por BVA do estado de Amazonas;
e) estejam identificados individualmente, de forma permanente ou de longa
duração; e
f) foram submetidos a testes de diagnóstico com resultados negativos
para febre aftosa, sob supervisão do SVO, em até trinta dias anteriores ao
embarque, de acordo com definições do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
§ 1º. No caso de suínos procedentes de GRSC, de quarentenários oficiais
e de compartimentos para febre aftosa, fica dispensada a realização dos
testes de diagnóstico mencionado na alínea “e”, do inciso II, do presente
artigo.
§ 2º. No caso de suínos, ovinos e caprinos destinados diretamente ao abate
em estabelecimento com serviço de inspeção oficial, fica dispensada a
realização dos testes de diagnóstico mencionado na alínea “e”, do inciso II,
do presente artigo.
§ 3º. Após o encerramento dos procedimentos de abate na situação
descrita no parágrafo anterior, o serviço de inspeção oficial do estabele-
cimento de abate deverá encaminhar a ADAF, um documento informando
que acompanhou o desembarque dos animais, verificando a integridade e
o rompimento dos lacres, informando ainda o número e série da GTA que
acompanhava a carga e confirmar que todos os animais da carga foram
abatidos.
§ 4º. Havendo qualquer inconformidade na chegada ou no abate dos
animais, na situação descrita no parágrafo 2º, o serviço de inspeção oficial
responsável pelo estabelecimento de abate, deverá comunicar de imediato
o ocorrido a ADAF.
§ 5º. Para o abate de ovinos e caprinos procedentes da zona livre com
vacinação, o estabelecimento de abate deverá estar apto a abater ruminantes
procedentes da zona livre com vacinação, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Do ingresso de produtos de origem animal de susceptíveis a febre
aftosa
Art. 16. É permitido o ingresso no estado de Amazonas, de todo produto de
origem animal de animais susceptiveis a febre aftosa, originários de zona
livre de febre aftosa.
§ 1º. Excetuam-se os produtos de ruminantes obtidos da região da cabeça,
incluindo faringe, língua e os linfonodos associados, oriundos de áreas
livres de febre aftosa com vacinação e que não tenham sido submetidos a
tratamento suficiente para inativar o vírus da febre aftosa, conforme instituído
pela legislação em vigor.
§ 2º. Para o ingresso e trânsito, no estado de Amazonas, de produtos de
origem animal de animais susceptiveis a febre aftosa, os mesmos deverão
estar acompanhados de documentação sanitária, e se enquadrarem as
normas e regras estabelecidas na legislação de defesa sanitária animal e de
inspeção de produtos de origem animal, em vigor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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