DOEAM 24/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 24 de março de 2022 3
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência 
do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 4º 
deste artigo.
§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o 
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins 
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação 
dos recursos.
§ 4.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de 
que trata o caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, 
observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5.º O Município beneficiado da transferência especial, deverá executar os 
recursos recebidos respeitando a classificação da categoria econômica na 
qual foram enviados.
I - Despesas Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem 
de capital.
II - Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de 
capital.
Art. 2.º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares 
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, 
na área da saúde a ser realizada por meio de transferência especial aos 
municípios, será atendida de acordo com os preceitos regulamentados 
no art. 7º da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de 
setembro de 2021.
§ 1.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual 
impositiva por meio da transferência especial, cujo montante esteja atrelado 
à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Emenda Constitu-
cional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, poderão fazê-lo desde que 
os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a 
firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A da 
Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, para fins 
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação 
dos recursos.
I - O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem 
como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento 
da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem 
a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser 
obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do 
Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área 
da saúde.
II - O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total 
ou parcialmente, os recursos oriundos da emendar parlamentar individual 
em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber 
recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferên-
cia especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do 
exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente 
federativo beneficiário, conforme disposto no §14 do art. 158 da Emenda 
Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 4º Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização, 
bem como impedimentos de ordem técnica das emendas parlamentares 
impositivas, serão editados anualmente, em ato próprio, expedido pela 
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicados no Diário Oficial do 
Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de 
Gestão Orçamentária - SIGO.
§1º Na alocação dos recursos das emendas parlamentares individuais na 
modalidade de transferência especial aos municípios, obrigatoriamente, 
observar-se-á que a repartição do recurso deverá ser por parlamentar e 
município, atendendo ainda, a destinação mínima obrigatória de setenta 
por cento da quota a ser aplicada em despesas de capital, observada as 
restrições a que se refere o inciso II, § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
§2º Para que os parlamentares autores de emendas individuais impositivas 
indiquem os Municípios beneficiários de suas emendas, e seus respectivos 
valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos 
limites de execução das emendas impositivas de que trata os §§ 10 e 
11 da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021, 
o Órgão Central de Orçamento disponibilizará o módulo de Emendas no 
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, dentro do prazo editado 
anualmente pela SEFAZ, conforme citado no caput deste artigo.
Art. 5º O Município beneficiário de emenda parlamentar individual 
impositiva na modalidade de transferência especial, adotará as providências 
necessárias para a abertura de conta bancária, obrigatoriamente do Banco 
Bradesco S.A, para movimentação dos recursos a serem repassados.
§ 1º O Município beneficiário deverá abrir uma única conta bancária para 
recebimento dos recursos na modalidade de transferência especial, 
independente do número de indicações.
§ 2º A conta bancária para recebimento dos recursos na modalidade de 
transferência especial deverá ser registrada, especificamente no número do 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.
Art. 6º As transferências especiais serão executadas exclusivamente pelos 
seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, quando se tratar de destinação 
de recursos para objetivos divergentes aos da área da saúde, e o Fundo 
Estadual de Saúde - FES, exclusivamente para destinar recursos para a 
área da saúde.
Art. 7º As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às 
emendas parlamentares na modalidade de transferências especiais para a 
área da saúde, somente serão aceitas pelo Órgão Central de Orçamento, 
mediante apresentação do termo de cooperação técnica, conforme preconiza 
a Emenda Constitucional Estadual nº 126.
Art. 8º As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às 
emendas parlamentares na modalidade de transferências especiais, serão 
executadas, exclusivamente, em ação específica para essa modalidade.
Art. 9º Caberá ao Município beneficiário de emenda parlamentar individual 
impositiva na modalidade de transferência especial, prestar contas dos 
recursos públicos recebidos, diretamente aos respectivos órgãos de controle 
e fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 10 A execução das emendas parlamentares impositivas na modalidade 
de transferência especial deverá obedecer às regras da Lei de Licitações e 
Contratos e demais normas aplicáveis.
Art. 11 Em ano Eleitoral, as transferências especiais seguirão as mesmas 
vedações prescritas para transferências voluntárias, exaradas no art. 73, VI, 
a, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 18/03/2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de março 
de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#82290#3#83999/>
Protocolo 82290
Secretaria de Estado de Saúde -  
SUSAM
<#E.G.B#82273#3#83982>
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 
014/2022; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e a empresa 
MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA; CNPJ: Nº 17.125.122/0001-
07; MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA (DLE) Nº 
029/2021 - SES/AM; OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especiali-
zada na prestação de serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Especia-
lizado, para atender as necessidades das unidades da Rede Estadual de 
Saúde, no município de Manaus/AM; PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias, 
a contar de 23/03/2022 a 18/09/2022; VALOR TOTAL: R$ 10.244.253,90 
(dez milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e 
três reais e noventa centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade 
Orçamentária: 17701 - FES; Unidade Gestora: 17101; Programa de Trabalho: 
10.122.0001.2001.0001; Elemento de Despesa: 33903701; Fonte: 0100; 
N.E nº. 0765 de 21/03/2022, no valor de R$ 512.212,68 (quinhentos e doze 
mil, duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos), ficando o restante a 
ser empenhado posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processo Admi-
nistrativo nº 01.01.017101.025514/2021-48. Manaus, 23 de março de 2022.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#82273#3#83982/>
Protocolo 82273
<#E.G.B#82274#3#83983>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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