DOEAM 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.714 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
quinta-feira
31
mar/2022
Secretaria de Estado da Casa Civil
<#E.G.B#83390#1#85113>
PORTARIA N.º 033/2022-CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,no uso de suas 
atribuições, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, 
que dispõe sobre o vencimento e disciplina à concessão da Gratificação 
de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, dos servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro 
de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão 
da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, aos servidores do 
Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em 
comissão;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, 
que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Admi-
nistrativas; resolve,
ATRIBUIR aos titulares dos cargos comissionados constantes do Anexo 
Único desta Portaria, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, 
nos valores fixados para os respectivos níveis, da Tabela constante da Lei 
nº 3.301, de 08 de outubro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, 
em Manaus, 14 de março de 2022.
ANEXO ÚNICO
Nome
Cargo/Símbolo
Nível
Validade a 
contar de
SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ ASSESSOR I AD-1
15
17.03.2022
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#83390#1#85113/>
Protocolo 83390
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#83369#1#85092>
EDITAL DE CONHECIMENTO
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Resolução nº 01/2013, do Conselho 
de Procuradores do Estado, a COMISSÃO TRÍPLICE instituída pela recente 
Resolução nº 01/2022-CPE, publicada no DOE de 10.03.2022 (cópia em 
anexo); com a finalidade de apurar o merecimento e verificar a antiguidade 
dos Procuradores do Estado dentro das respectivas classes, para fins de 
promoção; CONSIDERANDO:
1) A constatação, a priori, da existência de 05 (cinco) vagas na 1ª Classe, 
decorrente da aposentadoria compulsória/voluntária ou do falecimento 
de igual número de membros da carreira, a serem preenchidas in casu, 
pela ordem, dentro dos seguintes critérios alternativos: ANTIGUIDADE - 
MERECIMENTO - ANTIGUIDADE - MERECIMENTO - ANTIGUIDADE;
2) A idêntica constatação prévia da existência de 02 (duas) vagas na 2ª 
Classe, decorrente da aposentadoria voluntária de dois dos membros da 
carreira, a serem preenchidas, também pela ordem, dentro dos critérios 
alternativos de ANTIGUIDADE e de MERECIMENTO, respectivamente;
3) A conseqüente abertura, ao final da natural ascensão concernente ao 
item 1, de mais 05 (cinco) vagas na 2ª Classe; a serem preenchidas pelos 
critérios alternados de ANTIGUIDADE - MERECIMENTO - ANTIGUIDADE 
- MERECIMENTO - ANTIGUIDADE;
Faz divulgar ao conhecimento de todos os interessados, eventualmente 
ainda não cientes, o início do aludido procedimento de apuração de tempo 
de serviço - dentro da respectiva classe da carreira de Procurador do Estado 
do Amazonas; e no serviço público, de maneira geral, em caso de eventual 
empate - dos procuradores concorrentes à promoção por ANTIGUIDADE, 
na 2ª e 3ª Classes; assim como, de igual modo, o paralelo procedimento de 
apuração dos critérios de ascensão por  MERECIMENTO, devidamente 
delineados e esmiuçados nos termos da referida Resolução nº 001/2013 - 
CPE, devendo esta última aferição ser precedida da prévia inscrição dos 
interessados ao concurso no seio da respectiva classe, devidamente 
abalizada pelo requerimento formal e pela documentação prescrita na norma 
supra, e formalizado junto à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
a contar da publicação desta, nos termos do que se depreende do art. 4º, § 
único; e 5º; da aludida Resolução nº 01/2013-CPE
Nesse diapasão, adverte ainda aos interessados, para que, caso ainda não 
o tenham feito, providenciem as eventuais averbações de seus assentamen-
tos funcionais ainda não-registrados junto à Coordenadoria de Recursos 
Humanos da PGE/AM, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
publicação desta, por analogia aos referidos dispositivos retro, da legislação 
interna da Casa.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Manaus, 29 de março de 2022
RONALD DE SOUSA CARPINTEIRO PERES
Corregedor e Presidente da Comissão
INDRA MARA DOS SANTOS BESSA
Membro da Comissão
RICARDO REZENDE DE JESUS
Membro da Comissão
<#E.G.B#83369#1#85092/>
Protocolo 83369
<#E.G.B#83364#1#85087>
PORTARIA N.º 053/2022-GPGE
AUTORIZA a celebração de acordos relativos a diferenças remuneratórias 
derivadas de promoções de servidores militares concedidas com efeitos 
retroativos, na forma que especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência 
inscrita nos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na 
Portaria n.º 019/2022-GPGE;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 
2019.05.002706-PGE;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais 
cujo pedido refira-se ao pagamento de diferenças remuneratórias derivadas 
de promoções de servidores militares concedidas com efeitos retroativos, 
devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela 
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição 
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º 
2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela 
Procuradoria Geral do Estado e desde que observado o deságio mínimo 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus 
adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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