DOEAM 30/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 30 de março de 2022
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LEI N.º 5.835, DE 30 DE MARÇO DE 2022
RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade
do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante
de entidades de desporto legalmente constituídas nos
termos do inciso IX do artigo 6.º da Lei Federal n. 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco
da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador
desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas
nos termos do inciso IX, do artigo 6.º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 2.º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamen-
tará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e
cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#83329#4#85052/>
Protocolo 83329
<#E.G.B#83331#4#85054>
LEI N.º 5.836, DE 30 DE MARÇO DE 2022
ASSEGURA o sigilo dos dados das mulheres em situação
de risco decorrentes de violência doméstica e intrafami-
liar, bem como dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros
membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e
secretarias do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação
de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, ou qualquer outro
tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do
Amazonas, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem
como a de suas filhas e de seus filhos.
§ 1.º Os dados cadastrais das(os) filhas(os) e outros membros das
famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob
sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a
mulher em situação de risco através da localização das(os) filhas(os) pelos
cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.
§ 2.º O sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) das mulheres se
dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e Saúde de forma
a obstar à/ao autoria das violências o acesso à mulher através do endereço
da escola em que estão matriculadas(os) suas(seus) filhas(os) ou através do
serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhadas(os).
Art. 2.º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em
situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros
das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida
pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro
de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência
das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros
órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de
risco.
Parágrafo único. Será assegurada também a solicitação da inserção do
sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe
em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de
suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir
de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatorieda-
de de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e
proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos
onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos
serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros.
Art. 3.º Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado
do Amazonas para que a inserção do sigilo cadastral prevista nessa Lei seja
ampliada.
Art. 4.º A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servido-
ras(es) públicas(os) específicas(os), que terão acesso ao sistema mediante
senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
<#E.G.B#83331#4#85054/>
Protocolo 83331
<#E.G.B#83346#4#85069>
LEI N.º 5.837, DE 30 DE MARÇO DE 2022
ASSEGURA, no âmbito do sistema estadual de saúde,
a reabilitação de pessoas com sequelas decorrentes da
COVID-19 e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, a
reabilitação de pessoas que apresentem sequelas decorrentes da COVID-19,
bem como o acesso aos medicamentos necessários à reabilitação durante
todo o período previsto para o tratamento.
Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 45
(quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#83346#4#85069/>
Protocolo 83346
<#E.G.B#83348#4#85071>
LEI N.º 5.838, DE 30 DE MARÇO DE 2022
DECLARA
de
Utilidade
Pública
a
ASSOCIAÇÃO
CAMINHO DA CRUZ DO BRASIL.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CAMINHO
DA CRUZ DO BRASIL, CNPJ: 41.310.179.0001-60, com sede e foro no
Município de Manaus, Rua Ary Brandão de Oliveira, n. 660-A, Bairro: Vila da
Prata - CEP. 69.030-540.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos o exame de regularidade da documentação a que se refere a Lei
n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de
primeiro de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#83348#4#85071/>
Protocolo 83348
<#E.G.B#83353#4#85076>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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