DOEAM 30/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 30 de março de 2022
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LEI N.º 5.835, DE 30 DE MARÇO DE 2022
RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade 
do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante 
de entidades de desporto legalmente constituídas nos 
termos do inciso IX do artigo 6.º da Lei Federal n. 10.826, 
de 22 de dezembro de 2003.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco 
da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador 
desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas 
nos termos do inciso IX, do artigo 6.º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003.
Art. 2.º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamen-
tará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e 
cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#83329#4#85052/>
Protocolo 83329
<#E.G.B#83331#4#85054>
LEI N.º 5.836, DE 30 DE MARÇO DE 2022
ASSEGURA o sigilo dos dados das mulheres em situação 
de risco decorrentes de violência doméstica e intrafami-
liar, bem como dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros 
membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e 
secretarias do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação 
de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, ou qualquer outro 
tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do 
Amazonas, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem 
como a de suas filhas e de seus filhos.
§ 1.º Os dados cadastrais das(os) filhas(os) e outros membros das 
famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob 
sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a 
mulher em situação de risco através da localização das(os) filhas(os) pelos 
cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.
§ 2.º O sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) das mulheres se 
dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e Saúde de forma 
a obstar à/ao autoria das violências o acesso à mulher através do endereço 
da escola em que estão matriculadas(os) suas(seus) filhas(os) ou através do 
serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhadas(os).
Art. 2.º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em 
situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros 
das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida 
pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro 
de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência 
das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros 
órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de 
risco.
Parágrafo único. Será assegurada também a solicitação da inserção do 
sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe 
em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de 
suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir 
de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatorieda-
de de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e 
proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos 
onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos 
serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros.
Art. 3.º Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado 
do Amazonas para que a inserção do sigilo cadastral prevista nessa Lei seja 
ampliada.
Art. 4.º A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servido-
ras(es) públicas(os) específicas(os), que terão acesso ao sistema mediante 
senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de  março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
<#E.G.B#83331#4#85054/>
Protocolo 83331
<#E.G.B#83346#4#85069>
LEI N.º 5.837, DE 30 DE MARÇO DE 2022
ASSEGURA, no âmbito do sistema estadual de saúde, 
a reabilitação de pessoas com sequelas decorrentes da 
COVID-19 e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, a 
reabilitação de pessoas que apresentem sequelas decorrentes da COVID-19, 
bem como o acesso aos medicamentos necessários à reabilitação durante 
todo o período previsto para o tratamento.
Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 45 
(quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#83346#4#85069/>
Protocolo 83346
<#E.G.B#83348#4#85071>
LEI N.º 5.838, DE 30 DE MARÇO DE 2022
DECLARA 
de 
Utilidade 
Pública 
a 
ASSOCIAÇÃO 
CAMINHO DA CRUZ DO BRASIL.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CAMINHO 
DA CRUZ DO BRASIL, CNPJ: 41.310.179.0001-60, com sede e foro no 
Município de Manaus, Rua Ary Brandão de Oliveira, n. 660-A, Bairro: Vila da 
Prata - CEP. 69.030-540.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos 
Humanos o exame de regularidade da documentação a que se refere a Lei 
n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 
primeiro de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#83348#4#85071/>
Protocolo 83348
<#E.G.B#83353#4#85076>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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