PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 30 de março de 2022 4 LEI N.º 5.835, DE 30 DE MARÇO DE 2022 RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6.º da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6.º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2.º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamen- tará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#83329#4#85052/> Protocolo 83329 <#E.G.B#83331#4#85054> LEI N.º 5.836, DE 30 DE MARÇO DE 2022 ASSEGURA o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e intrafami- liar, bem como dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem como a de suas filhas e de seus filhos. § 1.º Os dados cadastrais das(os) filhas(os) e outros membros das famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a mulher em situação de risco através da localização das(os) filhas(os) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas. § 2.º O sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) das mulheres se dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e Saúde de forma a obstar à/ao autoria das violências o acesso à mulher através do endereço da escola em que estão matriculadas(os) suas(seus) filhas(os) ou através do serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhadas(os). Art. 2.º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de risco. Parágrafo único. Será assegurada também a solicitação da inserção do sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatorieda- de de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros. Art. 3.º Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado do Amazonas para que a inserção do sigilo cadastral prevista nessa Lei seja ampliada. Art. 4.º A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servido- ras(es) públicas(os) específicas(os), que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício <#E.G.B#83331#4#85054/> Protocolo 83331 <#E.G.B#83346#4#85069> LEI N.º 5.837, DE 30 DE MARÇO DE 2022 ASSEGURA, no âmbito do sistema estadual de saúde, a reabilitação de pessoas com sequelas decorrentes da COVID-19 e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, a reabilitação de pessoas que apresentem sequelas decorrentes da COVID-19, bem como o acesso aos medicamentos necessários à reabilitação durante todo o período previsto para o tratamento. Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#83346#4#85069/> Protocolo 83346 <#E.G.B#83348#4#85071> LEI N.º 5.838, DE 30 DE MARÇO DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CAMINHO DA CRUZ DO BRASIL. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CAMINHO DA CRUZ DO BRASIL, CNPJ: 41.310.179.0001-60, com sede e foro no Município de Manaus, Rua Ary Brandão de Oliveira, n. 660-A, Bairro: Vila da Prata - CEP. 69.030-540. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame de regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de primeiro de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#83348#4#85071/> Protocolo 83348 <#E.G.B#83353#4#85076> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar