PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 01 de abril de 2022 18 CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE, RESOLVE: CONVALIDAR, nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, do (a) servidor (a), conforme processo abaixo: 01.01.028101.009030/2022-39/SEDUC/SIGED ALMIR SILVA DA CONCEIÇÃO, Professor Regime Especial, Matrícula nº 000.110-4B, desta Secretaria, com data retroativa ao período de 01/07/1996 a 31/07/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 31/12/2000, para fins de regularização funcional. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 29 de março de 2022. ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES Secretária Executiva de Educação e Desporto <#E.G.B#83631#18#85354/> Protocolo 83631 <#E.G.B#83632#18#85355> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PORTARIA GS Nº 397, de 29 de março de 2022. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o determinado no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no Decreto nº 37.334, de 17.10.2016, referentes aos procedimentos de controle, acom- panhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais das Pessoas Jurídicas contratadas para execução dos contratos administrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC; CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 037/2022-DEPPE/SEDUC/SIGED, RESOLVE: I. DESIGNAR a servidora NIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 182.331-0A, CPF nº 567.043.482-04, lotada na Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica - SEAP, como fiscal/titular do Termo de Fomento nº 002/2022-SEDUC, firmado entre o Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC e o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura e Esporte - IDECACE, referente ao Plano de Trabalho nº 002786/2021- SISCONV/SEFAZ, tendo como objeto a realização de Avaliação Diagnóstica e Vocacional para a implantação do PROGRAMA DNA DO BRASIL NA ESCOLA, voltado ao desenvolvimento socioeducativo, psicossocial e físico dos alunos matriculados no Ensino Médio de Tempo Integral das Escolas da Rede Estadual de Ensino desta Secretaria, a contar de 24/03/2022, e durante toda a vigência do Termo, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor. II. DETERMINAR que a servidora adote todos os procedimentos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei n.º 8.666/93, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 29 de março de 2022. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#83632#18#85355/> Protocolo 83632 <#E.G.B#83639#18#85362> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2022 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO AMAZONAS regulamenta e orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino quanto ao cumprimento das normas acerca do Sistema de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes, a partir do ano de 2022. CONSIDERANDO o artigo 24, inciso V e respectivas alíneas e inciso VI da LDBEN nº 9.394/96; CONSIDERANDO o Título II, Capítulo II - Dos Níveis e das Modalidades de Ensino, do Regimento Geral das Escolas Públicas Estaduais do Amazonas, homologado pela Resolução nº 241/2020 do Conselho Estadual de Educação do Amazonas; CONSIDERANDO o Título III, Capítulo III, Seção VI - Da Avaliação da Aprendizagem, artigos 59, 60, 61 e 62 do Regimento Geral das Escolas Públicas Estaduais do Amazonas, homologado pela Resolução nº 241/2020 do Conselho Estadual de Educação do Amazonas; CONSIDERANDO as Propostas Curriculares e Pedagógicas da Rede Estadual de Ensino vigente e as matrizes curriculares, de todas as etapas e modalidades, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/AM; CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 030/2022-GER/DEPPE/SEDUC/ SIGED, ESTABELECE: Art. 1°. A avaliação deve subsidiar a tomada de decisões quanto ao aper- feiçoamento dos instrumentos de aprendizagem, a partir dos critérios de Avaliação definidos neste documento. Art. 2°. O Rendimento Escolar do aluno será aferido em cada período do ano letivo, sendo por bimestre/semestre/módulo, obedecendo à escala de valores de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos: a) A média mínima bimestral/semestral/única a ser atingida em cada Componente Curricular será de 60% (sessenta por cento) dos pontos atribuídos, ou seja, 6,0 (seis); b) A média mínima para aprovação ao final do ano letivo será de 6,0 (seis) pontos por Componente Curricular. Parágrafo Único - Na oferta modular para o Ensino Presencial com Mediação Tecnológica a aferição do Rendimento Escolar será única para cada componente curricular. § 1°. A avaliação é contínua e cumulativa, devendo ocorrer em caráter formativo e somativo, aplicada da seguinte forma: a) Cada instrumento avaliativo valerá 10,00 pontos. No registro das avaliações parciais será admitida qualquer fração com até duas casas decimais. b) Cada bimestre/semestre/módulo valerá 10,00 pontos para todos os componentes curriculares. c) A aferição do resultado do bimestre/semestre/módulo se dará pela média aritmética simples. d) Nas Médias Bimestrais/Semestrais/Modulares, na Média Final do Ano Letivo, na Nota da Recuperação Final e na Média do Resultado Final (após recuperação final) será conservada a primeira casa decimal. Surgindo a segunda casa decimal, será aplicada a regra de arredondamento a seguir: I. Quando o algarismo da segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal) deverá ser aumentado a uma unidade. II. Quando o algarismo da segunda casa decimal for inferior a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal), permanecerá sem modificação. III. Os algarismos inteiros só sofrerão alteração quando o algarismo a ser conservado (da primeira casa decimal) for 9 (nove), sendo os algarismos seguintes (da segunda casa decimal) igual ou maior que 5 (cinco). e) A fórmula de aferição para a Média Bimestral é a seguinte: Ʃ dos Resultados das Avaliações = MB Nº avaliações mínimas e/ou realizadas Ou seja, a somatória dos resultados das avaliações, dividida pelo número de avaliações mínimas ou realizadas. O resultado será a Média Bimestral/ Semestral/Modular. f) Nas escolas em que o lançamento dos resultados das avaliações/médias for feito no SIGEAM, as médias finais poderão sofrer alterações, de acordo com as regras de arredondamento adotadas neste documento. g) As avaliações deverão ser aplicadas a partir de quantidades mínimas, conforme a carga horária semanal dos componentes curriculares das matrizes curriculares da rede estadual de ensino, conforme o quadro descritivo abaixo. NÚMERO DE AVALIAÇÕES MÍNIMAS POR BIMESTRE/SEMESTRE/ MÓDULO DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA SEMANAL/ MODULAR DOS COMPONENTES CURRICULARES - ETAPAS E MODALIDADES CARGA HORÁRIA SEMANAL/MODULAR Componentes Curriculares (Unidades Curriculares) Nº Mínimo de Avaliações 1 a 3 horas-aula 02 (duas) 4 a 12 horas-aula 03 (três) h) Para a realização das avaliações e suas respectivas recuperações paralelas, deverão ser observadas as datas limites indicadas no calendário escolar oficial, com intervalo de aproximadamente 15 dias letivos para os componentes com no mínimo 03 (três) avaliações, e de 20 dias letivos para os componentes curriculares com o mínimo de 02 (duas) avaliações. § 3°. Os instrumentos de avaliação deverão ser diversificados, desde exercícios escritos, trabalhos de pesquisa com defesas orais, testes objetivos, provas discursivas, seminários, feiras culturais, portfólios, projetos, cadernos de campo, debates, entre outros. § 4°. Os critérios estabelecidos para analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem deverão ser apresentados e discutidos previamente com os alunos. Art. 3º. A fórmula de aferição do Resultado Final do Ano Letivo do aluno será por média aritmética simples: MB1 + MB2 + MB3 + MB4 = MFAL VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar