DOEAM 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 01 de abril de 2022
18
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por 
meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE,
RESOLVE:
CONVALIDAR, nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 
2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus 
atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, do (a) servidor 
(a), conforme processo abaixo:
01.01.028101.009030/2022-39/SEDUC/SIGED
ALMIR SILVA DA CONCEIÇÃO, Professor Regime Especial, Matrícula nº 
000.110-4B, desta Secretaria, com data retroativa ao período de 01/07/1996 
a 31/07/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 31/12/2000, para 
fins de regularização funcional.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 29 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#83631#18#85354/>
Protocolo 83631
<#E.G.B#83632#18#85355>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 397, de 29 de março de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o determinado no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no Decreto 
nº 37.334, de 17.10.2016, referentes aos procedimentos de controle, acom-
panhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e sociais das Pessoas Jurídicas contratadas para execução 
dos contratos administrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por 
intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 037/2022-DEPPE/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
I. DESIGNAR a servidora NIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA, matrícula 
nº 182.331-0A, CPF nº 567.043.482-04, lotada na Secretaria Executiva 
Adjunta Pedagógica - SEAP, como fiscal/titular do Termo de Fomento 
nº 002/2022-SEDUC, firmado entre o Governo do Estado do Amazonas, 
por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC e o 
Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura 
e Esporte - IDECACE, referente ao Plano de Trabalho nº 002786/2021-
SISCONV/SEFAZ, tendo como objeto a realização de Avaliação Diagnóstica 
e Vocacional para a implantação do PROGRAMA DNA DO BRASIL NA 
ESCOLA, voltado ao desenvolvimento socioeducativo, psicossocial e físico 
dos alunos matriculados no Ensino Médio de Tempo Integral das Escolas da 
Rede Estadual de Ensino desta Secretaria, a contar de 24/03/2022, e durante 
toda a vigência do Termo, ou até que seja determinada sua substituição por 
outro servidor.
II. DETERMINAR que a servidora adote todos os procedimentos necessários 
à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei n.º 8.666/93, as 
instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, 
instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou 
venham a regular a matéria, inclusive.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 29 de março de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#83632#18#85355/>
Protocolo 83632
<#E.G.B#83639#18#85362>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2022
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO 
AMAZONAS regulamenta e orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino 
quanto ao cumprimento das normas acerca do Sistema de Avaliação da 
Aprendizagem dos Estudantes, a partir do ano de 2022.
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso V e respectivas alíneas e inciso VI da 
LDBEN nº 9.394/96;
CONSIDERANDO o Título II, Capítulo II - Dos Níveis e das Modalidades de 
Ensino, do Regimento Geral das Escolas Públicas Estaduais do Amazonas, 
homologado pela Resolução nº 241/2020 do Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas;
CONSIDERANDO o Título III, Capítulo III, Seção VI - Da Avaliação da 
Aprendizagem, artigos 59, 60, 61 e 62 do Regimento Geral das Escolas 
Públicas Estaduais do Amazonas, homologado pela Resolução nº 241/2020 
do Conselho Estadual de Educação do Amazonas;
CONSIDERANDO as Propostas Curriculares e Pedagógicas da Rede 
Estadual de Ensino vigente e as matrizes curriculares, de todas as etapas e 
modalidades, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 030/2022-GER/DEPPE/SEDUC/
SIGED,
ESTABELECE:
Art. 1°. A avaliação deve subsidiar a tomada de decisões quanto ao aper-
feiçoamento dos instrumentos de aprendizagem, a partir dos critérios de 
Avaliação definidos neste documento.
Art. 2°. O Rendimento Escolar do aluno será aferido em cada período do 
ano letivo, sendo por bimestre/semestre/módulo, obedecendo à escala de 
valores de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos:
a) A média mínima bimestral/semestral/única a ser atingida em cada 
Componente Curricular será de 60% (sessenta por cento) dos pontos 
atribuídos, ou seja, 6,0 (seis);
b) A média mínima para aprovação ao final do ano letivo será de 6,0 (seis) 
pontos por Componente Curricular.
Parágrafo Único - Na oferta modular para o Ensino Presencial com 
Mediação Tecnológica a aferição do Rendimento Escolar será única para 
cada componente curricular.
§ 1°. A avaliação é contínua e cumulativa, devendo ocorrer em caráter 
formativo e somativo, aplicada da seguinte forma:
a) Cada instrumento avaliativo valerá 10,00 pontos. No registro das 
avaliações parciais será admitida qualquer fração com até duas casas 
decimais.
b) Cada bimestre/semestre/módulo valerá 10,00 pontos para todos os 
componentes curriculares.
c) A aferição do resultado do bimestre/semestre/módulo se dará pela média 
aritmética simples.
d) Nas Médias Bimestrais/Semestrais/Modulares, na Média Final do Ano 
Letivo, na Nota da Recuperação Final e na Média do Resultado Final (após 
recuperação final) será conservada a primeira casa decimal. Surgindo a 
segunda casa decimal, será aplicada a regra de arredondamento a seguir:
I. Quando o algarismo da segunda casa decimal for igual ou superior a 5 
(cinco), o último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal) deverá 
ser aumentado a uma unidade.
II. Quando o algarismo da segunda casa decimal for inferior a 5 (cinco), o 
último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal), permanecerá 
sem modificação.
III. Os algarismos inteiros só sofrerão alteração quando o algarismo a ser 
conservado (da primeira casa decimal) for 9 (nove), sendo os algarismos 
seguintes (da segunda casa decimal) igual ou maior que 5 (cinco).
e) A fórmula de aferição para a Média Bimestral é a seguinte:
Ʃ dos Resultados das Avaliações = MB
Nº avaliações mínimas e/ou realizadas
Ou seja, a somatória dos resultados das avaliações, dividida pelo número 
de avaliações mínimas ou realizadas. O resultado será a Média Bimestral/
Semestral/Modular.
f) Nas escolas em que o lançamento dos resultados das avaliações/médias 
for feito no SIGEAM, as médias finais poderão sofrer alterações, de acordo 
com as regras de arredondamento adotadas neste documento.
g) As avaliações deverão ser aplicadas a partir de quantidades mínimas, 
conforme a carga horária semanal dos componentes curriculares das 
matrizes curriculares da rede estadual de ensino, conforme o quadro 
descritivo abaixo.
NÚMERO DE AVALIAÇÕES MÍNIMAS POR BIMESTRE/SEMESTRE/
MÓDULO DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA SEMANAL/
MODULAR DOS COMPONENTES CURRICULARES - ETAPAS E 
MODALIDADES
CARGA HORÁRIA SEMANAL/MODULAR
Componentes Curriculares
(Unidades Curriculares)
Nº Mínimo de Avaliações
1 a 3 horas-aula
02 (duas)
4 a 12 horas-aula
03 (três)
h) Para a realização das avaliações e suas respectivas recuperações 
paralelas, deverão ser observadas as datas limites indicadas no calendário 
escolar oficial, com intervalo de aproximadamente 15 dias letivos para os 
componentes com no mínimo 03 (três) avaliações, e de 20 dias letivos para 
os componentes curriculares com o mínimo de 02 (duas) avaliações.
§ 3°. Os instrumentos de avaliação deverão ser diversificados, desde 
exercícios escritos, trabalhos de pesquisa com defesas orais, testes 
objetivos, provas discursivas, seminários, feiras culturais, portfólios, projetos, 
cadernos de campo, debates, entre outros.
§ 4°. Os critérios estabelecidos para analisar os resultados do processo de 
ensino e aprendizagem deverão ser apresentados e discutidos previamente 
com os alunos.
Art. 3º. A fórmula de aferição do Resultado Final do Ano Letivo do aluno 
será por média aritmética simples:
MB1 + MB2 + MB3 + MB4 = MFAL
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar