DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 01 de abril de 2022 19 4 .MB1 corresponde à média aritmética das avaliações do primeiro bimestre; .MB2 corresponde à média aritmética das avaliações do segundo bimestre; .MB3 corresponde à média aritmética das avaliações do terceiro bimestre; .MB4 corresponde à média aritmética das avaliações do quarto bimestre; Que somadas e divididas por quatro, se obtém a Média Final do Ano Letivo - MFAL. § 1°. O aluno será Aprovado (promovido) quando obtiver a Média Final do Ano Letivo igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. § 2°. O estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos para aprovação será submetido a estudos de recuperação final nos componentes curriculares com baixo rendimento. § 3°. A escala de valores para aferição da Recuperação Final será também de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos, ficando a critério do professor a quantidade e os instrumentos de avaliação, sendo registrado no diário somente a nota final da recuperação. § 4°. Será promovido, após estudos de recuperação final, o aluno que obtiver no Resultado Final média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), ou seja, 6,0 pontos. A Fórmula de aferição do Resultado Final será por média aritmética simples: MFAL + NRF = MRF 2 Onde: MFAL - é a Média Final do Ano Letivo NRF - é a Nota da Recuperação Final MRF - é a Média Resultado Final do Ano Escolar § 5°. A organização do período de recuperação final de estudos será planejada pelos professores, corpo pedagógico e direção da escola, devendo ser divulgada aos alunos e seus responsáveis. § 6°. O aluno que não se enquadrar nas exigências previstas no parágrafo anterior, será encaminhado para a Progressão Parcial, conforme disposto no artigo 66 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas e seus parágrafos. Art. 4º. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais exigidas por lei para a aprovação do aluno, independentemente dos resultados obtidos nos demais instrumentos de avaliação aplicados durante o período letivo. Art. 5º. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular será assim organizada: §1°. O sistema de avaliação bimestral para aferição do rendimento escolar dos alunos do I e II ciclo do Ensino Fundamental, baseando-se no sistema de média aritmética de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos adotará a equivalência de conceitos: AS (Aprendizagem Satisfatória) ou ANS (Aprendizagem Não Satisfatória). a) O estudante que não atingir o mínimo exigido no conteúdo avaliado terá tantas oportunidades de estudos de Recuperação Paralela (RP) e avaliação quanto possível para amenizar as dificuldades relativas aos conteúdos não assimilados. b) Os conceitos bimestrais obedecem à seguinte escala de valores: AS - Aprendizagem Satisfatória - 6,0 a 10,0 pontos; ANS - Aprendizagem Não Satisfatória - 0 (zero) a 5,9. Esses resultam da análise do aproveitamento global do aluno, pois nele está registrado o processo de aprendizagem do aluno em cada componente curricular. § 2°. O aluno é promovido (aprovado) ou retido (reprovado) apenas no último ano de cada ciclo (I e II), considerando-se a média, o conceito e a assiduidade. a) Será promovido (aprovado) o aluno que obtiver o conceito final AS - Aprendizagem Satisfatória, com média mínima de 6,0 pontos. § 3°. Quanto à assiduidade, será Promovido (aprovado) o aluno que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no cômputo geral ao final de cada ciclo. § 4°. Para os alunos do 1° e 2° ano do I ciclo e, 4° ano do II ciclo do Ensino Fundamental será mantida a progressão continuada, conforme o que determina a proposta pedagógica do ensino em ciclos. § 5°. Para os alunos do 3° ano e 5° ano do I e II ciclo do Ensino Fundamental NÃO será mantida a progressão continuada, conforme o que determina a proposta pedagógica do ensino em ciclo. § 6°. Fará parte do desempenho escolar dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o registro no sistema de avaliação do rendimento escolar de aspectos socioafetivos: Participação, Organização, Criatividade, Pontualidade e Relação Interpessoal, por meio dos conceitos: SIM/ NÃO/ ÀS VEZES. § 7°. Não será admitido o Regime de Progressão Parcial para os alunos do I ciclo e II ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Art. 6º. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes matriculados no Programa de Correção de Fluxo Escolar - AVANÇAR - Fase 1, 2 e 3 (Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental) seguem as mesmas regras supracitadas. Contudo, os conceitos adotados na equivalência dos pontos serão: NAV - NÃO AVANÇOU de 0 (zero) a 5,9 pontos. AV - AVANÇOU de 6,0 a 10,0 pontos. § 1°. Os conceitos bimestrais NAV - NÃO AVANÇOU e AV - AVANÇOU resultam da análise do aproveitamento global do aluno, no processo de aprendizagem em cada componente curricular. § 2°. O aluno é promovido ou retido considerando-se a média, o conceito e a assiduidade. § 3°. Os estudantes do Programa de Correção de Fluxo Escolar - Avançar Fase 1 dos Anos iniciais que, ao final do ano letivo, não alcançarem o conceito AV (Avançou) com o mínimo de 6,0 (seis) pontos, não serão submetidos a estudos de recuperação final, em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada. § 4°. Os estudantes do Programa de Correção de Fluxo Escolar - Avançar das Fases 2 e 3 dos Anos Finais, que não obtiverem na média final do ano letivo o conceito AV (Avançou) com o mínimo de 6,0 (seis) pontos, serão submetidos a estudos de recuperação final, em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada. § 5°. O Resultado Final do rendimento escolar dos estudantes das Fases 2 e 3 promoverá (aprovará,) após a recuperação final, o estudante que obtiver o conceito AV (Avançou), com média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. § 6°. Não será admitido o Regime de Progressão Parcial para os estudantes matriculados no Programa de Correção de Fluxo Escolar - Avançar Fases 1, 2 e 3. Art. 7º. Os resultados da Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes matriculados no Novo Ensino Médio, referente às unidades curriculares dos Itinerários Formativos, serão registrados a partir de níveis de desempenho, com equivalência de pontos, conforme escala a seguir: ESTÁ CHEGANDO - 0,0 a 5,9; CHEGOU LÁ - 6,0 a 7,9; SUPEROU - 8,0 a 10,0. § 1°. As Unidades Curriculares que compõem os Itinerários Formativos, quando o rendimento escolar do estudante, mesmo considerando os exames finais, for inferior a 60%, deverá ocorrer a promoção à série seguinte, gerando pendência em seus registro escolar, sendo sanada apenas com a entrega de um Plano de Conclusão da Unidade Curricular - PCUC pelo estudante. § 2º. Ao longo do Ensino Médio, os estudantes serão promovidos quando cursarem com aproveitamento a série anterior e cumprirem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação. Art. 8º. Os resultados e registro das avaliações do desempenho escolar do currículo dos cursos das instituições parceiras do Ensino Médio Profissio- nalizante seguirão as regras definidas nos documentos normativos dessas instituições; Art. 9º. Somente serão julgados pelo Conselho de Classe - CONCLAS, em final de período letivo (anual/semestral/modular), os casos de estudantes que obtiverem média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos e inferior a 6,0 (seis) pontos em cada componente da Base Comum Curricular, desde que não exceda a 02 (dois) componentes curriculares no Ensino Fundamental - anos finais e 03 (três) no Ensino Médio do regular e modalidades; Art. 10. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes público-alvo da Educação Especial, incluídos ou matriculados nas escolas especializadas, seguirá as mesmas regras dos demais estudantes. Contudo, nas avaliações os professores deverão levar em consideração as orientações apresentadas no documento das Diretrizes da Educação Especial da Rede Estadual de Ensino; Art. 11. Os casos omissos, conforme a especificidade, serão analisados pelos setores competentes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 22 de março de 2022. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#83639#19#85362/> Protocolo 83639 <#E.G.B#83641#19#85364> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PORTARIA GSE Nº 155, de 28 de março de 2022. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com efeitos retroativos ao período da prestação do serviço; CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014- TCE/AM; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar