DOEAM 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 01 de abril de 2022 19
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.MB1 corresponde à média aritmética das avaliações do primeiro bimestre;
.MB2 corresponde à média aritmética das avaliações do segundo bimestre;
.MB3 corresponde à média aritmética das avaliações do terceiro bimestre;
.MB4 corresponde à média aritmética das avaliações do quarto bimestre;
Que somadas e divididas por quatro, se obtém a Média Final do Ano Letivo 
- MFAL.
§ 1°. O aluno será Aprovado (promovido) quando obtiver a Média Final do 
Ano Letivo igual ou superior a 6,0 (seis) pontos.
§ 2°. O estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver média igual ou 
superior a 6,0 (seis) pontos para aprovação será submetido a estudos de 
recuperação final nos componentes curriculares com baixo rendimento.
§ 3°. A escala de valores para aferição da Recuperação Final será também 
de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos, ficando a critério do professor a quantidade 
e os instrumentos de avaliação, sendo registrado no diário somente a nota 
final da recuperação.
§ 4°. Será promovido, após estudos de recuperação final, o aluno que obtiver 
no Resultado Final média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), ou 
seja, 6,0 pontos. A Fórmula de aferição do Resultado Final será por média 
aritmética simples:
MFAL + NRF = MRF
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Onde:
MFAL - é a Média Final do Ano Letivo
NRF - é a Nota da Recuperação Final
MRF - é a Média Resultado Final do Ano Escolar
§ 5°. A organização do período de recuperação final de estudos será 
planejada pelos professores, corpo pedagógico e direção da escola, devendo 
ser divulgada aos alunos e seus responsáveis.
§ 6°. O aluno que não se enquadrar nas exigências previstas no parágrafo 
anterior, será encaminhado para a Progressão Parcial, conforme disposto no 
artigo 66 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do 
Amazonas e seus parágrafos.
Art. 4º. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) 
do total de horas letivas anuais exigidas por lei para a aprovação do aluno, 
independentemente dos resultados obtidos nos demais instrumentos de 
avaliação aplicados durante o período letivo.
Art. 5º. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes dos Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental Regular será assim organizada:
§1°. O sistema de avaliação bimestral para aferição do rendimento escolar 
dos alunos do I e II ciclo do Ensino Fundamental, baseando-se no sistema 
de média aritmética de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos adotará a equivalência 
de conceitos: AS (Aprendizagem Satisfatória) ou ANS (Aprendizagem 
Não Satisfatória).
a) O estudante que não atingir o mínimo exigido no conteúdo avaliado terá 
tantas oportunidades de estudos de Recuperação Paralela (RP) e avaliação 
quanto possível para amenizar as dificuldades relativas aos conteúdos não 
assimilados.
b) Os conceitos bimestrais obedecem à seguinte escala de valores:
AS - Aprendizagem Satisfatória - 6,0 a 10,0 pontos;
ANS - Aprendizagem Não Satisfatória - 0 (zero) a 5,9.
Esses resultam da análise do aproveitamento global do aluno, pois nele 
está registrado o processo de aprendizagem do aluno em cada componente 
curricular.
§ 2°. O aluno é promovido (aprovado) ou retido (reprovado) apenas no 
último ano de cada ciclo (I e II), considerando-se a média, o conceito e a 
assiduidade.
a) Será promovido (aprovado) o aluno que obtiver o conceito final AS - 
Aprendizagem Satisfatória, com média mínima de 6,0 pontos.
§ 3°. Quanto à assiduidade, será Promovido (aprovado) o aluno que obtiver 
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no cômputo geral 
ao final de cada ciclo.
§ 4°. Para os alunos do 1° e 2° ano do I ciclo e, 4° ano do II ciclo do Ensino 
Fundamental será mantida a progressão continuada, conforme o que 
determina a proposta pedagógica do ensino em ciclos.
§ 5°. Para os alunos do 3° ano e 5° ano do I e II ciclo do Ensino Fundamental 
NÃO será mantida a progressão continuada, conforme o que determina a 
proposta pedagógica do ensino em ciclo.
§ 6°. Fará parte do desempenho escolar dos estudantes dos Anos Iniciais 
do Ensino Fundamental, o registro no sistema de avaliação do rendimento 
escolar de aspectos socioafetivos: Participação, Organização, Criatividade, 
Pontualidade e Relação Interpessoal, por meio dos conceitos: SIM/ NÃO/
ÀS VEZES.
§ 7°. Não será admitido o Regime de Progressão Parcial para os alunos do I 
ciclo e II ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6º. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes matriculados 
no Programa de Correção de Fluxo Escolar - AVANÇAR - Fase 1, 2 e 3 
(Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental) seguem as mesmas regras 
supracitadas. Contudo, os conceitos adotados na equivalência dos pontos 
serão:
NAV - NÃO AVANÇOU de 0 (zero) a 5,9 pontos.
AV - AVANÇOU de 6,0 a 10,0 pontos.
§ 1°. Os conceitos bimestrais NAV - NÃO AVANÇOU e AV - AVANÇOU 
resultam da análise do aproveitamento global do aluno, no processo de 
aprendizagem em cada componente curricular.
§ 2°. O aluno é promovido ou retido considerando-se a média, o conceito e 
a assiduidade.
§ 3°. Os estudantes do Programa de Correção de Fluxo Escolar - Avançar 
Fase 1 dos Anos iniciais que, ao final do ano letivo, não alcançarem o conceito 
AV (Avançou) com o mínimo de 6,0 (seis) pontos, não serão submetidos 
a estudos de recuperação final, em todos os componentes curriculares da 
Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
§ 4°. Os estudantes do Programa de Correção de Fluxo Escolar - Avançar 
das Fases 2 e 3 dos Anos Finais, que não obtiverem na média final do ano 
letivo o conceito AV (Avançou) com o mínimo de 6,0 (seis) pontos, serão 
submetidos a estudos de recuperação final, em todos os componentes 
curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
§ 5°. O Resultado Final do rendimento escolar dos estudantes das Fases 2 
e 3 promoverá (aprovará,) após a recuperação final, o estudante que obtiver 
o conceito AV (Avançou), com média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos.
§ 6°. Não será admitido o Regime de Progressão Parcial para os 
estudantes matriculados no Programa de Correção de Fluxo Escolar - 
Avançar Fases 1, 2 e 3.
Art. 7º. Os resultados da Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes 
matriculados no Novo Ensino Médio, referente às unidades curriculares 
dos Itinerários Formativos, serão registrados a partir de níveis de 
desempenho, com equivalência de pontos, conforme escala a seguir:
ESTÁ CHEGANDO - 0,0 a 5,9;
CHEGOU LÁ - 6,0 a 7,9;
SUPEROU - 8,0 a 10,0.
§ 1°. As Unidades Curriculares que compõem os Itinerários Formativos, 
quando o rendimento escolar do estudante, mesmo considerando os exames 
finais, for inferior a 60%, deverá ocorrer a promoção à série seguinte, gerando 
pendência em seus registro escolar, sendo sanada apenas com a entrega 
de um Plano de Conclusão da Unidade Curricular - PCUC pelo estudante.
§ 2º. Ao longo do Ensino Médio, os estudantes serão promovidos quando 
cursarem com aproveitamento a série anterior e cumprirem frequência 
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para 
aprovação.
Art. 8º. Os resultados e registro das avaliações do desempenho escolar do 
currículo dos cursos das instituições parceiras do Ensino Médio Profissio-
nalizante seguirão as regras definidas nos documentos normativos dessas 
instituições;
Art. 9º. Somente serão julgados pelo Conselho de Classe - CONCLAS, em 
final de período letivo (anual/semestral/modular), os casos de estudantes 
que obtiverem média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos e inferior a 6,0 
(seis) pontos em cada componente da Base Comum Curricular, desde que 
não exceda a 02 (dois) componentes curriculares no Ensino Fundamental - 
anos finais e 03 (três) no Ensino Médio do regular e modalidades;
Art. 10. A Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial, incluídos ou matriculados nas escolas especializadas, 
seguirá as mesmas regras dos demais estudantes. Contudo, nas avaliações 
os professores deverão levar em consideração as orientações apresentadas 
no documento das Diretrizes da Educação Especial da Rede Estadual de 
Ensino;
Art. 11. Os casos omissos, conforme a especificidade, serão analisados 
pelos setores competentes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 22 de março de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#83639#19#85362/>
Protocolo 83639
<#E.G.B#83641#19#85364>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GSE Nº 155, de 28 de março de 2022.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com 
efeitos retroativos ao período da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014- 
TCE/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por 
meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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