DOEAM 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 01 de abril de 2022
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CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por
meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE,
RESOLVE:
CONVALIDAR, nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de
2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus
atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, do (a) servidor
(a), conforme processo abaixo:
01.01.028101.009030/2022-39/SEDUC/SIGED
ALMIR SILVA DA CONCEIÇÃO, Professor Regime Especial, Matrícula nº
000.110-4B, desta Secretaria, com data retroativa ao período de 01/07/1996
a 31/07/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 31/12/2000, para
fins de regularização funcional.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 29 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#83631#18#85354/>
Protocolo 83631
<#E.G.B#83632#18#85355>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 397, de 29 de março de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO o determinado no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no Decreto
nº 37.334, de 17.10.2016, referentes aos procedimentos de controle, acom-
panhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e sociais das Pessoas Jurídicas contratadas para execução
dos contratos administrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 037/2022-DEPPE/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
I. DESIGNAR a servidora NIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA, matrícula
nº 182.331-0A, CPF nº 567.043.482-04, lotada na Secretaria Executiva
Adjunta Pedagógica - SEAP, como fiscal/titular do Termo de Fomento
nº 002/2022-SEDUC, firmado entre o Governo do Estado do Amazonas,
por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC e o
Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura
e Esporte - IDECACE, referente ao Plano de Trabalho nº 002786/2021-
SISCONV/SEFAZ, tendo como objeto a realização de Avaliação Diagnóstica
e Vocacional para a implantação do PROGRAMA DNA DO BRASIL NA
ESCOLA, voltado ao desenvolvimento socioeducativo, psicossocial e físico
dos alunos matriculados no Ensino Médio de Tempo Integral das Escolas da
Rede Estadual de Ensino desta Secretaria, a contar de 24/03/2022, e durante
toda a vigência do Termo, ou até que seja determinada sua substituição por
outro servidor.
II. DETERMINAR que a servidora adote todos os procedimentos necessários
à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei n.º 8.666/93, as
instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares,
instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou
venham a regular a matéria, inclusive.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 29 de março de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#83632#18#85355/>
Protocolo 83632
<#E.G.B#83639#18#85362>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2022
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO
AMAZONAS regulamenta e orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino
quanto ao cumprimento das normas acerca do Sistema de Avaliação da
Aprendizagem dos Estudantes, a partir do ano de 2022.
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso V e respectivas alíneas e inciso VI da
LDBEN nº 9.394/96;
CONSIDERANDO o Título II, Capítulo II - Dos Níveis e das Modalidades de
Ensino, do Regimento Geral das Escolas Públicas Estaduais do Amazonas,
homologado pela Resolução nº 241/2020 do Conselho Estadual de
Educação do Amazonas;
CONSIDERANDO o Título III, Capítulo III, Seção VI - Da Avaliação da
Aprendizagem, artigos 59, 60, 61 e 62 do Regimento Geral das Escolas
Públicas Estaduais do Amazonas, homologado pela Resolução nº 241/2020
do Conselho Estadual de Educação do Amazonas;
CONSIDERANDO as Propostas Curriculares e Pedagógicas da Rede
Estadual de Ensino vigente e as matrizes curriculares, de todas as etapas e
modalidades, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 030/2022-GER/DEPPE/SEDUC/
SIGED,
ESTABELECE:
Art. 1°. A avaliação deve subsidiar a tomada de decisões quanto ao aper-
feiçoamento dos instrumentos de aprendizagem, a partir dos critérios de
Avaliação definidos neste documento.
Art. 2°. O Rendimento Escolar do aluno será aferido em cada período do
ano letivo, sendo por bimestre/semestre/módulo, obedecendo à escala de
valores de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos:
a) A média mínima bimestral/semestral/única a ser atingida em cada
Componente Curricular será de 60% (sessenta por cento) dos pontos
atribuídos, ou seja, 6,0 (seis);
b) A média mínima para aprovação ao final do ano letivo será de 6,0 (seis)
pontos por Componente Curricular.
Parágrafo Único - Na oferta modular para o Ensino Presencial com
Mediação Tecnológica a aferição do Rendimento Escolar será única para
cada componente curricular.
§ 1°. A avaliação é contínua e cumulativa, devendo ocorrer em caráter
formativo e somativo, aplicada da seguinte forma:
a) Cada instrumento avaliativo valerá 10,00 pontos. No registro das
avaliações parciais será admitida qualquer fração com até duas casas
decimais.
b) Cada bimestre/semestre/módulo valerá 10,00 pontos para todos os
componentes curriculares.
c) A aferição do resultado do bimestre/semestre/módulo se dará pela média
aritmética simples.
d) Nas Médias Bimestrais/Semestrais/Modulares, na Média Final do Ano
Letivo, na Nota da Recuperação Final e na Média do Resultado Final (após
recuperação final) será conservada a primeira casa decimal. Surgindo a
segunda casa decimal, será aplicada a regra de arredondamento a seguir:
I. Quando o algarismo da segunda casa decimal for igual ou superior a 5
(cinco), o último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal) deverá
ser aumentado a uma unidade.
II. Quando o algarismo da segunda casa decimal for inferior a 5 (cinco), o
último algarismo a ser conservado (primeira casa decimal), permanecerá
sem modificação.
III. Os algarismos inteiros só sofrerão alteração quando o algarismo a ser
conservado (da primeira casa decimal) for 9 (nove), sendo os algarismos
seguintes (da segunda casa decimal) igual ou maior que 5 (cinco).
e) A fórmula de aferição para a Média Bimestral é a seguinte:
Ʃ dos Resultados das Avaliações = MB
Nº avaliações mínimas e/ou realizadas
Ou seja, a somatória dos resultados das avaliações, dividida pelo número
de avaliações mínimas ou realizadas. O resultado será a Média Bimestral/
Semestral/Modular.
f) Nas escolas em que o lançamento dos resultados das avaliações/médias
for feito no SIGEAM, as médias finais poderão sofrer alterações, de acordo
com as regras de arredondamento adotadas neste documento.
g) As avaliações deverão ser aplicadas a partir de quantidades mínimas,
conforme a carga horária semanal dos componentes curriculares das
matrizes curriculares da rede estadual de ensino, conforme o quadro
descritivo abaixo.
NÚMERO DE AVALIAÇÕES MÍNIMAS POR BIMESTRE/SEMESTRE/
MÓDULO DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA SEMANAL/
MODULAR DOS COMPONENTES CURRICULARES - ETAPAS E
MODALIDADES
CARGA HORÁRIA SEMANAL/MODULAR
Componentes Curriculares
(Unidades Curriculares)
Nº Mínimo de Avaliações
1 a 3 horas-aula
02 (duas)
4 a 12 horas-aula
03 (três)
h) Para a realização das avaliações e suas respectivas recuperações
paralelas, deverão ser observadas as datas limites indicadas no calendário
escolar oficial, com intervalo de aproximadamente 15 dias letivos para os
componentes com no mínimo 03 (três) avaliações, e de 20 dias letivos para
os componentes curriculares com o mínimo de 02 (duas) avaliações.
§ 3°. Os instrumentos de avaliação deverão ser diversificados, desde
exercícios escritos, trabalhos de pesquisa com defesas orais, testes
objetivos, provas discursivas, seminários, feiras culturais, portfólios, projetos,
cadernos de campo, debates, entre outros.
§ 4°. Os critérios estabelecidos para analisar os resultados do processo de
ensino e aprendizagem deverão ser apresentados e discutidos previamente
com os alunos.
Art. 3º. A fórmula de aferição do Resultado Final do Ano Letivo do aluno
será por média aritmética simples:
MB1 + MB2 + MB3 + MB4 = MFAL
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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