DOEAM 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022 3
<#E.G.B#82308#3#84017>
LEI N.º 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022
PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de 
escoteiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos 
logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins, 
escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário 
o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.
§ 1.º O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas.
§ 2.º Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros 
poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de 
semana e nos dias em que não haja atividades regulares.
§ 3.º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de 
dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações.
Art. 2.º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos 
será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do 
Estado do Amazonas, através de seu órgão competente.
Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será retirada, caso 
não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas 
ao Grupo de Escoteiros.
Art. 3.º As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam-
-se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o 
Estado.
Art. 4.º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que 
trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#82308#3#84017/>
Protocolo 82308
<#E.G.B#82309#3#84018>
LEI N.º 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão 
por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomolecu-
lares Relacionados ao Trabalho (DORT).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por 
Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados 
ao Trabalho (DORT).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por 
Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados 
ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas 
pelo trabalhador nos processos produtivos.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - levantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas, 
por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos 
ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;
II - capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à 
prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;
III - promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas 
disponíveis para prevenção das LER/DORT;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às 
condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desen-
volvimento das LER/DORT.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades:
I - previstas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de 
estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública;
II - de multas pecuniárias de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal 
do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de 
estabelecimento privado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária 
de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.º Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde 
competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios 
Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do 
trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#82309#3#84018/>
Protocolo 82309
<#E.G.B#82310#3#84019>
LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da 
informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da 
Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais 
e maternidades públicas e particulares do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de 
atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a 
informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e 
fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identifi-
cadores de nascimento, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o 
artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para 
fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoria-
mente a constar tais dados.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos 
para sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#82310#3#84019/>
Protocolo 82310
<#E.G.B#82312#3#84021>
LEI N.º 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022
ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 
14 de janeiro de 2020.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
§ 1.º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as 
especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será 
emitida em dois modelos:
I - deficiência permanente: sem prazo de validade;
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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