DOEAM 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022 3
<#E.G.B#82308#3#84017>
LEI N.º 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022
PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de
escoteiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos
logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins,
escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário
o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.
§ 1.º O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas.
§ 2.º Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros
poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de
semana e nos dias em que não haja atividades regulares.
§ 3.º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de
dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações.
Art. 2.º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos
será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do
Estado do Amazonas, através de seu órgão competente.
Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será retirada, caso
não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas
ao Grupo de Escoteiros.
Art. 3.º As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam-
-se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o
Estado.
Art. 4.º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que
trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#82308#3#84017/>
Protocolo 82308
<#E.G.B#82309#3#84018>
LEI N.º 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão
por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomolecu-
lares Relacionados ao Trabalho (DORT).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por
Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados
ao Trabalho (DORT).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por
Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados
ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas
pelo trabalhador nos processos produtivos.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - levantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas,
por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos
ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;
II - capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à
prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;
III - promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas
disponíveis para prevenção das LER/DORT;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às
condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desen-
volvimento das LER/DORT.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades:
I - previstas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de
estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública;
II - de multas pecuniárias de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal
do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de
estabelecimento privado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária
de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.º Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde
competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios
Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do
trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#82309#3#84018/>
Protocolo 82309
<#E.G.B#82310#3#84019>
LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da
informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da
Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais
e maternidades públicas e particulares do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de
atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a
informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e
fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identifi-
cadores de nascimento, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o
artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para
fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoria-
mente a constar tais dados.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos
para sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#82310#3#84019/>
Protocolo 82310
<#E.G.B#82312#3#84021>
LEI N.º 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022
ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de
14 de janeiro de 2020.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
§ 1.º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as
especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será
emitida em dois modelos:
I - deficiência permanente: sem prazo de validade;
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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