DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022 3 <#E.G.B#82308#3#84017> LEI N.º 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022 PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de escoteiros. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins, escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros. § 1.º O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas. § 2.º Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades regulares. § 3.º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações. Art. 2.º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do Estado do Amazonas, através de seu órgão competente. Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será retirada, caso não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas ao Grupo de Escoteiros. Art. 3.º As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam- -se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o Estado. Art. 4.º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#82308#3#84017/> Protocolo 82308 <#E.G.B#82309#3#84018> LEI N.º 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomolecu- lares Relacionados ao Trabalho (DORT). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos. Art. 2.º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos: I - levantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT; II - capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT; III - promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT; IV - fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desen- volvimento das LER/DORT. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades: I - previstas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública; II - de multas pecuniárias de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de estabelecimento privado. Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro. Art. 4.º Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#82309#3#84018/> Protocolo 82309 <#E.G.B#82310#3#84019> LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais e maternidades públicas e particulares do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identifi- cadores de nascimento, no Estado do Amazonas. Art. 2.º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoria- mente a constar tais dados. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#82310#3#84019/> Protocolo 82310 <#E.G.B#82312#3#84021> LEI N.º 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022 ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º .................................................................. § 1.º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos: I - deficiência permanente: sem prazo de validade; II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar