DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022 9 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA DE SOUZA SILVA Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em exercício GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#82340#9#84050/> Protocolo 82340 <#E.G.B#82341#9#84051> DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a recomendação da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, exarada na Ata de Inspeção de Saúde, Sessão n.° 049/2021, constante do Processo n° 2021.M.27118EXE- AMAZONPREV (01.02.013301.000171/2022-06), resolve REFORMAR, por invalidez a contar de 01 de julho de 2021, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, V, e 99, I, da Lei n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.° da Lei Complementar n.° 43, de 20 de maio de 2005, o Cabo QPPM DORVAL JUNIO CARNEIRO DE MATTOS, Matrícula n.º 218.067-7A, com direito a percepção de 09/30 (nove, trinta avos), do soldo correspondente à graduação de Cabo, no valor de R$1.200,75 (um mil, e duzentos reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n°. 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%, acrescido da seguinte parcela: R$669,47 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), proporcionalizada à base de 09/30 (nove, trinta avos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos em R$1.870,22 (um mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), mensais. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA DE SOUZA SILVA Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em exercício GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#82341#9#84051/> Protocolo 82341 DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto de 17 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, página 11, apresentou incorreção referente ao nome da Senhora SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção, com vistas à regularizar a situação funcional da servidora; CONSIDERANDO o Memorando n.º 098/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve RETIFICAR o Decreto de 17 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 11, no item II, na parte referente ao nome da Senhora SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ, erroneamente grafado como SAHMIA MARINO ABDEL AZIZ, que promoveu sua nomeação para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#82342#9#84052/> Protocolo 82342 <#E.G.B#82346#9#84056> PROCESSO N.° : 01.01.011101.010267/2021-89 INTERESSADO : FRANCISCO GOMES DE BARROS ASSUNTO : REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por FRANCISCO GOMES DE BARROS, em que solicita a reconsideração do Procedimento Administrativo Disciplinar n.° 04.13.03.10389/13, para revogar o ato de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17 de março de 2015, e consequentemente reintegrá-lo no cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, da lavra do Procurador-Che- fe da Procuradoria do Pessoal Civil, acostada às fls. 276/281, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve o pre- enchimento de todas as formalidades legais no procedimento administrativo disciplinar que deu ensejo à sua demissão, sem a incidência de nenhuma nulidade, tampouco fatos novos que modifiquem a conclusão adotada. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82346#9#84056/> Protocolo 82346 <#E.G.B#82347#9#84058> PROCESSO N.° : 01.01.022102.012400/2021-48 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório Final da Comissão Processante, apresentado no Processo Administrativo Disciplinar n.º 24.17.09.03.11077/17, que, deixando de fora a análise de todos os elementos que tem alguma ligação com o inquérito produzido pela UIAP a partir da operação “Roleta Russa”, concluiu pela não culpabilidade dos servidores, JOANA D’ARC CRUZ SILVA e NATHANAEL GONZALES GALVÃO, tendo em vista que não há provas de que estes deixaram de observar os preceitos éticos do artigo 2.º, incisos VII, XVIII, XXXIII, além das infrações previstas no artigo 9.º, III, artigo 10, parágrafo 4.º, inciso II, parágrafo 5º, inciso III e artigo 11, incisos XXIX e XXXI, todos da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 6603/2021/CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que concordou in totum com a manifestação da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar