PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022 10 Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Adminis- trativo Disciplinar, acolhido pelo Despacho n.º 8.072/2021-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado por intermédio do Parecer Chefia n.° 00142/2021-PGE, que opinou pelo arquivamento dos autos, uma vez não comprovada a conduta delituosa imputada aos processados; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 24.17.09.03.11077/17, em que são acusados os servidores, JOANA D’ARC CRUZ SILVA, Matrícula n.° 052.115-9C, ocupante do cargo de Assistente Administrativo e NATHANAEL GONZALES GALVÃO, Matrícula n.° 007.849-2C, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, ambos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82347#10#84058/> Protocolo 82347 <#E.G.B#82349#10#84059> PROCESSO N.° : 01.01.022102.016247/2021-28 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 24.15.09.03.4666/15, que concluiu pela não culpabilidade do servidor, DOUGLIMAR SANTOS DE SOUZA, em razão da inexistência de comprovação do cometimento da transgressão prevista no artigo 11, inciso XXXI, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 c/c o artigo 316, do Código Penal; CONSIDERANDO o Despacho n.º 9652/2021/CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, devidamente acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por intermédio do Despacho n.º 11.585/2021 CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer Chefia n.° 00161/2021-PGE, que a conclusão do relatório se coaduna com sua fundamentação, posto que, do arcabouço probatório colhido, não se vislumbrara elementos suficientes para demonstrar a culpabilidade do Indiciado; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 24.15.09.03.4666/15, que tem como acusado o servidor DOUGLIMAR SANTOS DE SOUZA, Matrícula n.° 211.757-6A, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82349#10#84059/> Protocolo 82349 pode tirar dúvidas, receber orientações para dificuldades técnicas e outros, com nossa equipe de suporte através do e-mail: Para mais informações ou em caso de dúvidas: Segunda a Sexta-feira, das 9h às 17h. Sistema IOANEWS: (92) 2101-7500 doe.suporte@imprensao�cial.am.gov.br VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar