DOEAM 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 22 de março de 2022
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Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Adminis-
trativo Disciplinar, acolhido pelo Despacho n.º 8.072/2021-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
por intermédio do Parecer Chefia n.° 00142/2021-PGE, que opinou pelo 
arquivamento dos autos, uma vez não comprovada a conduta delituosa 
imputada aos processados;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral 
do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
24.17.09.03.11077/17, em que são acusados os servidores, JOANA 
D’ARC CRUZ SILVA, Matrícula n.° 052.115-9C, ocupante do cargo de 
Assistente Administrativo e NATHANAEL GONZALES GALVÃO, Matrícula 
n.° 007.849-2C, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, ambos 
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82347#10#84058/>
Protocolo 82347
<#E.G.B#82349#10#84059>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.016247/2021-28
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório 
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 24.15.09.03.4666/15, que 
concluiu pela não culpabilidade do servidor, DOUGLIMAR SANTOS DE 
SOUZA, em razão da inexistência de comprovação do cometimento da 
transgressão prevista no artigo 11, inciso XXXI, da Lei n.º 3.278, de 21 de 
julho de 2008 c/c o artigo 316, do Código Penal;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 9652/2021/CAPC/CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou 
in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o 
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, devidamente acolhido 
pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por intermédio do 
Despacho n.º 11.585/2021 CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada por intermédio do Parecer Chefia n.° 00161/2021-PGE, que a 
conclusão do relatório se coaduna com sua fundamentação, posto que, do 
arcabouço probatório colhido, não se vislumbrara elementos suficientes para 
demonstrar a culpabilidade do Indiciado;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
24.15.09.03.4666/15, que tem como acusado o servidor DOUGLIMAR 
SANTOS DE SOUZA, Matrícula n.° 211.757-6A, ocupante do cargo de 
Investigador de Polícia, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil 
do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82349#10#84059/>
Protocolo 82349
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