DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 227, DE 18 DE MARÇO DE 2022 DISCIPLINA a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O art. 33, inciso IX, da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão das seguintes alíneas: “Art 33. .................................................................. ............................................................................................ IX - ......................................................................... ............................................................................................ f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD); g) do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD); h) do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).” Art. 2.º O art. 43 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a modificação da redação do inciso XXVI e com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, na forma abaixo discriminada: “Art 43. ................................................................... ............................................................................................ XXVI - homologar os benefícios concedidos na Transação Adminis- trativa Disciplinar, e revogá-los quando descumpridas suas condições; XXVII - homologar as propostas de Suspensão do Processo Disciplinar, e revogá-las quando descumpridas suas condições; XXVIII - declarar a extinção da pretensão punitiva disciplinar, quando cumpridas as condições estipuladas na Transação Administrati- va Disciplinar ou Suspensão do Procedimento Disciplinar; XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei. Art. 3.º O art. 139 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV no § 4.º, com a seguinte redação: “Art. 139. ................................................................ ............................................................................................ § 4.º ....................................................................... ............................................................................................ IV - da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), prevista nos arts. 145-A e art. 145-B, assim como da Suspensão do Processo Admi- nistrativo Disciplinar (SUSPAD), do art. 145-C, desde a sua aceitação até o efetivo cumprimento das condições acordadas.” Art. 4.º A Lei Complementar n. 011/1993 passará a vigorar acrescida dos artigos 145-A, 145-B, 145-C e 180-A: “Art. 145-A. Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal. § 1.º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições: I - reparação do dano, se houver; II - prestação de serviço não remunerado, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades. § 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida. § 3.º Aceita pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspen- dendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas. § 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Adminis- trativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar. § 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do procedimento disciplinar. § 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrati- va Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício. § 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão punitiva disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício. § 8.º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar. Art. 145-B. Nas hipóteses em o Processo Administrativo Disciplinar retornar do Conselho Superior do Ministério Público para a Corregedo- ria-Geral, com a finalidade de aplicação da penalidade de advertência ou censura, em decorrência da desclassificação da infração, o Corre- gedor-Geral do Ministério Público poderá propor Transação Administra- tiva Disciplinar, na forma do art. 145-A, desta lei. § 1.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Admi- nistrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral aplicará a penalidade de advertência ou censura. § 2.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Transação Administrativa Disciplinar não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a aplicação da penalidade. § 3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício. § 4.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusiva- mente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos. § 5.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retomo dos autos para o Corregedor-Geral, que aplicará a respectiva penalidade. Art. 145-C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, o Procurador-Geral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabi- lidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. § 1.º A proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes condições: I - reparação do dano, se houver; II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades. § 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Admi- nistrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário. § 3.º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta. § 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar. § 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar. § 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Ad- ministrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar