DOEAM 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 227, DE 18 DE MARÇO DE 2022
DISCIPLINA a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) 
e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar 
(SUSPAD).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O art. 33, inciso IX, da Lei Complementar n. 011/1993 passa a 
vigorar com a inclusão das seguintes alíneas:
“Art 33. ..................................................................
............................................................................................
IX - .........................................................................
............................................................................................
f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, 
deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);
g) do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar 
a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de 
Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD);
h) do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo 
cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo 
Disciplinar (SUSPAD).”
Art. 2.º O art. 43 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com 
a modificação da redação do inciso XXVI e com a inclusão dos incisos XXVII, 
XXVIII e XXIX, na forma abaixo discriminada:
“Art 43. ...................................................................
............................................................................................
XXVI - homologar os benefícios concedidos na Transação Adminis-
trativa Disciplinar, e revogá-los quando descumpridas suas condições;
XXVII - homologar as propostas de Suspensão do Processo 
Disciplinar, e revogá-las quando descumpridas suas condições;
XXVIII - declarar a extinção da pretensão punitiva disciplinar, 
quando cumpridas as condições estipuladas na Transação Administrati-
va Disciplinar ou Suspensão do Procedimento Disciplinar;
XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 3.º O art. 139 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar 
com a inclusão do inciso IV no § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 139. ................................................................
............................................................................................
§ 4.º .......................................................................
............................................................................................
IV - da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), prevista nos 
arts. 145-A e art. 145-B, assim como da Suspensão do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar (SUSPAD), do art. 145-C, desde a sua aceitação 
até o efetivo cumprimento das condições acordadas.”
Art. 4.º A Lei Complementar n. 011/1993 passará a vigorar acrescida 
dos artigos 145-A, 145-B, 145-C e 180-A:
“Art. 145-A. Nas hipóteses em que for cabível a pena de 
advertência ou censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, 
antes de instaurar sindicância, poderá propor Transação Administrativa 
Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico 
benefício nos últimos cinco anos, nem tenha sido punido nas searas 
disciplinar, de improbidade administrativa ou penal.
§ 1.º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes condições:
I - reparação do dano, se houver;
II - prestação de serviço não remunerado, mediante a participação 
em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão 
fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar 
(TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os 
motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e 
suficiente a medida.
§ 3.º Aceita pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao 
Conselho Superior do Ministério Público para fins de análise acerca da 
homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspen-
dendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na 
proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.
§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Adminis-
trativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público 
dará prosseguimento ao feito disciplinar.
§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que 
não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar 
(TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando 
os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade 
do procedimento disciplinar.
§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o 
cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrati-
va Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do 
Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão 
punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do 
benefício.
§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão punitiva 
disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério 
Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual 
servirá exclusivamente para impedir igual benefício.
§ 8.º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, 
no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, 
o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, 
ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério 
Público para a continuidade do feito disciplinar.
Art. 145-B. Nas hipóteses em o Processo Administrativo Disciplinar 
retornar do Conselho Superior do Ministério Público para a Corregedo-
ria-Geral, com a finalidade de aplicação da penalidade de advertência 
ou censura, em decorrência da desclassificação da infração, o Corre-
gedor-Geral do Ministério Público poderá propor Transação Administra-
tiva Disciplinar, na forma do art. 145-A, desta lei.
§ 1.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Admi-
nistrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral aplicará a penalidade de 
advertência ou censura.
§ 2.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que 
a Transação Administrativa Disciplinar não é cabível ou recomendável, 
deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os 
autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a aplicação da 
penalidade.
§ 3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o 
cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa 
Disciplinar, cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério 
Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar 
e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 4.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os 
autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins 
de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusiva-
mente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.
§ 5.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de 
quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se 
deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o 
retomo dos autos para o Corregedor-Geral, que aplicará a respectiva 
penalidade.
Art. 145-C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, 
o Procurador-Geral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do 
Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do 
processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do 
Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois 
a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o 
acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos 
e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas 
disciplinar, de improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabi-
lidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos 
e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
§ 1.º A proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I - reparação do dano, se houver;
II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação 
em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras 
condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à 
situação pessoal do beneficiário.
§ 3.º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada 
pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o 
procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o 
término do interstício fixado na proposta.
§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do 
Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante 
dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.
§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que 
a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não 
é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão 
fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a 
continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o 
cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Ad-
ministrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho 
Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção 
da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a 
revogação do benefício.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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