DOEAM 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022
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§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os 
autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins 
de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusiva-
mente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.
§ 8.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de 
quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se 
deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos 
autos à comissão processante para a continuidade do processo admi-
nistrativo disciplinar.
.........................................................................................
Art. 180-A. Cabe recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, 
contendo desde logo as razões que o embasam, contra as seguintes 
decisões:
I - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo 
cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);
II - do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar 
a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão 
do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);
III - do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo 
cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo 
Disciplinar (SUSPAD).”
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#81840#4#83539/>
Protocolo 81840
<#E.G.B#81831#4#83530>
LEI N.º 5.819, DE 18 DE MARÇO DE 2022
ALTERA a redação do § 1.º do artigo 2.º e da Tabela II, da 
Lei Estadual n. 3.705/2012.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam criadas 15 (quinze) representações RM-I e 5 (cinco) RM-II 
ao total previsto na Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, aos militares 
colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na 
forma da Lei Complementar n. 197, de 18 de junho de 2019.
Art. 2.º O § 1.º do artigo 2.º da Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................................
§ 1.º As representações devidas aos Praças, no total de cento e 
cinquenta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados:
I - Nível I - Representação para Subtenentes e Sargentos;
II - Nível II - Representação para Cabos; e
III - Nível III - Representação para Soldados.”
Art. 3.º A tabela II da Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a 
vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão 
à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual 
para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#81831#4#83530/>
LEI N.º 5.820, DE 18 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - 
FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e 
manutenção, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - 
FEPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de 
desastres no Estado do Amazonas, disponibilizando recursos financeiros e 
materiais ao Subcomando de Ações de Defesa Civil e às Secretarias e/ou 
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil.
Art. 2.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC será 
gerido pelo Subcomandante-Geral de Ações Defesa Civil, passando a 
integrar a estrutura do SUBCOMADEC, com encargos especiais de gestão 
administrativa, financeira e fiscal do FEPDEC/AM, observada a legislação 
própria.
Art. 3.º A execução de ações de resposta e de recuperação em áreas 
atingidas por desastres poderá ser feita através da transferência financeira 
do FEPDEC/AM para fundos criados pelos municípios, com finalidades 
específicas às ações de proteção e Defesa Civil.
Art. 4.º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa 
Civil:
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências 
resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual 
e federal;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - juros e rendimentos dos seus depósitos;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Estado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5.º Compete ao SUBCOMADEC estabelecer as diretrizes, prioridades 
e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com 
a Política Nacional e Estadual de Defesa Civil, obedecidas as respectivas 
diretrizes.
Art. 6.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil será administrado 
pelo SUBCOMADEC, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Ad-
ministração e suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas 
do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Conselho de Administração do FEPDEC terá a seguinte 
composição:
I - Subcomandante-Geral de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC: 
Presidente;
II - Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas - 
SUBCOMADEC: Membro nato;
III - Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: Membro 
nato;
IV - Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - 
SUBCOMADEC: Membro nato;
V - Chefe do Departamento de Preparação e Assistência Pós-desastre 
- SUBCOMADEC: Membro nato;
VI - Chefe do Departamento Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: 
Membro Nato; e
VII - 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de escolha do 
Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil.
§ 2.º O funcionamento do Conselho de administração contará com o 
apoio dos departamentos e assessorias do SUBCOMADEC.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 7.º Os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil 
serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem às ações 
de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem:
Protocolo 81831
ANEXO ÚNICO 
Tabela II – (Lei n. 3.705/2012) 
Representação 
Descrição 
Quantidade 
Valor 
RM-I 
Representação para Subtenentes 
e Sargentos 
36 
R$ 2.000,00 
RM-II 
Representação para Cabos 
62 
R$ 1.900,00 
RM-III 
Representação para Soldados 
57 
R$1.800,00 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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