PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 4 § 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusiva- mente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos. § 8.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo admi- nistrativo disciplinar. ......................................................................................... Art. 180-A. Cabe recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, contendo desde logo as razões que o embasam, contra as seguintes decisões: I - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD); II - do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD); III - do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).” Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#81840#4#83539/> Protocolo 81840 <#E.G.B#81831#4#83530> LEI N.º 5.819, DE 18 DE MARÇO DE 2022 ALTERA a redação do § 1.º do artigo 2.º e da Tabela II, da Lei Estadual n. 3.705/2012. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam criadas 15 (quinze) representações RM-I e 5 (cinco) RM-II ao total previsto na Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, aos militares colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma da Lei Complementar n. 197, de 18 de junho de 2019. Art. 2.º O § 1.º do artigo 2.º da Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ................................................................. § 1.º As representações devidas aos Praças, no total de cento e cinquenta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados: I - Nível I - Representação para Subtenentes e Sargentos; II - Nível II - Representação para Cabos; e III - Nível III - Representação para Soldados.” Art. 3.º A tabela II da Lei n. 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#81831#4#83530/> LEI N.º 5.820, DE 18 DE MARÇO DE 2022 INSTITUI o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Estado do Amazonas, disponibilizando recursos financeiros e materiais ao Subcomando de Ações de Defesa Civil e às Secretarias e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil. Art. 2.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC será gerido pelo Subcomandante-Geral de Ações Defesa Civil, passando a integrar a estrutura do SUBCOMADEC, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FEPDEC/AM, observada a legislação própria. Art. 3.º A execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres poderá ser feita através da transferência financeira do FEPDEC/AM para fundos criados pelos municípios, com finalidades específicas às ações de proteção e Defesa Civil. Art. 4.º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil: I - as dotações orçamentárias a ele destinadas; II - os créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - as doações de entidades nacionais e internacionais; V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX - juros e rendimentos dos seus depósitos; X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 5.º Compete ao SUBCOMADEC estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Nacional e Estadual de Defesa Civil, obedecidas as respectivas diretrizes. Art. 6.º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil será administrado pelo SUBCOMADEC, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Ad- ministração e suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. § 1.º O Conselho de Administração do FEPDEC terá a seguinte composição: I - Subcomandante-Geral de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC: Presidente; II - Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas - SUBCOMADEC: Membro nato; III - Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: Membro nato; IV - Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - SUBCOMADEC: Membro nato; V - Chefe do Departamento de Preparação e Assistência Pós-desastre - SUBCOMADEC: Membro nato; VI - Chefe do Departamento Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: Membro Nato; e VII - 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil. § 2.º O funcionamento do Conselho de administração contará com o apoio dos departamentos e assessorias do SUBCOMADEC. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 7.º Os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem às ações de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem: Protocolo 81831 ANEXO ÚNICO Tabela II – (Lei n. 3.705/2012) Representação Descrição Quantidade Valor RM-I Representação para Subtenentes e Sargentos 36 R$ 2.000,00 RM-II Representação para Cabos 62 R$ 1.900,00 RM-III Representação para Soldados 57 R$1.800,00 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar