DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 5 I - projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II - emprego de recursos humanos; III - identificação e proteção de áreas de risco; IV - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V - aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que compõem o SIEDEC envolvidos na situação de desastre; VI - execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII - a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através de cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto governamental; IX - a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os entes; X - eventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC. § 1.º As obras e contratações autorizadas no inciso VI poderão ser realizadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, com a celebração do instrumento de cooperação cabível. § 2.º As ações complementares de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional, incluindo a transferên- cia financeira às secretarias e/ou coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres ligados ao Sistema Estadual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. § 3.º O gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei Federal n. 12.340, de 1o de dezembro de 2010. Art. 8.º Homologada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Amazonas, com base nas informações fornecidas pelo Município, e na disponibilidade orçamentária e financeira, o Conselho do FEPDEC/AM definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de resposta. Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica no Fundo criado pelo Município para este fim. Art. 9.º Para a aplicação dos recursos caberá ao FEPDEC/AM: I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de atendimento à população afetada; II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. Art. 10. O município interessado em receber recursos do FEPDEC deverá: I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados; II - apresentar, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferên- cia de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput; IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e V - prestar contas das ações de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. § 1.º A definição do montante de recursos a ser transferido pelo FEPDEC/AM via SUBCOMADEC, decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo Município. § 2.º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput, independentemente de novos repasses de recursos pelo Estado, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho. § 3.º Os entes beneficiados que não prestarem contas dos recursos recebidos serão submetidos à tomada de contas especial, não obstante as penalidades penais, administrativas e cíveis cabíveis. Art. 11. O SUBCOMADEC editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, prestação de contas e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 12. Não poderão ser financiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil os projetos incompatíveis com a Política Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 14. A autorização para a criação no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o seu respectivo programa e ações, bem como a autorização para a abertura de crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, serão objeto de lei específica. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#81834#5#83533/> Protocolo 81834 <#E.G.B#81835#5#83534> LEI N.º 5.821, DE 18 DE MARÇO DE 2022 AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o respectivo Programa e Ações no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o programa 3264 - AMAZONAS SEGURO e as Ações 2193 - Resposta aos Desastres e 2195 - Recuperação Pós-Desastre, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei. Art. 2.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei. Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º será suplementado, nos termos do artigo 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 1964. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022. CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar