DOEAM 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 7
Governo do Estado do Amazonas  
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI 
Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Amazonas - SPLAM 
Espelho da Ação 
 
AÇÃO 
 
Programa 
3264 - AMAZONAS SEGURO 
Ação 
 
2193 - Resposta aos Desastres 
 
Órgão Responsável   
 
 
 
              
Unidade Responsável 
22000 - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP)     
 
 22704 - Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC) 
Característica  
 
Tipo da Ação  
 
Esfera  
 
Origem da Ação  
 
Prioritária 
Padronizada  
 
Atividades   
 
Fiscal  
 
 PPA  
 
 
NÃO 
Função  
 
 
 
 
 
              Subfunção 
06 - Segurança Pública 
 
 
 
              182 - Defesa Civil 
Finalidade 
Complementar as ações de respostas coordenadas pelo município atingido por Desastre. A resposta aos desastres são ações imediatas após o 
evento adverso e normalmente segue uma sequência lógica de ações. As ações de socorro e assistência às vítimas são as primeiras a serem 
realizadas pelo município após a ocorrência do desastre e devem ser complementadas com as de restabelecimento dos serviços essenciais que 
garantam condições mínimas de segurança e habitabilidade nas áreas atingidas pelos desastres, e que permitam o retorno da normalidade para a 
população afetada. Essas ações de resposta a desastres podem levar horas, dias, semanas e até meses, dependendo da intensidade do impacto do 
desastre e da capacidade local para o enfrentamento do evento, para garantir o atendimento das demandas emergenciais. 
 
Descrição 
As ações de socorro podem ser entendidas como aquelas que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja 
ameaçada em decorrência do desastre. Dentre as ações mais comuns que se enquadram nesta categoria destacam-se: 
- Busca, salvamento e remoção de vítimas; triagem para socorro de múltiplas vítimas; primeiros socorros; atendimento pré-hospitalar; busca de 
desaparecidos; resgate e salvamento de pessoas afetadas; assistência médica para a população afetada; atendimento médico cirúrgico 
emergencial; desocupação da população da área atingida; orientação e informação à população; todas as demais ações para assegurar a 
incolumidade dos afetados. As ações de assistência podem ser entendidas como aquelas que têm por finalidade manter a integridade física e 
restaurar as condições de vida digna das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade, abrangendo as seguintes: 
- Instalação de abrigo para pessoas sem condições próprias de habitação; promoção de ações de saúde e higiene pessoal; assistências psicossocial 
e psicológica; distribuição de água potável, de alimentação; distribuição de cestas de alimentos; distribuição de colchões, de kits de higiene pessoal 
e de kits de limpeza; distribuição de telhas ou lonas para cobertura de residências; gerenciamento de cadáveres e sepultamento; gerenciamento 
de animais domésticos; promoção de segurança pública; aluguel social temporário; apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento 
dessas ações; e todas as demais atividades logísticas e assistenciais até que se restabeleça a situação de normalidade. 
As ações de restabelecimento têm a finalidade de garantir o funcionamento dos serviços essenciais na área afetada pelo desastre. 
No âmbito da Proteção e Defesa Civil, os principais serviços considerados essenciais são a trafegabilidade, o saneamento, a comunicação, a saúde e 
a geração/distribuição de energia, tais como: 
- Restabelecimento do fornecimento de água potável; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; restabelecimento da oferta de 
alimentação; restabelecimento do serviço de saúde; remoção de escombros e desobstrução de vias de acesso; construção de acessos públicos 
alternativos ou provisórios como alternativa a trechos interrompidos; recuperação emergencial de acessos públicos e obras de artes danificadas 
e/ou destruídas; tratamento emergencial e destinação de resíduos sólidos; sepultamento de pessoas; enterro de animais em locais adequados, 
segundo normas da zoonose; limpeza e descontaminação de edificações e instalações; desinfecção e desinfestação dos cenários de desastres; 
restabelecimento dos sistemas de comunicação; regularização de serviços básicos de educação e transporte coletivo; vistoria técnica às estruturas 
atingidas, emissão de laudos técnicos; desmontagem de edificações comprometidas; mutirão de recuperação das unidades habitacionais; todas as 
demais ações para regularizar os serviços essenciais atingidos. 
 
MODSs vinculados 
11.5 - Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as 
perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco 
em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade 
11.c - Apoiar os países menos desenvolvidos, inclusive por meio de assistência técnica e financeira, para construções sustentáveis e resilientes, 
utilizando materiais locais 
Base Legal 
Lei Ordinária n° 3330, de 23 de dezembro de 2008 - Cria o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL; 
Lei Ordinária n° 3331 de 23 de dezembro de 2008 - DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC; 
Decreto n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de 
emergência e estado de calamidade pública 
Lei N° 12.608, de 10 de abril de 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; 
Lei n° 12.983 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados. 
Lei n° 12.340 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados; 
Lei n° 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre; 
Portaria n° 624, de 23 de novembro de 2017 - Define ações de prevenção; 
Decreto n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020; 
Instrução Normativa n° 36, de 4 de dezembro de 2020. 
 
Meta e Prioridade 
Garantir às pessoas um ambiente seguro, sem violência e criminalidade. 
Diretriz 
Qualidade de Vida - Amazonas pela Paz. 
 
Forma de Implementação 
Direta 
Descrição da Implementação 
Será realizada mediante o número estimativo de afetados pelo desastre informado pelo município por meio do Sistema Integrado de Informações 
sobre Desastres - S2ID estabelecido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
Notas do Usuário 
Produto 
Unidade Medida 
Pessoa vitimada 
Unidade 
Especificação do Produto 
O número de famílias afetadas por evento adverso natural, ambiental ou misto no ecossistema vulnerável assistida pelo Sistema Estadual de 
Proteção e Defesa Civil 
 
Indicativo da Soma de Produto  
 
 
 
Cumulatividade da Metafísica 
SIM 
 
 
 
 
 
                    SIM 
                                                                                                                           LOCALIZADORES 
Localizador 
 
 
Região 
 
 
 
 
Zona 
Estado 
 
 
 
Estado 
 
Nota de Usuário 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar